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Comentários à Solução de Consulta
nº 116/2012- DISIT 09: Créditos PIS/COFINS – Tratamento
das peças de reposição e serviços
de manutenção
Fonte: elaboração própria | Data: 13/07/2012
O entendimento da Receita Federal do Brasil esposado na Solução
de Consulta nº 106, de 11 de junho de 2012, procura alinhar
o tratamento, em relação aos créditos da
Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, das peças
de reposição e serviços de manutenção,
de acordo com a classificação dos bens (se incorporados
ao ativo imobilizado ou não).
Assim, partes e peças de reposição, que
não representarem acréscimo de vida útil,
superior a um ano, ao bem em que forem aplicadas, são
considerados insumos para os fins de creditamento, na forma
do disposto no artigo 3º, inciso II, das Leis nº 10.637,
de 2002 e 10.833, de 2003. O crédito será determinado
mediante a aplicação das alíquotas de 1,65%(
PIS/PASEP) e 7,6% (COFINS) sobre o valor do bem adquirido no
mês (art. 3º, §1º, inciso I, das Leis nº
10.637,de 2002 e 10.833, de 2003). Os gastos com os serviços
de manutenção destas peças receberão
o mesmo tratamento em relação aos créditos.
Caso as peças de reposição e serviços
de manutenção representarem acréscimo de
vida útil, superior a um ano, ao bem em que forem aplicadas,
deverão ser classificadas no ativo imobilizado, calculando-se
os créditos mediante a aplicação das alíquotas
de 1,65% (PIS/PASEP) e 7,6% (COFINS) sobre o valor dos encargos
de depreciação incorridos no mês (art. 3º,
§1º, inciso III das Leis nº 10.637, de 2002 e
10.833, de 2003).
Em ambos os casos, haverá direito ao crédito (insumos/ativo
imobilizado), desde que os gastos com peças de reposição
e serviços de manutenção sejam pagos à
pessoa jurídica domiciliada no Brasil (desde que contribuinte
de PIS/COFINS). Entretanto, o aproveitamento desse crédito
é vedado em relação ao valor da aquisição
de bens e serviços não sujeitos ao pagamento das
contribuições, inclusive no caso de isenção,
esse último quando revendido ou utilizado como insumo
em produtos sujeitos à alíquota zero, isentos,
ou não alcançados pelas contribuições
(art. 3º, §2º, inciso II das Leis nº 10.637,
de 2002 e 10.833, de 2003).
A seguir, a ementa da Solução de Consulta:
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 106, DE 11 DE JUNHO
DE 2012- DISIT 09
Assunto: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social – Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS.
INSUMOS. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.
PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS
DE MANUTENÇÃO.
As despesas com aquisição de partes e peças
de reposição usadas em máquinas e equipamentos
utilizados diretamente na produção de bens destinados
a venda, quando não representem acréscimo de vida
útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas,
são consideradas insumos para os fins de creditamento
na forma do disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.833,
de 2003, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos
e legais atinentes à espécie. As mesmas disposições
se aplicam às despesas efetuadas com serviços
de manutenção dos aludidos equipamentos e máquinas
utilizados diretamente na produção de bens destinados
à venda, quando prestados por pessoas jurídicas
domiciliadas no País.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, II
e VI, e § 1o e 2o; Decreto nº 3.000, de 1999, art.
346; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. MÁQUINAS
E EQUIPAMENTOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO.
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO.
As despesas com aquisição de partes e peças
de reposição usadas em máquinas e equipamentos
utilizados diretamente na produção de bens destinados
a venda, quando não representem acréscimo de vida
útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas,
são consideradas insumos para os fins de creditamento
na forma do disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.637,
de 2002, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos
e legais atinentes à espécie. As mesmas disposições
se aplicam às despesas efetuadas com serviços
de manutenção dos aludidos equipamentos e máquinas
utilizados diretamente na produção de bens destinados
à venda, quando prestados por pessoas jurídicas
domiciliadas no País.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3o, II
e VI, e § 1º e 2º; Lei nº 10.833, de 2003,
art. 3º, VI, e § 1º e art. 15, II; Decreto nº
3.000, de 1999, art. 346; IN SRF nº 247, de 2002, art.
66; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, caput e §§
4o e 9o.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
