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TRF’s ampliam o Conceito de Insumos para fins de créditos
de PIS e COFINS
Fonte: elaboração própria | Data: 13/08/2012
A definição de insumos é um dos principais
problemas enfrentados pelo contribuinte sujeito ao regime não-cumulativo
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
Isso porque, os gastos com insumos dão direito a créditos
integrais a serem descontados no valor pago das respectivas
contribuições, e quando vinculados às receitas
de exportação, podem ser ressarcidos em espécie
ou então compensados com outros tributos administrados
pela SRFB.
O TRF da 4º Região
(RS, SC e PR), por ocasião do julgamento da Apelação
Cível nº 0000007-25.2010.404.7200/SC, reconheceu
como insumos, passíveis de creditamento, todas
as despesas realizadas e necessárias à obtenção
da receita de uma empresa do setor de limpeza e manutenção,
tais como gastos com uniformes, vale-transporte, refeição,
seguros de vida e de saúde, além da compra de
combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos
da companhia. Segundo o Relator, o ilustre Juiz Federal Leandro
Paulsen, “a coerência de um sistema de não-cumulatividade
de tributo direto sobre a receita exige que se considere o universo
de receitas e o universo de despesas necessárias para
obtê-las, considerados à luz da finalidade de evitar
sobreposição das contribuições,
e, portanto, de eventuais ônus que a tal título
já tenham sido suportados pelas empresas com quem se
contratou”. A solução do impasse da definição
de insumos “está em atribuir ao rol de dispêndios
ensejadores de créditos constante na legislação
[art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de
2003] caráter meramente exemplificativo. Restritivas
são as vedações expressamente estabelecidas
por lei”.
O TRF da 1º Região
(DF) também já concedeu também a uma empresa
do setor de limpeza o direito aos créditos com base no
“novo conceito de insumos”.
Em outra decisão
inédita do TRF da 4º Região, em julho de
2011, houve o reconhecimento do direito crédito a uma
indústria de tecidos em relação à
gastos com serviços de logística de armazenagem,
expedição de produtos e controle de estoques.
Para o Relator Joel Ilan Paciornik, “a concepção
estrita de insumos não se coaduna com a base econômica
do PIS e da COFINS, cujo o ciclo de formação não
se limita à fabricação de um produto ou
à execução de um serviço, abrangendo
outros elementos necessários para a obtenção
de receita com o produto ou serviço”.
O TRF da 3ª Região
(SP e MS), por sua vez, em uma decisão mais tímida,
entendeu que o conceito de insumo deve ser definido de acordo
com a sua essencialidade ou relevância no desenvolvimento
da atividade econômica desempenhado pelo contribuinte.
Não obstante, entendeu que as despesas com propaganda,
publicidade e marketing não seriam essenciais à
comercialização de seus produtos.
A ideia de “essencialidade”
ao processo produtivo é um dos fundamentos do julgamento
parcial favorável a uma Indústria Alimentícia,
no REsp nº 1246317/MG, em que se discute o aproveitamento
de créditos em relação a gastos com matéria-prima
de limpeza e desinfecção, bem como serviços
de dedetização aplicado no ambiente produtivo.
Essas recentes decisões
parecem refletir o entendimento do CARF, segundo o qual o conceito
de insumos da Contribuição para o PIS/PASEP e
da COFINS deve ser mais amplo do que o IPI e ICMS, abrangendo
todos os custos e despesas suportados pela empresa em seu processo
produtivo, nos termos da legislação do IRPJ, e
não só aos bens e serviços efetivamente
/fisicamente aplicados ou consumidos na produção
ou fabricação do produto.
Embora não seja entendimento
unânime, essas decisões certamente são um
marco para a rediscussão da matéria nos demais
tribunais.
