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Incidência de Cofins, PIS e CSLL sobre o produto de ato
cooperado tem repercussão geral
Fonte:
STF | Data: 23/04/2012
O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário
Virtual, reconheceu a repercussão geral do tema tratado
no Recurso Extraordinário (RE 672215) no qual se discute
a incidência da Contribuição para Financiamento
da Seguridade Social (Cofins), da contribuição
ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição
Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o produto de ato cooperado
ou cooperativo, por violação dos conceitos constitucionais
de “ato cooperado”, “receita da atividade cooperativa” e “cooperado”.
O recurso foi interposto pela União contra decisão
do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5)
favorável a uma cooperativa médica, segundo a
qual os atos da cooperativa próprios de suas finalidades,
relativos à prestação de serviço
a seus associados, sem fins lucrativos ou de comércio,
gozam de isenção, que não pode ser revogada
por lei complementar através de lei ordinária
ou medida provisória, sob pena de ferir o princípio
da hierarquia das leis.
No STF, a União sustenta que o TRF-5 se negou a prestar
a devida jurisdição, na medida em que insistiu
na omissão sobre a competência constitucional para
instituir a Cofins, a contribuição ao PIS e a
CSLL (nos termos dos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93,
inciso IX, da Constituição). Ainda segundo a União,
houve a declaração incidental da inconstitucionalidade
dos artigos 2º, 3º e 15 da Lei 9.718/1998, por órgão
fracionário do TRF-5, o que viola a cláusula de
reserva de plenário (nos termos do artigo 97 da Constituição).
A União sustenta, por fim, que a competência constitucional
para a instituição da Cofins, da contribuição
ao PIS e da CSLL permite a incidência de todos esses tributos
sobre a atividade cooperativa atípica, isto é,
os atos realizados entre a entidade e não cooperados
(nos termos dos artigos 146, inciso III, alínea c; 194,
parágrafo único, inciso V; 195, caput, e inciso
I, alíneas “a”, “b” e “c” e parágrafo 7º;
e 239 da Constituição Federal).
Para o relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, a discussão,
tal como posta pelo acórdão recorrido e pelas
razões recursais da União, tem alcance constitucional
e repercussão geral. Para ele, a importância do
tema transcende interesses locais, na medida em que afeta diretamente
um dos instrumentos expressamente previstos pela Constituição
para alcançar objetivos como a redução
das desigualdades regionais, a busca pelo pleno emprego, a prestação
universal e a efetiva de serviços de saúde e educação,
dentre outros.
“Essa relevância da atividade afasta do legislador infraconstitucional
a liberdade irrestrita para definir conceitos-chave do cooperativismo,
de modo que a respectiva tributação deverá
seguir o sentido constitucionalmente coerente para ‘ato cooperativo’,
‘receita da atividade cooperativa’ e ‘cooperados’. Por outro
lado, a Constituição não tolera a utilização
dessas entidades como instrumentos de mera exploração
econômica, isto é, “conduit shells”, para unir
tratamento regulatório-tributário favorecido ao
singelo aumento patrimonial individual. Essa tensão,
a meu pensar, confirma a repercussão geral da discussão”,
afirmou o ministro Joaquim Barbosa.
O relator esclareceu que a discussão do STF neste processo
se dará sem prejuízo do exame da constitucionalidade
da revogação, por lei ordinária ou medida
provisória, de isenção, concedida por lei
complementar (RE 598085), bem como da “possibilidade da incidência
da contribuição para o PIS sobre os atos cooperativos,
tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº
2.158-33, originariamente editada sob o nº 1.858-6, e nas
Leis 9.715 e 9.718, ambas de 1998? (RE 599362).
