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ADI questiona imunidade a pequenos exportadores
Fonte: STF | Data: 05/03/2012
A Associação do Comércio Exterior do Brasil
(AEB) apresentou Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI 4735), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dois dispositivos
da Instrução Normativa nº 971/2009, da Secretaria
da Receita do Brasil, que restringem a isenção
de contribuições sociais sobre receitas de exportação
aos casos em que a produção é comercializada
diretamente com o comprador domiciliado no exterior, excluindo
os produtores que exportam por meio de empresas tradings e sociedades
comerciais exportadoras. A AEB alega que a medida viola os princípios
constitucionais da isonomia tributária, da livre concorrência,
da legalidade, da proporcionalidade e da capacidade contributiva.
Os dispositivos questionados são os parágrafos
1º e 2º do artigo 170 da IN RFB 971/2009. O parágrafo
1º aplica a imunidade garantida no artigo 149, parágrafo
2º, inciso I, da Constituição da República,
às receitas decorrentes da comercialização
direta de produtos no exterior. O parágrafo 2º considera
as receitas de comercialização com empresa constituída
e em funcionamento no país como provenientes do comércio
interno, e não de exportação, “independentemente
da destinação que esta dará ao produto”.
Na ação, a AEB sustenta que a Constituição
instituiu imunidade tributária às exportações
“de forma ampla, sem qualquer discriminação”,
alcançando assim tanto as comercializações
diretas quanto as indiretas, promovidas por pequenos e médios
produtores por meio de venda às tradings e exportadoras.
Observa também que o Decreto-Lei 1248/1972 equipara as
duas categorias de exportadores para efeitos tributários.
A equiparação, segundo a associação,
visa incentivar a exportação de produtos brasileiros
“de modo geral e sem discriminação”, reconhecendo
o “relevante papel” das tradings e sociedades exportadoras como
mola propulsora das exportações brasileiras especialmente
para os pequenos e médios produtores-vendedores, que
não dispõem de estrutura operacional para atuar
diretamente no mercado externo. Ao impor a estes um encargo
tributário na exportação em que não
incorrem os grandes exportadores, a IN 971 os obrigaria a concorrer
nesse mercado em desigualdade de condições.
A AEB pede, liminarmente, que o STF suspenda a eficácia
dos dois parágrafos do artigo 170 da IN 971 e, no mérito,
declare a sua inconstitucionalidade.
CF/CG