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Receita esclarece sobre tributação de prejuízos
Fonte: Valor Econômico | Data: 13/05/2012
Por Laura Inácio
Quando a empresa tem prejuízo contábil e o desconta
dos dividendos que distribuiria aos sócios, não
gera receita tributável. Assim, não incide Imposto
de Renda (IR) ou Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL). Para o Fisco, a absorção
desses prejuízos mediante débito em conta dos
sócios não se confunde com o perdão de
dívidas.
Esse é o entendimento da Superintendência da Receita
Federal da 10ª Região Fiscal (Rio Grande do Sul).
A interpretação consta da Solução
de Consulta nº 31, publicada no Diário Oficial desta
sexta-feira. Soluções só têm efeito
legal em relação a quem fez a consulta, mas orientam
os demais contribuintes.
No caso de perdão da dívida da empresa, por fornecedores
por exemplo, isso deve refletir-se na contabilidade como receita,
o que eleva a base de cálculo do IR e da CSLL a pagar.
“Este precedente é bastante relevante porque é
a primeira vez que a Receita se manifesta nesse sentido”, afirma
o advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto,
Shingaki & Oioli Advogados. Ele explica que essa é
uma operação comum no mercado e, muitas vezes,
o Fisco entende que essa absorção de prejuízo
corresponde a um perdão de dívida, devendo, portanto,
ser tributada.
Para o advogado Júlio Augusto Oliveira, do escritório
Siqueira Castro Advogados, esse mecanismo é muito útil
para as empresas brasileiras que tomam empréstimos das
matrizes no exterior e, ao passar por um momento de dificuldade,
acabam gerando prejuízo por não pagar os juros.
“Como esse prejuízo também é do sócio,
a empresa desconta das obrigações com o sócio”,
diz. “Mas isso não implica em acréscimo patrimonial,
assim, não há receita, nem imposto.”
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – máxima
instância da esfera administrativa que julga recursos
de contribuinte contra autos de infração da Receita
– vem julgando no mesmo sentido da solução de
consulta.
