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Créditos de PIS/COFINS sobre produtos intermediários
e serviços de terceiros
Data: 03/04/2012
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 22, DE 12 DE MARÇO
DE 2012 – DOU de 3/4/2012
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social – Cofins EMENTA: Os produtos intermediários
que sofram alterações, tais como o desgaste, o
dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas,
em função da ação diretamente exercida
na fabricação do produto destinado à venda,
são considerados insumos e podem compor a base de cálculo
dos créditos a serem descontados na apuração
da contribuição para a Cofins, não-cumulativa.
As despesas efetuadas com a aquisição de partes
e peças de reposição que sofram desgaste,
dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas,
utilizadas em máquinas e equipamentos que efetivamente
respondam diretamente por todo o processo de fabricação
dos bens ou produtos destinados à venda, pagas à
pessoa jurídica domiciliada no País, geram direito
à apuração de créditos a serem descontados
da Cofins, desde que as partes e peças de reposição
não estejam obrigadas a serem incluídas no ativo
imobilizado, nos termos da legislação vigente
e desde que respeitados todos os demais requisitos normativos
e legais atinentes à espécie. Os valores referentes
a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada
no País, para manutenção das máquinas
e equipamentos, empregados na produção de bens
destinados à venda, respeitados todos os demais requisitos
normativos e legais atinentes à espécie, podem
compor a base de cálculo dos créditos a serem
descontados da Cofins não-cumulativa, desde que dos dispêndios
com tais serviços não resulte aumento de vida
útil superior a um ano.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002 art. 3º;
INSRF nº 247, de 2002, com as alterações
da IN SRF nº 358, de 2003.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: Os produtos intermediários que sofram alterações,
tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas
ou químicas, em função da ação
diretamente exercida na fabricação do produto
destinado à venda, são considerados insumos e
podem compor a base de cálculo dos créditos a
serem descontados na apuração da contribuição
para o PIS/Pasep não-cumulativa. As despesas efetuadas
com a aquisição de partes e peças de reposição
que sofram desgaste, dano ou a perda de propriedades físicas
ou químicas, utilizadas em máquinas e equipamentos
que efetivamente respondam diretamente por todo o processo de
fabricação dos bens ou produtos destinados à
venda, pagas à pessoa jurídica domiciliada no
País, geram direito à apuração de
créditos a serem descontados da contribuição
ao PIS/Pasep não-cumulativa, desde que as partes e peças
de reposição não estejam obrigadas a serem
incluídas no ativo imobilizado, nos termos da legislação
vigente e desde que respeitados todos os demais requisitos normativos
e legais atinentes à espécie. Os valores referentes
a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada
no País, para manutenção das máquinas
e equipamentos na produção de bens destinados
à venda, respeitados todos os demais requisitos normativos
e legais atinentes à espécie, podem compor a base
de cálculo dos créditos a serem descontados da
contribuição ao PIS/Pasep não-cumulativa,
desde que dos dispêndios com tais serviços não
resulte aumento de vida útil superior a um ano.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 10.833, de 2003, art. 3°; INSRF
n° 404, de 2004, ANDRÉ MAURÍCIO SILVA VERAS
Chefe.