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NOTÍCIAS
 

> Forma de tratamento do crédito presumido do ICMS na tributação do IRPJ, CSLL e do PIS/COFINS - Subvenção para Investimento Vs. Subvenção para Custeio.

Fonte: elaboração própria | Data: 13/07/2012


1.1) Base de Cálculo do IRPJ e CSLL

De acordo com o entendimento do Fisco, os créditos presumidos do ICMS podem ou não integrar a base de cálculo para a tributação do IRPJ e da CSLL. O que determina a sua inclusão ou exclusão da base é a forma com que o crédito presumido é classificado. Se for considerado como benefício fiscal (subvenção) para investimento, o crédito não fará parte da base de cálculo dos referidos tributos. Contudo, se caracterizado como subvenção para custeio, o valor do crédito presumido deverá ser levado em conta para apuração da base de cálculo tributável.

Conforme o Parecer Normativo CST nº 112, de 1978, a subvenção para investimento é entendida como transferência de recursos para uma pessoa jurídica com a finalidade de auxiliá-la não em suas despesas, mas na aplicação específica em bens ou direitos, visando à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Já a subvenção para custeio consiste na transferência de recursos para pessoa jurídica com a finalidade de ajudá-la em suas despesas correntes.

Tal forma de tratamento dada pelo Fisco aos créditos presumidos de ICMS, para tributação do IRPJ e da CSLL, foram divulgados nas últimas Soluções de Consulta, que não trouxeram qualquer elemento novo ao contribuinte:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 119, DE 20 DE JUNHO DE 2012- DISIT 09
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ SUBVENÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
A receita relativa ao crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado do Mato Grosso no âmbito do Prodeic não constitui subvenção para investimento.

Dispositivos Legais: RIR/1999, arts. 392 e 443; PN CST nº 112, de 1978; Solução de Divergência Cosit nº 15, de 2003.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 121, DE 20 DE JUNHO DE 2012- DISIT 09
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ SUBVENÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
Os benefícios consistentes em créditos presumidos de ICMS concedidos com base no art. 8º, III c/c § 6º, II, do Decreto (Estadual - Santa Catarina) nº 105, de 2007, e no art. 15, IX, Anexo 2, do RICMS/SC, não constituem subvenção para investimento.

Dispositivos Legais: RIR/1999, arts. 392 e 443; PN CST nº 112, de 1978; Solução de Divergência Cosit nº 15, de 2003.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 324, DE 8 DE MAIO DE 2012 – DISIT 07
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BASE DE CÁLCULO. Para que o crédito presumido do ICMS possa ser caracterizado como subvenção para investimento, para fins de exclusão da base de cálculo da CSLL, a pessoa jurídica optante pelo regime tributário de transição - RTT - e titular do empreendimento econômico beneficiado pela subvenção deverá: aplicar a subvenção na implantação ou na expansão do empreendimento econômico; reconhecer, em sua escrituração contábil, o valor da subvenção em conta de resultado pelo regime de competência, inclusive com observância das determinações constantes das normas expedidas pela CVM; excluir, no LALUR, o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício referente ao incentivo, para fins de apuração do lucro real; manter o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente da subvenção na reserva de incentivos fiscais, e adicionar, no LALUR, para fins de apuração do lucro real, o valor referido da parcela do lucro líquido do exercício, que havia sido excluída, no momento em que tiver destinação diversa de sua manutenção na reserva de incentivos fiscais. Sua capitalização, no entanto, é autorizada, desde que não haja restituição aos sócios.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38; Lei nº 6.404, de 1976, art. 195-A; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 48 a 50; Lei nº 11.638, de 2007, arts. 2º e 10; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 18 e 24; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 443; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88 a 102; IN RFB nº 949, de 2009, art. 4º, e Parecer Normativo CST nº 112, de 1978.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BASE DE CÁLCULO. Para que o crédito presumido do ICMS possa ser caracterizado como subvenção para investimento, para fins de exclusão da base de cálculo do IRPJ, a pessoa jurídica optante pelo regime tributário de transição - RTT - e titular do empreendimento econômico beneficiado pela subvenção deverá: aplicar a subvenção na implantação ou na expansão do empreendimento econômico; reconhecer, em sua escrituração contábil, o valor da subvenção em conta de resultado pelo regime de competência, inclusive com observância das determinações constantes das normas expedidas pela CVM; excluir, no LALUR, o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício referente ao incentivo, para fins de apuração do lucro real; manter o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente da subvenção na reserva de incentivos fiscais, e adicionar, no LALUR, para fins de apuração do lucro real, o valor referido da parcela do lucro líquido do exercício, que havia sido excluída, no momento em que tiver destinação diversa de sua manutenção na reserva de incentivos fiscais. Sua capitalização, no entanto, é autorizada, desde que não haja restituição aos sócios.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38; Lei nº 6.404, de 1976, art. 195-A; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 48 a 50; Lei nº 11.638, de 2007, arts. 2º e 10; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 18 e 24; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 443; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88 a 102; IN RFB nº 949, de 2009, art. 4º, e Parecer Normativo CST nº 112, de 1978
PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA - Chefe – Substituto

