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NOTÍCIAS
 

> Comentários à Solução de Consulta nº 116/2012- DISIT 09: Créditos PIS/COFINS – Tratamento das peças de reposição e serviços de manutenção

Fonte: elaboração própria | Data: 13/07/2012


O entendimento da Receita Federal do Brasil esposado na Solução de Consulta nº 106, de 11 de junho de 2012, procura alinhar o tratamento, em relação aos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, das peças de reposição e serviços de manutenção, de acordo com a classificação dos bens (se incorporados ao ativo imobilizado ou não).

Assim, partes e peças de reposição, que não representarem acréscimo de vida útil, superior a um ano, ao bem em que forem aplicadas, são considerados insumos para os fins de creditamento, na forma do disposto no artigo 3º, inciso II, das Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003. O crédito será determinado mediante a aplicação das alíquotas de 1,65%( PIS/PASEP) e 7,6% (COFINS) sobre o valor do bem adquirido no mês (art. 3º, §1º, inciso I, das Leis nº 10.637,de 2002 e 10.833, de 2003). Os gastos com os serviços de manutenção destas peças receberão o mesmo tratamento em relação aos créditos.

Caso as peças de reposição e serviços de manutenção representarem acréscimo de vida útil, superior a um ano, ao bem em que forem aplicadas, deverão ser classificadas no ativo imobilizado, calculando-se os créditos mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% (PIS/PASEP) e 7,6% (COFINS) sobre o valor dos encargos de depreciação incorridos no mês (art. 3º, §1º, inciso III das Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003).

Em ambos os casos, haverá direito ao crédito (insumos/ativo imobilizado), desde que os gastos com peças de reposição e serviços de manutenção sejam pagos à pessoa jurídica domiciliada no Brasil (desde que contribuinte de PIS/COFINS). Entretanto, o aproveitamento desse crédito é vedado em relação ao valor da aquisição de bens e serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendido ou utilizado como insumo em produtos sujeitos à alíquota zero, isentos, ou não alcançados pelas contribuições (art. 3º, §2º, inciso II das Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003).

A seguir, a ementa da Solução de Consulta:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 106, DE 11 DE JUNHO DE 2012- DISIT 09
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.
PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO.

As despesas com aquisição de partes e peças de reposição usadas em máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção de bens destinados a venda, quando não representem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, são consideradas insumos para os fins de creditamento na forma do disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie. As mesmas disposições se aplicam às despesas efetuadas com serviços de manutenção dos aludidos equipamentos e máquinas utilizados diretamente na produção de bens destinados à venda, quando prestados por pessoas jurídicas domiciliadas no País.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, II e VI, e § 1o e 2o; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO.

As despesas com aquisição de partes e peças de reposição usadas em máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção de bens destinados a venda, quando não representem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, são consideradas insumos para os fins de creditamento na forma do disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie. As mesmas disposições se aplicam às despesas efetuadas com serviços de manutenção dos aludidos equipamentos e máquinas utilizados diretamente na produção de bens destinados à venda, quando prestados por pessoas jurídicas domiciliadas no País.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3o, II e VI, e § 1º e 2º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, VI, e § 1º e art. 15, II; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, caput e §§ 4o e 9o.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe


 

 

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