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> Tribunais e Correção de Créditos

Fonte: DCI OnLine | Data: 4/11/2010

Tribunais e Correção de Créditos Fonte: DCI OnLine | Data: 4/11/2010 A Primeira Seção do STJ finalmente sumulou, em novembro, no enunciado nº 411, entendimento segundo o qual "é devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do fisco". De acordo com a orientação já há muitos anos prevalecente no Tribunal, os créditos escriturados pelo estabelecimento em decorrência dos insumos que adquire para industrialização não se sujeitam, regra geral, a qualquer espécie de correção monetária ainda que, por insuficiência de débitos do imposto, demorem a ser efetivamente aproveitados.

O entendimento, aliás, não é apenas do STJ, mas também do STF. Ambas as Cortes distinguem o direito de crédito resultante da não-cumulatividade da exação, isto é, o crédito que o industrial apropria sobre os insumos entrados para compensação com as saídas tributadas, do crédito reconhecido ao contribuinte por decorrência de pagamento indevido ou a maior de tributo. Como a legislação federal em vigor somente alude a esta última espécie de crédito ao tratar da correção monetária dos direitos do contribuinte (artigo 39, §4º, da Lei nº 9.250/95), os Tribunais Superiores negam qualquer acréscimo aos créditos do primeiro tipo, argumentando falta de previsão legal.

Sem prejuízo disso, o STF firmou, no passado, precedentes no sentido de que, sempre que o aproveitamento do crédito escritural do IPI ou do ICMS é obstado pelo próprio fisco, seja por restrições normativas, seja por ato de agentes seus, a correção monetária se impõe. Nestas circunstâncias, afirmava o Tribunal, negar a recomposição do valor do crédito via atualização monetária implicaria enriquecimento ilícito da Fazenda Pública (RE nº 282.129, Ministro Maurício Corrêa).

Este entendimento acabou incorporado sem ressalvas pelo STJ nos últimos anos. Em abril de 2005, quando se reuniu para julgamento de embargos de divergência, a Primeira Seção da Corte decidiu ser aplicável a correção monetária dos créditos de IPI "quando o seu aproveitamento, pelo contribuinte, sofre demora em virtude de resistência oposta por ilegítimo ato administrativo ou normativo do Fisco" (Eresp nº 468.926). Na mesma ocasião, decidiu também que o critério de atualização aplicável é a Taxa Selic que, como se sabe, remunera também os créditos decorrentes do indébito tributário a que nos referimos acima.

Pois é esta a orientação jurisprudencial que, agora, o STJ teve a iniciativa de sumular. Sempre que o aproveitamento do crédito de IPI (e, porque não, de ICMS) for postergado por fato atribuível ao fisco, o estabelecimento credor poderá atualizá-lo, enquanto durar o impedimento, pela variação da Taxa Selic no período. A hipótese, como vimos textualmente no enunciado, alberga quaisquer formas de impedimento: a nosso ver, de leis posteriormente declaradas inconstitucionais à própria demora na apreciação, por exemplo, de pedidos administrativos de ressarcimento do crédito em pecúnia.

Desde a Lei nº 9.779/99, a propósito, os saldos credores de IPI que, ao final de cada trimestre do ano-calendário, não houver sido consumidos na dedução do próprio imposto, podem ser ressarcidos ao contribuinte em dinheiro ou por ele empregados para compensação com obrigações tributárias em geral devidas à Fazenda Nacional. Ora, se na jurisprudência do STJ, a tramitação do processo judicial em que se discute o direito ao crédito caracteriza, pela demora a ela inerente, o obstáculo de que depende a aplicação da correção monetária, com igual razão o caracterizará a tramitação do processo administrativo tendente ao ressarcimento do crédito.

Daí porque, a prevalecer a orientação sumulada, os contribuintes que endereçarem à Receita Federal pedido de ressarcimento de saldos credores de IPI, têm direito à correção monetária dos direitos que a Receita Federal do Brasil lhes reconhecer, com base na variação da Taxa Selic entre o protocolo e o deferimento do pedido. O entendimento é ainda minoritário nos julgados do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), órgão do Ministério da Fazenda encarregado de decidir em última instância acerca dos pedidos administrativos de ressarcimento. É legítimo acreditar que o advento da súmula possa impulsionar a modificação da orientação prevalecente nos próximos meses. Mesmo que isso não ocorra, porém, será assegurado aos contribuintes pleitear em juízo pela atualização dos créditos que lhes houver sido ressarcidos pela Administração em valor nominal.

 

 

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