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STJ fixa em cinco anos prazo para Fisco cobrar débito
Fonte: Valor Econômico | Data: 22/3/2011
Maíra Magro
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
entendeu que o prazo para que o Fisco entre com uma ação
de cobrança de créditos tributários é
de cinco anos após a constituição desses
valores - e não cinco anos e seis meses, conforme estipula
a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830, de
1980). A decisão chamou a atenção das empresas,
até então confusas quanto ao momento em que poderiam
sofrer autuações fiscais. Embora o julgamento
tenha sido interpretado por alguns advogados como um ponto final
na discussão, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN) afirmou que irá analisar a viabilidade de um recurso
para o Supremo Tribunal Federal (STF).
O motivo da confusão é a divergência apontada
nos prazos de prescrição previstos no Código
Tributário Nacional (CTN) e na Lei de Execução
Fiscal (LEF). O artigo 174 do CTN estabelece que "a ação
para a cobrança do crédito tributário prescreve
em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva". Já o artigo 3º, parágrafo
2º da LEF estabelece que a inscrição na dívida
ativa suspende o prazo de prescrição por 180 dias.
Isso gerava o entendimento de que o prazo total de prescrição
seria de cinco anos e meio.
Na semana passada, a Corte Especial do STJ afastou essa interpretação,
ao declarar a inconstitucionalidade do dispositivo da LEF no
que diz respeito aos créditos tributários. O relator
foi o ministro Teori Albino Zavascki. "O tribunal já
havia entendido que apenas leis complementares, como é
o caso do CTN, podem regulamentar matérias relativas
a prescrição e decadência tributárias",
afirma o advogado Luiz Eugênio Severo, do escritório
Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados. Como a LEF é
uma lei ordinária, ela não poderia modificar as
previsões do CTN. Para os ministros, no entanto, o prazo
de cinco anos e seis meses continua valendo para os créditos
não tributários cobrados em execução.
De acordo com advogados tributaristas, existem muitos casos
de autuações feitas durante esse período
de 180 dias após o prazo de prescrição
definido no CTN. O advogado Luiz Rogério Sawaya Batista,
do escritório Nunes & Sawaya, aponta, contudo, que
já existiam precedentes da Justiça estabelecendo
que a regra válida é a dos cinco anos. "Mas
ainda não havia clareza para os contribuintes, o que
gerava insegurança", afirma.
Por conta dessa dúvida, a PGFN chegou a baixar uma orientação
interna para que os procuradores não se valessem desses
180 dias extras para ajuizar ações. "Mas,
para casos pretéritos a essa orientação,
vamos estudar a viabilidade de entrar com recurso extraordinário
no STF ou apresentar recursos individuais", diz o procurador-geral
adjunto da Fazenda Nacional, Fabrício Da Soller. De acordo
com ele, se o órgão concluir que não há
possibilidades de modificar esse entendimento na Corte suprema,
os procuradores serão orientados a não interpor
recursos de decisões semelhantes.
Um segundo aspecto importante analisado pela Corte Especial
do STJ é o momento em que a prescrição
se interrompe com a ação do Fisco. Os ministros
entenderam que, para processos anteriores a junho de 2005, a
prescrição só para de correr a partir do
momento da citação pessoal do devedor. Para processos
posteriores a essa data, o ato que interrompe a prescrição
é o despacho do juiz que ordena a citação
- como determinado pela Lei Complementar nº 118, editada
naquele ano.
A regra foi modificada com a percepção de que,
com frequência, o devedor não era encontrado para
citação e o prazo prescricional continuava correndo,
com prejuízos para o Fisco.