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Abrangência da vedação de Créditos
PIS e COFINS em relação às receitas de
café não torrado efetuadas com suspensão
no mercado interno
Fonte: elaboração própria | Data: 24/08/2012
A Solução de Consulta nº 135, de 5 de junho
de 2012 - (DOU 03.08.2012) DISIT 09 (PR e SC), interpreta a
vedação à apuração de créditos
vinculados à receita da venda de café não
torrado efetuadas com suspensão no mercado interno, previsto
no §2° do artigo 4º da Lei nº 12.599, de
2012. Da redação do dispositivo em questão:
“Art. 4º Fica suspensa a incidência da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social - COFINS sobre as receitas decorrentes
da venda dos produtos classificados nos códigos 0901.1
(café não torrado) e 0901.90.00 (Outros Ex 01
Cascas e películas de café) da Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada
pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011. Produção
de efeitos
§ 1o A suspensão de que trata o caput não
alcança a receita bruta auferida nas vendas a consumidor
final.
§ 2o É vedada às pessoas jurídicas
que realizem as operações de que trata o caput
a apuração de créditos vinculados às
receitas de vendas efetuadas com suspensão”.
Da ementa da Solução de Consulta:
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 135, DE 5 DE
JULHO DE 2012
Assunto: Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CAFÉ. SUSPENSÃO. CRÉDITOS.
A vedação imposta pelo § 2º do art.
4º da Lei nº 12.599, de 2012, abrange unicamente os
créditos relativos aos incisos I e II do art. 3o da Lei
nº 10.833, de 2003, não se estendendo às
demais hipóteses previstas no mesmo artigo.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art.
111, I; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº
11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 12.549, de 2012, art.
4º, § 2º; MP nº 545, de 2011, art. 4º,
§ 2º; IN RFB nº 1.223, de 2011, arts. 2º,
4º e 14.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PA R A O PIS/ PASEP
NÃO CUMULATIVIDADE. CAFÉ. SUSPENSÃO. CRÉDITOS.
A vedação imposta pelo § 2º do art.
4o da Lei nº 12.599, de 2012, abrange unicamente os créditos
relativos aos incisos I e II do art. 3o da Lei nº 10.637,
de 2002, não se estendendo às demais hipóteses
previstas no mesmo artigo.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art.
111, I; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº
11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 12.549, de 2012, art.
4º, § 2º; MP nº 545, de 2011, art. 4o, §
2o; IN
RFB nº 1.223, de 2011, arts. 2o, 4o e 14.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI – Chefe
Ou seja, segundo essa
interpretação, a vedação de apuração
de créditos vinculados às receitas da venda de
café não torrado efetuadas com suspensão
no mercado interno, constante no §2° do artigo 4º
da Lei nº 12.499, de 2012, abrange somente os créditos
relativos aos incisos I – (bens e serviços utilizados
como insumo na fabricação do café) e II-
(bens destinados à revenda) dos artigos 3º das Leis
nº 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003.
Para o órgão da Receita Federal, o conceito de
insumos é definido no § 4º do artigo 8º
da IN nº 404/2004 (e no §5º do artigo 66 da Instrução
Normativa SRF nº 247, de 2002, com redação
similar), segundo o qual consiste na matéria-prima, o
produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer
outros bens que sofram alterações, tais como o
desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou
químicas, em função da ação
diretamente exercida sobre o produto em fabricação,
desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado,
bem como os serviços prestados por pessoa jurídica
domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção
ou fabricação do produto.
Em contrapartida, essa vedação NÃO se aplica/estende
às demais hipóteses do artigo 3º das Leis
nº 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, quais sejam:
“Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa
jurídica poderá descontar créditos calculados
em relação a: [...]
III - energia elétrica e energia térmica, inclusive
sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa
jurídica;
IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos,
pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da
empresa;
V - valor das contraprestações de operações
de arrendamento mercantil de pessoa jurídica
VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados
ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação
a terceiros, ou para utilização na produção
de bens destinados à venda ou na prestação
de serviços
VII - edificações e benfeitorias em imóveis
próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da
empresa;
VIII - bens recebidos em devolução cuja receita
de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês
anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei;
IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação
de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus
for suportado pelo vendedor.
X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação,
fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa
jurídica que explore as atividades de prestação
de serviços de limpeza, conservação e manutenção.”
A Interpretação da Solução de Consulta
é mais favorável ao contribuinte, uma vez que
admite o aproveitamento dos demais créditos ordinários
previstos nos artigos 3º das Leis nº 10.637, de 2002
e 10.833, de 2003, ainda quando vinculados às receitas
de café não torrado efetuadas com suspensão
no mercado interno.
Por fim, é importante destacar que o processo administrativo
de consulta formalizado por sujeito passivo de obrigação
tributária produz efeitos exclusivamente para as partes
- consulente e Fisco, não se aplicando a terceiros não
integrantes da relação processual (cf. Processo
Consulta nº 6, de 2009, DISIT 07).
