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Justiça afasta FAP em Ação Ordinária
e beneficia empresas em todo país
Fonte: Conjur | Data: 21/03/2012
Por Rogério Barbosa
Pela primeira vez, a Justiça Federal de Porto Alegre
afastou o Fator Acidentário de Prevenção
(FAP) em uma Ação Ordinária. “Por violar
os princípios da estrita legalidade tributária,
na sua acepção de reserva absoluta de lei, revela-se
inconstitucional o FAP”, afirma o juiz federal Lenadro Paulsen,
da 2ª Vara federal Tributária de Porto Alegre, ao
proferir a sentença que beneficia 20 mil empresas de
comércio farmacêutico no país.
Há muitas decisões sobre FAP na Justiça.
Mas, todas elas foram concedidas em ações ordinárias
ajuizadas por empresas e outras em Mandados de Segurança
coletivos com liminares. A novidade, neste caso, é que
o juiz acatou pela primeira vez Ação Ordinária
Coletiva em que o réu é a União e a decisão
gera efeitos em todo o Brasil, já que a autora é
uma entidade de representatividade nacional.
Com a sentença, as empresas poderão escolher apenas
as contribuições do Seguro de Acidente de Trabalho
(SAT), sem os reflexos do FAP. “Essa decisão, com certeza,
vai fazer com que muitas entidades busquem seu direito na Justiça
pela Ação Ordinária. Isto porque, até
agora, as entidades preferiam entrar com Mandado de Segurança
para não correrem o risco de ter de pagar honorários
de sucumbência se julgada improcedente”, explica o advogado
Thiago Taborda Simões, sócio do Simões
Caseiro Advogados e que representa a Associação
Brasileira do Comércio Farmacêutico (ABCFarma)
no processo.
Segundo o tributarista, em Mandado de Segurança coletivo
a decisão é mais restrita porque o processo é
ajuizado contra o delegado da Receita Federal de cada estado,
que é considerado a autoridade coatora. Ele explica que
neste caso, conseguiu o acolhimento da tese de que vale Ação
Ordinária Coletiva, o que é muito raro em se tratando
de direito tributário.
Instrumento competente
A União sustentou o descabimento do manejo de Ação
Popular para discussões tributárias. Mas, de acordo
com o juiz federal, O artigo 8ª, III da Constituição
Federal estabelece expressamente que incumbe às associações
profissionais e sindicais a defesa dos direitos e interesses
coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões
judiciais ou administrativas. “Não estamos diante de
Ação Popular, cujo escopo é delimitado
e expressamente estabelecido por sua norma de regência,
mas de Ação Ordinária Coletiva onde a associação
dos contribuintes atingidos pela norma impositiva tributária
busca demonstrar a antijuridicidade da relação.
Trata-se de interesse coletivo clássico, ou seja, a propositura
da presente demanda não encontra qualquer óbice
na legislação vigente”.
Fator Acidentário de Prevenção
A Lei 10.666/03, regulamentada pelo Decreto 6.957/2009, instituiu
o Fator Acidentário de Prevenção (FAP),
índice modulador da contribuição conhecida
como Seguro Acidente de Trabalho (SAT).
O índice FAP é um multiplicador do SAT em um intervalo
de 0,5 a 2. Com isso, o SAT – que prescreve a incidência
de alíquotas de 1, 2 ou 3% sobre a folha de salários
da pessoa jurídica – pode ser reduzido pela metade ou
majorado em até 100%, de acordo com as estatísticas
de acidente do trabalho registradas pela empresa no período
base de 12 meses.
A medida visa realizar o primado da igualdade, na medida em
que o zelo do empregador com a segurança do ambiente
de trabalho importa sua premiação com um FAP redutor
(até 0,5), enquanto que por outro lado pune o alto índice
de sinistralidade laboral com a majoração da carga
tributária (FAP máximo 2.)
Inédita, a sentença proferida pelo juiz Leandro
Paulsen, da 2ª Vara federal Tributária de Porto
Alegre, beneficia 20 mil empresas de comércio farmacêutico
no país ao declarar ilegal e inconsistente a fórmula
do Fator Acidentário de Prevenção (FAP).
“Por violar os princípios da estrita legalidade tributária,
na sua acepção de reserva absoluta de lei, revela-se
inconstitucional o FAP”, concluiu o juiz na sentença.
