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Mantido direito de indústria à compensação
de crédito-prêmio de IPI
Fonte: STF | Data: 28/03/2012
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF) reconheceu, nesta quarta-feira (28), o direito
de uma empresa multinacional a receber o crédito-prêmio
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) referente ao
período de 1988 a 1998. A decisão foi tomada no
julgamento da Reclamação (RCL) 9790, relatada
pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, quando
os ministros, por maioria, deram provimento à ação.
Esse direito havia sido reconhecido anteriormente pelo Tribunal
Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), com sede
no Rio de Janeiro, e posteriormente confirmado pela Segunda
Turma do STF, em decisão que transitou em julgado em
janeiro de 2001.
Entretanto, a União ajuizou ações rescisórias,
tanto no TRF-2 quanto no STF, questionando a decisão
de ambas as cortes no caso. No TRF, questionou a decisão
da 3ª Turma daquele tribunal, que reconheceu o direito
da indústria ao crédito-prêmio pelo período
de 10 anos; no STF, questionou decisão monocrática
do ministro Néri da Silveira (aposentado), que negou
seguimento a agravo de instrumento (AI), interposto na Suprema
Corte contra decisão do TRF-2 que não havia admitido
a subida de Recurso Extraordinário (RE) ao STF. Nesse
recurso, a União questionava o acórdão
(decisão colegiada) da 3ª Turma, que lhe fora desfavorável.
O TRF-2 deu provimento parcial à ação rescisória
lá ajuizada, e reformou a decisão para reduzir
em cinco anos o direito da empresa ao crédito-prêmio
do IPI. Na reclamação, a indústria alegou
que as duas ações rescisórias sobre o mesmo
tema e o mesmo caso – propostas na mesma data no STF e no TRF-2
– eram inviáveis.
O Plenário do STF, endossando voto da relatora, ministra
Cármen Lúcia, entendeu que houve desrespeito à
decisão do STF, quando o TRF-2 acolheu parcialmente a
ação rescisória da União e reformou,
em parte, a decisão da Segunda Turma do Supremo.
A maioria dos ministros também se reportou à Súmula
249 do STF, que reconhece a competência da Corte Suprema
para julgar ação rescisória “quando, embora
não tendo conhecido do recurso extraordinário,
ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão
federal controvertida”, ou seja, tiver apreciado seu mérito.
Divergência
O presidente do STF, ministro Cezar Peluso, divergiu da maioria.
Ele não deu provimento à Reclamação,
alegando que o ministro Néri da Silveira, na sua decisão
de arquivar o Agravo de Instrumento contra a decisão
do TRF que não admitiu a subida de Recurso Extraordinário
ao STF, não entrou no mérito da questão
de fundo da ação. Portanto, ao ratificar seu despacho,
a Segunda Turma tampouco teria adentrado o mérito. Assim,
no seu entender, caberia, sim, questionar a decisão.
Entretanto, a maioria dos ministros entendeu que o ministro
Néri da Silveira entrou no mérito da questão
de fundo, e o fez, novamente, ao proferir seu voto na Segunda
Turma, quando se referiu a jurisprudência firmada da Suprema
Corte.
Crédito-Prêmio do IPI
Instituído em 1969 como incentivo às exportações
de manufaturados, o crédito-prêmio do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) era concedido a indústrias
brasileiras ou aqui estabelecidas, sobre matérias-primas
e insumos por elas utilizados em produtos exportados, inicialmente
no valor de 15% do valor da mercadoria embarcada. Tal crédito
podia ser abatido do IPI que incidia sobre os produtos vendidos
no mercado interno brasileiro. E, não havendo IPI a ser
pago, o crédito- prêmio – que vigorou até
1990 – podia ser usado pelas empresas para abater o valor de
outros impostos devidos.
