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Tribunais e Correção de Créditos
Fonte: DCI OnLine | Data: 4/11/2010
Tribunais e Correção de Créditos Fonte:
DCI OnLine | Data: 4/11/2010 A Primeira Seção
do STJ finalmente sumulou, em novembro, no enunciado nº
411, entendimento segundo o qual "é devida a correção
monetária ao creditamento do IPI quando há oposição
ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima
do fisco". De acordo com a orientação já
há muitos anos prevalecente no Tribunal, os créditos
escriturados pelo estabelecimento em decorrência dos insumos
que adquire para industrialização não se
sujeitam, regra geral, a qualquer espécie de correção
monetária ainda que, por insuficiência de débitos
do imposto, demorem a ser efetivamente aproveitados.
O entendimento, aliás, não é apenas do
STJ, mas também do STF. Ambas as Cortes distinguem o
direito de crédito resultante da não-cumulatividade
da exação, isto é, o crédito que
o industrial apropria sobre os insumos entrados para compensação
com as saídas tributadas, do crédito reconhecido
ao contribuinte por decorrência de pagamento indevido
ou a maior de tributo. Como a legislação federal
em vigor somente alude a esta última espécie de
crédito ao tratar da correção monetária
dos direitos do contribuinte (artigo 39, §4º, da Lei
nº 9.250/95), os Tribunais Superiores negam qualquer acréscimo
aos créditos do primeiro tipo, argumentando falta de
previsão legal.
Sem prejuízo disso, o STF firmou, no passado, precedentes
no sentido de que, sempre que o aproveitamento do crédito
escritural do IPI ou do ICMS é obstado pelo próprio
fisco, seja por restrições normativas, seja por
ato de agentes seus, a correção monetária
se impõe. Nestas circunstâncias, afirmava o Tribunal,
negar a recomposição do valor do crédito
via atualização monetária implicaria enriquecimento
ilícito da Fazenda Pública (RE nº 282.129,
Ministro Maurício Corrêa).
Este entendimento acabou incorporado sem ressalvas pelo STJ
nos últimos anos. Em abril de 2005, quando se reuniu
para julgamento de embargos de divergência, a Primeira
Seção da Corte decidiu ser aplicável a
correção monetária dos créditos
de IPI "quando o seu aproveitamento, pelo contribuinte,
sofre demora em virtude de resistência oposta por ilegítimo
ato administrativo ou normativo do Fisco" (Eresp nº
468.926). Na mesma ocasião, decidiu também que
o critério de atualização aplicável
é a Taxa Selic que, como se sabe, remunera também
os créditos decorrentes do indébito tributário
a que nos referimos acima.
Pois é esta a orientação jurisprudencial
que, agora, o STJ teve a iniciativa de sumular. Sempre que o
aproveitamento do crédito de IPI (e, porque não,
de ICMS) for postergado por fato atribuível ao fisco,
o estabelecimento credor poderá atualizá-lo, enquanto
durar o impedimento, pela variação da Taxa Selic
no período. A hipótese, como vimos textualmente
no enunciado, alberga quaisquer formas de impedimento: a nosso
ver, de leis posteriormente declaradas inconstitucionais à
própria demora na apreciação, por exemplo,
de pedidos administrativos de ressarcimento do crédito
em pecúnia.
Desde a Lei nº 9.779/99, a propósito, os saldos
credores de IPI que, ao final de cada trimestre do ano-calendário,
não houver sido consumidos na dedução do
próprio imposto, podem ser ressarcidos ao contribuinte
em dinheiro ou por ele empregados para compensação
com obrigações tributárias em geral devidas
à Fazenda Nacional. Ora, se na jurisprudência do
STJ, a tramitação do processo judicial em que
se discute o direito ao crédito caracteriza, pela demora
a ela inerente, o obstáculo de que depende a aplicação
da correção monetária, com igual razão
o caracterizará a tramitação do processo
administrativo tendente ao ressarcimento do crédito.
Daí porque, a prevalecer a orientação sumulada,
os contribuintes que endereçarem à Receita Federal
pedido de ressarcimento de saldos credores de IPI, têm
direito à correção monetária dos
direitos que a Receita Federal do Brasil lhes reconhecer, com
base na variação da Taxa Selic entre o protocolo
e o deferimento do pedido. O entendimento é ainda minoritário
nos julgados do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
(Carf), órgão do Ministério da Fazenda
encarregado de decidir em última instância acerca
dos pedidos administrativos de ressarcimento. É legítimo
acreditar que o advento da súmula possa impulsionar a
modificação da orientação prevalecente
nos próximos meses. Mesmo que isso não ocorra,
porém, será assegurado aos contribuintes pleitear
em juízo pela atualização dos créditos
que lhes houver sido ressarcidos pela Administração
em valor nominal.