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Vedado o direito ao crédito presumido da Contribuição
para o PIS/PASEP e COFINS na Terceirização da
Produção
Fonte: elaboração própria | Data: 23/10/2012
A Receita Federal do Brasil, na Solução de Consulta
nº 119, de 22.06.2012 (DOU 13.09.2012), veda o aproveitamento
de crédito presumido da Contribuição para
o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere o artigo 8º da
Lei nº 10.925, de 2004, em relação aos insumos
utilizados na produção das mercadorias de origem
animal e vegetal, destinadas à alimentação
humana e animal, se a efetiva produção dessas
mercadorias for repassada para outra pessoa jurídica.
Por exemplo, aplicando-se
tal entendimento à tributação do setor
cafeeiro até 31.12.2011, tem-se que é vedado o
aproveitamento de crédito presumido, em relação
aos insumos utilizados na produção de café,
classificado no código 09.01 da NCM, se as atividades
de padronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos de café
para definição de aroma e sabor (blend) ou separar
por densidade dos grãos, com os tipos determinados pela
classificação oficial, forem delegadas
a outra pessoa jurídica.
Da ementa da Solução
de Consulta:
“SOLUÇÃO DE
CONSULTA Nº 119, DE 22 DE JUNHO DE 2012 – DISIT 10 (RS)
– DOU 13.09.2012
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
CRÉDITO PRESUMIDO. TERCEIRIZAÇÃO DA PRODUÇÃO.
Não geram direito ao crédito presumido de que
trata o caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004,
os insumos utilizados na produção das mercadorias
de origem animal ou vegetal, destinadas à alimentação
humana ou animal, correspondentes aos códigos de NCM
listados no referido artigo, se a efetiva produção
dessas mercadorias for repassada para outra pessoa jurídica
(terceirização da produção).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º,
caput e § 1º, incisos I,
II e III, e art. 9º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 111.
CESAR ROXO MACHADO - Auditor-Fiscal p/Delegação
de Competência”