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As sócias Elisângela e Eliana Anceles obtêm
êxito no TRF4 em discussão acerca do ressarcimento
em espécie dos créditos presumidos PIS/COFINS
- Exportação
Fonte: elaboração própria | Data: 11/06/2012
A 1ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região reconheceu o direito
ao ressarcimento, em espécie, dos créditos presumidos
da Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS - Exportação,
originados de aquisição de equinos (insumos) de
pessoa física, determinados com base no artigo 8º
da Lei nº 10.925, de 2004.
As sócias defenderam os interesses
de um Frigorífico exportador de carne equina, destinada
à alimentação humana, pertencente ao setor
pecuário, segundo a Classificação Nacional
de Atividades Econômicas - Fiscal adotada pela Receita
Federal do Brasil. Em razão do acúmulo de saldos
de créditos presumidos PIS/COFINS, decorrentes da aquisição
de equinos (insumos) de pessoa físicas, vinculados à
receita de exportação de carne equina, sem possibilidade
de ressarcimento em espécie, pleiteou-se a extensão
dos efeitos dos artigos 33 e 36 da Lei nº 12.058, de 2009.
Esses dispositivos legais concederam
o direito ao ressarcimento dos créditos presumidos, decorrentes
da aquisição de bovinos (insumos), de pessoa física,
vinculados às receitas de exportação de
carne bovina. Por sua vez, a Lei nº. 12.350, de 2010, em
seus artigos 55 e 56-A, também estendeu a possibilidade
de ressarcimento, em espécie, aos demais exportadores
do setor pecuário (aves e suínos).
Para a relatora, a Desembargadora
Federal Maria de Fátima Laberrère, “a situação
fática dos exportadores de produtos derivados de carne
bovina, suína e de aves, beneficiados por alternativas
mais eficazes de liquidação do crédito
presumido, é equivalente a dos exportadores de produtos
derivados da carne da espécie cavalar produzida e exportada
pela apelante”. E continua: “todos pertencem ao setor pecuário
e destinam-se à alimentação humana e animal”.
Eis os motivos para a extensão do tratamento dado aos
exportadores de produtos derivados de bovinos, suínos
e aves, aos exportadores de produtos derivados de cavalos.
“Apelação
Cível nº. 5003874-41.2010.404.7102”.
