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Fisco nega crédito em gastos com controle
Fonte: Fenacom | Data:
22/03/2012
A Receita Federal publicou recentemente entendimentos que restringem
a tomada de créditos de Programa de Integração
Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (Cofins) pelos contribuintes, o que deve
ser questionado na Justiça. Em duas soluções
de consulta, o fisco limitou o benefício em operações
envolvendo o recolhimento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços (ICMS) no regime de substituição
tributária. Em outro entendimento, determinou que as
despesas das empresas com controle de qualidade não geram
créditos de PIS e Cofins, posição que inclusive
vai contra decisões do Superior Tribunal de Justiça
(STJ).
A solução de consulta nº 19, de janeiro,
determina que a aquisição de materiais usados
em procedimentos ligados ao controle de qualidade, decorrentes
de exigências legais e, portanto, obrigatórias,
não podem compor a base de cálculo dos créditos
a serem descontados do PIS e da Cofins.
Para o advogado Maurício Barros, do Gaia, Silva, Gaede
e Associados, a postura traz uma interpretação
fechada e restritiva, mas controversa. “A nova visão
do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais [Carf] e do STJ
sobre o conceito de insumos é diferente e a empresa pode
ter êxito se questionar autuação na Justiça.
Segundo Paulo Machado, consultor do JCMB advogados e Consultores,
as ementas podem ser combatidas. As soluções de
consulta valem apenas para a parte que fez a pergunta, mas indica
o posicionamento e a fiscalização da Receita.
Em 2010, o STJ já autorizou o crédito de PIS e
Cofins com despesas relacionadas à preservação
das características do produto até sua entrega
ao comprador. No caso, a 2ª Turma do Tribunal comandado
pelo ministro Ari Pargendler considerou que as embalagens de
acondicionamento deverão ser consideradas como insumos,
obtendo assim a empresa a não cumulatividade e o direito
ao crédito.
“Embora a decisão não trate diretamente do controle
de qualidade, o raciocínio que pode ser adotado nas demais
despesas relacionadas à preservação da
qualidade dos produtos. Além disso, o Tribunal conferiu
interpretação extensiva ao termo ‘insumos’”, diz
Maurício Barros.
Segundo ele, além dessa decisão, há um
caso em julgamento no STJ em que já há três
votos favoráveis aos contribuintes. Nele, o relator afirma
expressamente que dentre os insumos passíveis de creditamento
estão os bens e serviços cuja subtração
no processo produtivo acarretaria substancial “perda de qualidade”
do produto resultante.
Substituição
A solução de consulta nº 12, de fevereiro
de 2012, e nº 251, de outubro de 2011, tratam da restrição
ao crédito de PIS e Cofins na substituição
tributária, regime em que o fabricante recolhe antecipadamente
o ICMS incidente em toda a cadeia. Maurício Barros afirma
que não havia posicionamento claro da Receita sobre os
temas.
No primeiro caso, da 8ª Região Fiscal (SP), o fisco
permite a exclusão do ICMS – antecipação
da base de cálculo do PIS e Cofins a ser recolhido pelo
contribuinte, quando seja possível precisar o montante
de ICMS “próprio” que teria sido devido pelo contribuinte
na saída das mesmas mercadorias, apartando-o do valor
correspondente ao ICMS pago na substituição. Já
a segunda, da 6ª Região Fiscal, confirma a posição
da Receita quanto à impossibilidade de créditos
sobre o ICMS-antecipação na aquisição
de produtos de outros estados. Aplica-se, no caso, o mesmo raciocínio
sobre os valores recolhidos pelo substituto a título
de ICMS-ST e que não podem, segundo o fisco, integrar
a base de cálculo dos créditos.