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Supremo mantém decisão do Funrural
Fonte: Valor Econômico | Data: 21/3/2011
Arthur Rosa
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou,
por unanimidade, embargos de declaração apresentados
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) contra decisão
que considerou inconstitucional a cobrança da contribuição
ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).
O órgão queria uma declaração de
que a Lei nº 10.256, de 2001, posterior às normas
analisadas pelos ministros, teria regularizado a situação.
No primeiro julgamento, realizado em fevereiro de 2010, os ministros
julgaram inconstitucional o artigo 1º da Lei nº 8.540,
de 1992 - com a redação atualizada até
a Lei nº 9.528, de 1997 -, que determina o recolhimento
de 2% sobre a receita bruta da comercialização
de produtos agropecuários. Mas não analisaram
as normas editadas posteriormente. Em seu voto, o relator do
caso, ministro Marco Aurélio, suspendeu a cobrança
"até que legislação nova, arrimada
na Emenda Constitucional nº 20, de 1998, venha a instituir
a contribuição". A emenda permitiu o recolhimento
de contribuições sociais sobre a receita bruta
dos contribuintes.
Com a edição da Lei nº 10.256, argumenta
o procurador da Fazenda Nacional, Fabrício Sarmanho de
Albuquerque, foi corrigida a inconstitucionalidade na forma
de cobrança do Funrural. Com isso, o contribuinte teria
direito apenas ao que foi recolhido entre 1992 a 2001. "Agora,
com a rejeição dos embargos, vamos esperar que
o Supremo volte a analisar o tema por meio de um outro recurso",
diz ele, acrescentando que, mesmo sem a possibilidade de recolhimento
sobre o resultado da comercialização, voltaria
a valer a folha de salários como base de cálculo.
"Milhares de contribuintes ajuizaram ações
e, infelizmente, entendimentos equivocados têm levado
à proliferação de decisões que extrapolam
em muito o que foi julgado pelo Supremo".
Com o recurso, a PGFN queria impedir que juízes federais
considerem também inconstitucionais as normas posteriores
à edição da Emenda Constitucional nº
20. Em recente decisão, o juiz Paulo Ricardo de Souza
Cruz, substituto da 5ª Vara Federal do Distrito Federal,
entendeu que as leis 10.256 e 11.718, de 2008, não teriam
revalidado a cobrança. Para ele, o fato gerador e a base
de cálculo do tributo continuaram com a redação
dada pela Lei nº 8.540, de 1992, declarada inconstitucional
pelo Supremo.
Ao analisar os embargos, no entanto, o ministro Marco Aurélio
entendeu que a decisão proferida no ano passado é
clara e não precisa ser alterada. Para ele, o acórdão
"é bastante elucidador das premissas que respaldaram
a concessão da segurança, não se podendo
cogitar de qualquer dos vícios que levam ao provimento
dos embargos declaratórios". O voto do relator foi
seguido pelos demais ministros.
Desde a decisão do Supremo, produtores rurais e empresas
que adquirem a produção agrícola - principalmente
os frigoríficos -, responsáveis por reter e repassar
o tributo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), iniciaram
uma corrida à Justiça e uma disputa pelos bilhões
de reais que foram recolhidos indevidamente. Para eles, o posicionamento
dos ministros no caso que envolveu o Frigorífico Mataboi
decretou o fim da contribuição, que só
poderia ser novamente instituída por outra lei. Tramita,
inclusive, uma ação direta de inconstitucionalidade
(Adin) ajuizada pela Associação Brasileira de
Frigoríficos (Abrafrigo). "Agora, com a análise
dos embargos, não há mais dúvidas quanto
à inconstitucionalidade da cobrança do Funrural",
afirma o advogado Ricardo Alfonsin, que defende produtores rurais.
