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TRF4 declara a inconstitucionalidade das multas isoladas de
50%
Fonte: elaboração própria | Data: 06/07/2012
O Tribunal Regional Federal da 4º Região declarou
a inconstitucionalidade das multas isoladas de 50% aplicadas
sobre os pedidos de ressarcimento indeferidos ou de compensação
não-homologados no âmbito da Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
O julgamento ocorreu em sede argüição
de inconstitucionalidade, suscitada pela Segunda Turma. A Corte
Especial do TRF4 declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos
15 e 17 do artigo 74 da Lei nº. 9.430/96, que determinam
a aplicação de multa de 50% sobre todos os valores
indeferidos em pedidos de ressarcimento ou não homologados
em pedidos de compensação, independentemente da
caracterização da má-fé.
A relatora da arguição,
Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch,
considerou a multa imposta pelo legislador como arbitrária
e abusiva, uma vez que “inibe o regular exercício de
um direito, ainda que inexitoso”, restando assim clara a restrição
do direito constitucional de petição (art. 5º,
XXXIV, alínea ‘a’, da CF). Outro ponto destacado foi
o fato de a medida revelar-se desproporcional, pois trata o
mero pedido de ressarcimento ou compensação como
potencial infração para justificar a aplicação
da sanção – multa.
Os desembargadores, presentes na
sessão de julgamento, ponderaram o cotidiano da Receita
Federal e o número elevado de pedidos que são
recebidos para apreciação. No entanto, consideraram
a aplicação da multa, na forma como está
disposta, um verdadeiro excesso legislativo. E ainda, se o fim
do legislador era diminuir o número de pedido apresentados,
o meio utilizado pelo Estado para atingi-lo é incompatível,
pois viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Vencido apenas o voto contra do Des.
Federal Márcio Antônio Rocha, o TRF4 acolheu a
argüição suscitada. Os efeitos da decisão
que declarou a inconstitucionalidade da multa devem vincular
os demais órgãos fracionários do Tribunal,
ou seja, deverão ser aplicados a todos os processos sobrestados
e aos futuros, uma vez que passa, agora, a ser o entendimento
formado pelo próprio Tribunal.
Arguição
de Inconstitucionalidade Nº 5007416-62.2012.404.0000
