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PIS E COFINS - Perdas no recebimento de vendas não tem
tratamento de vendas canceladas.
Fonte: Decisões | Data: Julho de 2012
No julgado em destaque o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou
pretensão do contribuinte de estender a dedução
das perdas no recebimento de créditos à apuração
das bases de cálculos do PIS e da COFINS. Asseverou o
tribunal que tal pretensão se revela juridicamente inadequada,
em face do regime de competência aplicável, como
regra, à tributação. É bom lembrar
que as empresas optantes pelo lucro presumido podem optar pelo
regime de caixa na apuração dos seus tributos
e contribuições, o que resolveria a questão
das vendas inadimplidas.
Segue ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 586.482/RS - AMS 200471000348579
Supremo Tribunal Federal - STF - TRIBUNAL PLENO
(Data da Decisão: 23/11/2011 Data de Publicação:
19/06/2012)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 586.482 RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI
RECDO.(A/S) :UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. COFINS/PIS. VENDAS INADIMPLIDAS.
ASPECTO TEMPORAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. REGIME
DE COMPETÊNCIA. EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM AS HIPÓTESES
DE CANCELAMENTO DA VENDA.
1. O Sistema Tributário Nacional fixou o regime de competência
como regra geral para a apuração dos resultados
da empresa, e não o regime de caixa. (art. 177 da Lei
nº 6.404/¨76).
2. Quanto ao aspecto temporal da hipótese de incidência
da COFINS e da contribuição para o PIS, portanto,
temos que o fato gerador da obrigação ocorre com
o aperfeiçoamento do contrato de compra e venda (entrega
do produto), e não com o recebimento do preço
acordado. O resultado da venda, na esteira da jurisprudência
da Corte, apurado segundo o regime legal de competência,
constitui o faturamento da pessoa jurídica, compondo
o aspecto material da hipótese de incidência da
contribuição ao PIS e da COFINS, consistindo situação
hábil ao nascimento da obrigação tributária.
O inadimplemento é evento posterior que não compõe
o critério material da hipótese de incidência
das referidas contribuições.
3. No âmbito legislativo, não há disposição
permitindo a exclusão das chamadas vendas inadimplidas
da base de cálculo das contribuições em
questão. As situações posteriores ao nascimento
da obrigação tributária, que se constituem
como excludentes do crédito tributário, contempladas
na legislação do PIS e da COFINS, ocorrem apenas
quando fato superveniente venha a anular o fato gerador do tributo,
nunca quando o fato gerador subsista perfeito e acabado, como
ocorre com as vendas inadimplidas.
4. Nas hipóteses de cancelamento da venda, a própria
lei exclui da tributação valores que, por não
constituírem efetivos ingressos de novas receitas para
a pessoa jurídica, não são dotados de capacidade
contributiva.
5. As vendas canceladas não podem ser equiparadas às
vendas inadimplidas porque, diferentemente dos casos de cancelamento
de vendas, em que o negócio jurídico é
desfeito, extinguindo-se, assim, as obrigações
do credor e do devedor, as vendas inadimplidas - a despeito
de poderem resultar no cancelamento das vendas e na consequente
devolução da mercadoria -, enquanto não
sejam efetivamente canceladas, importam em crédito para
o vendedor oponível ao comprador.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária,
sob a presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso, na
conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas,
por maioria de votos e nos termos do voto do Relator, em conhecer
do recurso extraordinário e em a ele negar provimento,
contra os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio
e Celso de Mello.
Brasília, 23 de novembro de 2011.
MINISTRO DIAS TOFFOLI
Relator