1.2 Base de Cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS - Regime Cumulativo x Não-cumulativo.

Já o tratamento dado ao crédito presumido do ICMS na tributação para a Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, segundo o Fisco, tanto nos casos de subvenção para investimento quanto para custeio, dependerá do regime de tributação do contribuinte, a partir de 28 de maio de 2009:

1. Cumulativo: O crédito presumido do ICMS, por não ser enquadrado como faturamento, não se inclui na base de cálculo do PIS e da COFINS, em razão revogação do §1º do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 1998, promovida pelo inciso XII do artigo 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009
2. Não-cumulativo: O crédito presumido do ICMS, ainda quando subvenção para investimento, por ser considerado receita, inclui-se na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Nesse sentido, abaixo estão transcritas as ementas das Soluções de Consulta sobre o assunto:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 324, DE 8 DE MAIO DE 2012- DISIT 07
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BASE DE CÁLCULO. Por absoluta falta de amparo legal para a sua exclusão, o valor apurado do crédito presumido do ICMS concedido pelos Estados e Distrito Federal constitui receita tributável que deve integrar a base de cálculo da Cofins. A partir de 28 de maio de 2009, tendo em vista a revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, promovida pelo inciso XII do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, para as pessoas jurídicas enquadradas no regime de apuração cumulativa da Cofins, por não ser considerado faturamento (receita bruta) decorrente da atividade exercida por essas pessoas jurídicas, o valor do crédito presumido do ICMS deixou de integrar a base de cálculo da mencionada contribuição.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º ; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º ; Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, XII.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BASE DE CÁLCULO. Por absoluta falta de amparo legal para a sua exclusão, o valor apurado do crédito presumido do ICMS concedido pelos Estados e Distrito Federal constitui receita tributável que deve integrar a base de cálculo da Contribuição para o PIS. A partir de 28 de maio de 2009, tendo em vista a revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, promovida pelo inciso XII do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, para as pessoas jurídicas enquadradas no regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS, por não ser considerado faturamento (receita bruta) decorrente da atividade exercida por essas pessoas jurídicas, o valor do crédito presumido do ICMS deixou de integrar a base de cálculo da mencionada contribuição.

EMENTA: Subvenções e Recuperações de Custos. Crédito Presumido do ICMS. Tratamento Fiscal. As subvenções para custeio, recuperações de custos ou de investimentos, quando aportadas em espécie, integram a base de cálculo da COFINS pela sistemática da não-cumulatividade, por significar ingresso de recursos para a entidade beneficiária. Em caso contrário, quando decorrer de recuperações lastreadas em incentivos que decorram de créditos presumidos, que não significam ingressos de receitas, ou derivam de reversão de provisões, não integram a base de cálculo da citada contribuição. Dispositivo legal: Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, §3º, inciso V, alínea “b”. (RFB, DISID 07, Solução de Consulta n. 225, de 06 de agosto de 2007)

*** Em que pese o tratamento dado pelo Fisco, o STJ já firmou seu entendimento de forma favorável ao contribuinte. O Superior Tribunal considera o crédito presumido do ICMS como parcelas relacionadas à redução de custos e não à obtenção de receita nova oriunda do exercício da atividade empresarial (venda de mercadoria/prestação de serviços), que não podem, portanto, ser incluídas na base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.



 

 

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