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> Vedado o direito ao crédito presumido da Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS na Terceirização da Produção

Fonte: elaboração própria | Data: 23/10/2012


A Receita Federal do Brasil, na Solução de Consulta nº 119, de 22.06.2012 (DOU 13.09.2012), veda o aproveitamento de crédito presumido da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere o artigo 8º da Lei nº 10.925, de 2004, em relação aos insumos utilizados na produção das mercadorias de origem animal e vegetal, destinadas à alimentação humana e animal, se a efetiva produção dessas mercadorias for repassada para outra pessoa jurídica.

Por exemplo, aplicando-se tal entendimento à tributação do setor cafeeiro até 31.12.2011, tem-se que é vedado o aproveitamento de crédito presumido, em relação aos insumos utilizados na produção de café, classificado no código 09.01 da NCM, se as atividades de padronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos de café para definição de aroma e sabor (blend) ou separar por densidade dos grãos, com os tipos determinados pela classificação oficial, forem delegadas a outra pessoa jurídica.

Da ementa da Solução de Consulta:

“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 119, DE 22 DE JUNHO DE 2012 – DISIT 10 (RS) – DOU 13.09.2012
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CRÉDITO PRESUMIDO. TERCEIRIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. Não geram direito ao crédito presumido de que trata o caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, os insumos utilizados na produção das mercadorias de origem animal ou vegetal, destinadas à alimentação humana ou animal, correspondentes aos códigos de NCM listados no referido artigo, se a efetiva produção dessas mercadorias for repassada para outra pessoa jurídica (terceirização da produção).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, caput e § 1º, incisos I,
II e III, e art. 9º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 111.
CESAR ROXO MACHADO - Auditor-Fiscal p/Delegação de Competência”



 

 

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