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Forma de tratamento do crédito presumido do ICMS na tributação
do IRPJ, CSLL e do PIS/COFINS - Subvenção para
Investimento Vs. Subvenção para Custeio.
Fonte: elaboração própria | Data: 13/07/2012
1.1) Base de Cálculo do IRPJ e CSLL
De acordo com o entendimento do Fisco, os créditos presumidos
do ICMS podem ou não integrar a base de cálculo
para a tributação do IRPJ e da CSLL. O
que determina a sua inclusão ou exclusão da base
é a forma com que o crédito presumido é
classificado. Se for considerado como benefício
fiscal (subvenção) para investimento, o crédito
não fará parte da base de cálculo dos referidos
tributos. Contudo, se caracterizado como subvenção
para custeio, o valor do crédito presumido deverá
ser levado em conta para apuração da base de cálculo
tributável.
Conforme o Parecer Normativo CST nº 112, de 1978, a subvenção
para investimento é entendida como transferência
de recursos para uma pessoa jurídica com a finalidade
de auxiliá-la não em suas despesas, mas na aplicação
específica em bens ou direitos, visando à implantação
ou expansão de empreendimentos econômicos. Já
a subvenção para custeio consiste na transferência
de recursos para pessoa jurídica com a finalidade de
ajudá-la em suas despesas correntes.
Tal forma de tratamento dada pelo Fisco aos créditos
presumidos de ICMS, para tributação do IRPJ e
da CSLL, foram divulgados nas últimas Soluções
de Consulta, que não trouxeram qualquer elemento novo
ao contribuinte:
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 119, DE 20 DE JUNHO
DE 2012- DISIT 09
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SUBVENÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
A receita relativa ao crédito presumido de ICMS concedido
pelo Estado do Mato Grosso no âmbito do Prodeic não
constitui subvenção para investimento.
Dispositivos Legais: RIR/1999, arts. 392 e 443; PN CST nº
112, de 1978; Solução de Divergência Cosit
nº 15, de 2003.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 121, DE 20 DE JUNHO
DE 2012- DISIT 09
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SUBVENÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
Os benefícios consistentes em créditos presumidos
de ICMS concedidos com base no art. 8º, III c/c §
6º, II, do Decreto (Estadual - Santa Catarina) nº
105, de 2007, e no art. 15, IX, Anexo 2, do RICMS/SC, não
constituem subvenção para investimento.
Dispositivos Legais: RIR/1999, arts. 392 e 443; PN CST nº
112, de 1978; Solução de Divergência Cosit
nº 15, de 2003.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 324, DE 8 DE MAIO
DE 2012 – DISIT 07
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
- CSLL
EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. SUBVENÇÃO
PARA INVESTIMENTO. BASE DE CÁLCULO. Para que o crédito
presumido do ICMS possa ser caracterizado como subvenção
para investimento, para fins de exclusão da base de cálculo
da CSLL, a pessoa jurídica optante pelo regime tributário
de transição - RTT - e titular do empreendimento
econômico beneficiado pela subvenção deverá:
aplicar a subvenção na implantação
ou na expansão do empreendimento econômico; reconhecer,
em sua escrituração contábil, o valor da
subvenção em conta de resultado pelo regime de
competência, inclusive com observância das determinações
constantes das normas expedidas pela CVM; excluir, no LALUR,
o valor referente à parcela do lucro líquido do
exercício referente ao incentivo, para fins de apuração
do lucro real; manter o valor referente à parcela do
lucro líquido do exercício decorrente da subvenção
na reserva de incentivos fiscais, e adicionar, no LALUR, para
fins de apuração do lucro real, o valor referido
da parcela do lucro líquido do exercício, que
havia sido excluída, no momento em que tiver destinação
diversa de sua manutenção na reserva de incentivos
fiscais. Sua capitalização, no entanto, é
autorizada, desde que não haja restituição
aos sócios.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
38; Lei nº 6.404, de 1976, art. 195-A; Lei nº 8.981,
de 1995, art. 57; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 48 a 50;
Lei nº 11.638, de 2007, arts. 2º e 10; Lei nº
11.941, de 2009, arts. 18 e 24; Decreto nº 3.000, de 1999,
art. 443; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88 a 102; IN
RFB nº 949, de 2009, art. 4º, e Parecer Normativo
CST nº 112, de 1978.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. SUBVENÇÃO
PARA INVESTIMENTO. BASE DE CÁLCULO. Para que o crédito
presumido do ICMS possa ser caracterizado como subvenção
para investimento, para fins de exclusão da base de cálculo
do IRPJ, a pessoa jurídica optante pelo regime tributário
de transição - RTT - e titular do empreendimento
econômico beneficiado pela subvenção deverá:
aplicar a subvenção na implantação
ou na expansão do empreendimento econômico; reconhecer,
em sua escrituração contábil, o valor da
subvenção em conta de resultado pelo regime de
competência, inclusive com observância das determinações
constantes das normas expedidas pela CVM; excluir, no LALUR,
o valor referente à parcela do lucro líquido do
exercício referente ao incentivo, para fins de apuração
do lucro real; manter o valor referente à parcela do
lucro líquido do exercício decorrente da subvenção
na reserva de incentivos fiscais, e adicionar, no LALUR, para
fins de apuração do lucro real, o valor referido
da parcela do lucro líquido do exercício, que
havia sido excluída, no momento em que tiver destinação
diversa de sua manutenção na reserva de incentivos
fiscais. Sua capitalização, no entanto, é
autorizada, desde que não haja restituição
aos sócios.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
38; Lei nº 6.404, de 1976, art. 195-A; Lei nº 9.430,
de 1996, arts. 48 a 50; Lei nº 11.638, de 2007, arts. 2º
e 10; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 18 e 24; Decreto nº
3.000, de 1999, art. 443; Decreto nº 7.574, de 2011, arts.
