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NOTÍCIAS
 

> As sócias Elisângela e Eliana Anceles obtêm êxito no TRF4 em discussão acerca do ressarcimento em espécie dos créditos presumidos PIS/COFINS - Exportação

Fonte: elaboração própria | Data: 11/06/2012

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu o direito ao ressarcimento, em espécie, dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS - Exportação, originados de aquisição de equinos (insumos) de pessoa física, determinados com base no artigo 8º da Lei nº 10.925, de 2004.

As sócias defenderam os interesses de um Frigorífico exportador de carne equina, destinada à alimentação humana, pertencente ao setor pecuário, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal adotada pela Receita Federal do Brasil. Em razão do acúmulo de saldos de créditos presumidos PIS/COFINS, decorrentes da aquisição de equinos (insumos) de pessoa físicas, vinculados à receita de exportação de carne equina, sem possibilidade de ressarcimento em espécie, pleiteou-se a extensão dos efeitos dos artigos 33 e 36 da Lei nº 12.058, de 2009.

Esses dispositivos legais concederam o direito ao ressarcimento dos créditos presumidos, decorrentes da aquisição de bovinos (insumos), de pessoa física, vinculados às receitas de exportação de carne bovina. Por sua vez, a Lei nº. 12.350, de 2010, em seus artigos 55 e 56-A, também estendeu a possibilidade de ressarcimento, em espécie, aos demais exportadores do setor pecuário (aves e suínos).

Para a relatora, a Desembargadora Federal Maria de Fátima Laberrère, “a situação fática dos exportadores de produtos derivados de carne bovina, suína e de aves, beneficiados por alternativas mais eficazes de liquidação do crédito presumido, é equivalente a dos exportadores de produtos derivados da carne da espécie cavalar produzida e exportada pela apelante”. E continua: “todos pertencem ao setor pecuário e destinam-se à alimentação humana e animal”. Eis os motivos para a extensão do tratamento dado aos exportadores de produtos derivados de bovinos, suínos e aves, aos exportadores de produtos derivados de cavalos.

“Apelação Cível nº. 5003874-41.2010.404.7102”.


 

 

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