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MP simplifica cálculo de tributos sobre preço
de transferência
Fonte: Conjur | Data: 01/05/2012
Por Pedro
Canário
Das diversas
medidas de incentivo à indústria aprovadas pelo
governo nas últimas semanas, uma delas visa simplificar
a tributação da atividade de multinacionais no
Brasil. É a Medida Provisória 563/2012, publicada
no dia 4 de abril. Entre outros assuntos, o texto traz uma nova
interpretação para o cálculo da tributação
do preço de transferência, matéria que leva
contribuintes e Receita com frequência aos tribunais.
Como regra, as alterações estarão vigentes
a partir de 1º de janeiro de 2013, mas a própria
MP veicula a possibilidade de o contribuinte optar pela aplicação
da legislação já em 2012.
Entende-se por preço de transferência o valor cobrado
entre empresas subsidiárias e coligadas na importação
ou exportação de matéria prima e insumos.
De olho em manobras que visam a driblar a tributação
sobre envio de lucros ao exterior, a Receita Federal mantém
o controle sobre essas operações. A grande discussão
tributária é como se faz o cálculo do Imposto
de Renda devido ao Fisco.
Um dos principais aspectos da discussão que já
tem decisões favoráveis e contrárias ao
Fisco nos tribunais regionais federais é o método
do cálculo do preço de revenda menos lucro, ou
PRL, para se chegar ao valor tributável das operações.
A Lei 9.430/1996, no artigo 18, inciso II, define que o PRL
é a média aritmética dos preços
de revenda dos bens e direitos no Brasil e no exterior.
As alíneas do inciso II, que tratam dos descontos aplicáveis
às bases de cálcuo, preveem a média aritmética
do preço de revenda diminuídos: “a) dos descontos
incondicionais concedidos b) dos impostos e contribuições
incidentes sobre as vendas c) das comissões e corretagens
pagas d) da margem de lucro de: 1. sessenta por cento, calculada
sobre o preço de revenda após deduzidos os valores
referidos nas alíneas anteriores e do valor agregado
no País, na hipótese de bens importados aplicados
à produção; e 2. vinte por cento, calculada
sobre o preço de revenda, nas demais hipóteses”.
Essa lei, segundo o entendimento de contribuintes e tributaristas,
deixava muitos pontos em aberto, e precisava de uma regulamentação.
Em 2002, a Instrução Normativa 243, da Receita,
ocupou esse espaço, mas deu início a disputas.
Com a norma, não era mais a média aritmética
das vendas ao consumidor que deveria ser levada em conta, mas
sim a média presumida do valor de uma suposta venda direta
ao consumidor dos insumos importados — que jamais seriam vendidos,
mas sim usados na fabricação dos produtos.
Segundo as empresas, o que aconteceu não foi uma mera
mudança de método, mas uma forma de majoração
do IR e da CSLL a pagar, por meio do aumento indireto da base
de cálculo desses tributos.
A última decisão de tribunal sobre o caso veio
em agosto do ano passado, quando o Tribunal Regional Federal
da 3ª Região decidiu que a regra não extrapolou
os limites legais e, portanto, a Receita poderia continuar cobrando
do jeito que determina a IN.
Base legal
A Medida Provisória 536 foi editada no início
deste ano para, entre outras provisões, dar nova redação
ao artigo 18 da Lei 9.430/1996. Tratou das condições
para cálculo pelo método PRL e, na opinião
do tributarista Eduardo Madeira, do Lacaz Martins, Pereira Neto,
Gurevich, Schoueri Advogados, simplificou as interpretações.
Diz o artigo 38, inciso II, da MP, que o PRL é a “média
aritmética ponderada dos preços de venda, no País,
dos bens, direitos ou serviços importados, em condições
de pagamento semelhantes”. Em vez de definir o que deve ser
diminuído, na confecção do cálculo,
o novo texto elabora espécies de “submétodos”.
O do preço líquido de venda, que é a média
ponderada diminuídos os “descontos incondicionais concedidos”;
o do percentual de participação dos bens, que
é a relação percentual entre o custo médio
ponderado e o custo total médio ponderado, calculado
de acordo com a planilha de custos da empresa; o método
da participação dos bens, direitos ou serviços
importados no custo total da transferência, que é
a aplicação do percentual de participação
do bem, direito ou serviço importado no custo total da
transferência e o método da margem de lucro, que
é a aplicação dos percentuais previstos
na própria MP para tributação da margem
de ganho da empresa sobre o preço líquido da venda.
“Agora são três os percentuais de lucros, e por
setor, o que significa que, para algumas empresas, poderá
haver redução do tributo”, diz a advogada Mary
Elbe Queiroz.
Para Eduardo Madeira, a MP veio para tentar melhorar a legislação
e esclarecer as formas de descobrir o preço de transferência
de produtos e bens importados e exportados por empresas relacionadas.
“A lei antiga era confusa e dava margem a muitas interpretações,
e a Receita tinha uma interpretação desfavorável
para o contribuinte”, analisa.
Com a MP, afirma Madeira, o país conta com maior segurança
jurídica. Depois de expirado seu prazo, a MP precisará
ser convertida em lei. “O texto ainda precisa melhorar, mas
já trouxe benefícios, porque a lei diz uma coisa,
a Receita interpreta de uma forma e os casos acabam sempre no
Judiciário.”
Pedro Canário
é repórter da revista Consultor Jurídico.
