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PIS/PASEP/COFINS - Benefício da Suspensão independe
da Indicação na Nota Fiscal
Fonte: elaboração própria | Data: 23/10/2012
A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução
de Divergência nº 15, de 2012, DOU 04.10.2012, pacificou
o entendimento no sentido de que, se a pessoa jurídica
vendedora deixar de informar em sua nota fiscal que a venda
foi efetuada com suspensão da Contribuição
para o PIS/PASEP e COFINS, não afasta a suspensão
da incidência instituída pelo artigo 9º da
Lei nº 10.925, de 2004.
O Contexto Anterior
à Solução de Divergência
A Secretaria da Receita Federal do Brasil aprovou
a Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006.
Segundo o Artigo 2º, §2°, da IN SRF nº 660/06,
nas Notas Fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão,
deve constar a expressão "Venda Efetuada com Suspensão
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,
com especificação do dispositivo legal correspondente”.
Essa obrigação acessória
tem por escopo informar o adquirente quando a mercadoria saiu
com suspensão das contribuições, gerando,
neste caso, crédito presumido da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS do artigo 8º da Lei nº
10.925, de 2004.
O cumprimento dessa obrigação
acessória tornou-se importante para a operacionalização
dessa sistemática não-cumulativa da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS no setor de alimentos.
Os efeitos da Solução
de Divergência:
A Solução de divergência
nº 15, 2012, parece desprestigiar a segurança jurídica
nas relações entre fornecedor e adquirente, principalmente
quando o cumprimento da obrigação acessória,
consignada no artigo 2º, §2º da Instrução
Normativa SRF nº 660, de 2006 [referido], servia como referência
na tomada de crédito pelo adquirente. Da ementa:
“Solução
de Divergência nº 15, de 14 de setembro de 2012
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/PASEP
EMENTA: O descumprimento da obrigação acessória
prevista no § 2° do art. 2° da Instrução
Normativa SRF n° 660, de 17 de julho de 2006, não
afasta a suspensão de incidência instituída
pelo art. 9° da Lei n° 10.925, de 23 de julho de 2004.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.925, de 23 de julho de 2004,
art. 9°; Instrução Normativa SRF n° 660,
de 17 de julho de 2006, art. 2°, § 2°.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
EMENTA: O descumprimento da obrigação acessória
prevista no § 2° do art. 2° da Instrução
Normativa SRF n° 660, de 17 de julho de 2006, não
afasta a suspensão de incidência instituída
pelo art. 9° da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.925, de 23 de julho de 2004,
art. 9°; Instrução Normativa SRF n° 660,
de 17 de julho de 2006, art. 2°, § 2°.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral”
