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Benefício a exportador é ampliado
Fonte: Valor Econômico
| Data: 05/04/2012
Por Bárbara Pombo | De São Paulo
O governo federal reduziu de 70% para 50% o percentual da receita
bruta com exportações necessário para as
empresas usufruírem de benefícios fiscais. O novo
critério para classificar companhias “predominantemente
exportadoras” está previsto na Medida Provisória
nº 563, publicada ontem, e faz parte do pacote de estímulos
anunciado pela União.
Com a mudança, os exportadores cujas vendas de bens e
serviços ao exterior superarem 50% do seu faturamento
total não pagarão PIS, Cofins e Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) em compras de material de embalagem,
produtos intermediários e matérias-primas. O benefício
já estava previsto na legislação desses
tributos.
Além de incentivar as exportações e aumentar
a competitividade dos produtos brasileiros no exterior, advogados
afirmam que a medida ajudará a amenizar o problema de
acúmulo de créditos tributários federais.
Hoje, os exportadores demoram anos para conseguir compensar
ou obter a restituição desses valores. “Por causa
da burocracia, esses pedidos levam até cinco anos para
serem analisados”, diz Diego Aubin Miguita, do Vaz, Barreto,
Shingaki & Oioli Advogados. O tributarista afirma ainda
que, em muitos casos, o valor do crédito é insuficiente
para compensar débitos fiscais. “O jeito então
é entrar na fila da restituição.”
Com a ampliação do rol de empresas que poderão
se valer dos benefícios, o volume de créditos
tende a diminuir. “Quando compra insumos com a tributação
suspensa, o empresário não gera créditos”,
afirma Miguita.
Na opinião de Pedro Guilherme Modenese Casquet, do Timoner
e Novaes Advogados, a nova norma poderá ser usada também
para questionar autuações fiscais. Segundo ele,
diversas empresas são cobradas por terem usado o benefício
sem atenderem ao requisito do percentual mínimo de vendas
ao exterior.
O advogado defende a tese de que o percentual de 70% era uma
interpretação do conceito de “empresa predominantemente
exportadora”, prevista na legislação. Dessa maneira,
as autuações poderiam ser questionadas com o artigo
106 do Código Tributário Nacional (CTN). O dispositivo
prevê que a lei poderá ser aplicada para fatos
passados e “as penalidade à infração dos
dispositivos interpretados” excluídas. “Pode ser um argumento
para derrubar as autuações”, diz.