88 a 102; IN RFB nº 949, de 2009, art. 4º, e Parecer
Normativo CST nº 112, de 1978
PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA - Chefe – Substituto
1.2 Base de Cálculo da Contribuição para
o PIS/PASEP e da COFINS - Regime Cumulativo x Não-cumulativo.
Já o tratamento dado ao crédito presumido do ICMS
na tributação para a Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, segundo o Fisco, tanto nos casos
de subvenção para investimento quanto para custeio,
dependerá do regime de tributação do contribuinte,
a partir de 28 de maio de 2009:
1. Cumulativo: O crédito presumido do ICMS, por não
ser enquadrado como faturamento, não se inclui na base
de cálculo do PIS e da COFINS, em razão revogação
do §1º do artigo 3º da Lei nº 9.718, de
1998, promovida pelo inciso XII do artigo 79 da Lei nº
11.941, de 27 de maio de 2009
2. Não-cumulativo: O crédito presumido do ICMS,
ainda quando subvenção para investimento, por
ser considerado receita, inclui-se na base de cálculo
do PIS e da COFINS.
Nesse sentido, abaixo estão transcritas as ementas das
Soluções de Consulta sobre o assunto:
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 324, DE 8 DE MAIO
DE 2012- DISIT 07
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. SUBVENÇÃO
PARA INVESTIMENTO. BASE DE CÁLCULO. Por absoluta falta
de amparo legal para a sua exclusão, o valor apurado
do crédito presumido do ICMS concedido pelos Estados
e Distrito Federal constitui receita tributável que deve
integrar a base de cálculo da Cofins. A partir de 28
de maio de 2009, tendo em vista a revogação do
§ 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998,
promovida pelo inciso XII do art. 79 da Lei nº 11.941,
de 27 de maio de 2009, para as pessoas jurídicas enquadradas
no regime de apuração cumulativa da Cofins, por
não ser considerado faturamento (receita bruta) decorrente
da atividade exercida por essas pessoas jurídicas, o
valor do crédito presumido do ICMS deixou de integrar
a base de cálculo da mencionada contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º
e 3º ; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º ; Lei
nº 11.941, de 2009, art. 79, XII.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. SUBVENÇÃO
PARA INVESTIMENTO. BASE DE CÁLCULO. Por absoluta falta
de amparo legal para a sua exclusão, o valor apurado
do crédito presumido do ICMS concedido pelos Estados
e Distrito Federal constitui receita tributável que deve
integrar a base de cálculo da Contribuição
para o PIS. A partir de 28 de maio de 2009, tendo em vista a
revogação do § 1º do art. 3º da
Lei nº 9.718, de 1998, promovida pelo inciso XII do art.
79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, para as pessoas
jurídicas enquadradas no regime de apuração
cumulativa da Contribuição para o PIS, por não
ser considerado faturamento (receita bruta) decorrente da atividade
exercida por essas pessoas jurídicas, o valor do crédito
presumido do ICMS deixou de integrar a base de cálculo
da mencionada contribuição.
EMENTA: Subvenções e Recuperações
de Custos. Crédito Presumido do ICMS. Tratamento Fiscal.
As subvenções para custeio, recuperações
de custos ou de investimentos, quando aportadas em espécie,
integram a base de cálculo da COFINS pela sistemática
da não-cumulatividade, por significar ingresso de recursos
para a entidade beneficiária. Em caso contrário,
quando decorrer de recuperações lastreadas em
incentivos que decorram de créditos presumidos, que não
significam ingressos de receitas, ou derivam de reversão
de provisões, não integram a base de cálculo
da citada contribuição. Dispositivo legal: Lei
n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, §3º,
inciso V, alínea “b”. (RFB, DISID 07, Solução
de Consulta n. 225, de 06 de agosto de 2007)
*** Em que pese o tratamento dado pelo Fisco, o STJ já
firmou seu entendimento de forma favorável ao contribuinte.
O Superior Tribunal considera o crédito presumido do
ICMS como parcelas relacionadas à redução
de custos e não à obtenção de receita
nova oriunda do exercício da atividade empresarial (venda
de mercadoria/prestação de serviços), que
não podem, portanto, ser incluídas na base de
cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS.
