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Incidência de tributos sobre crédito presumido
do IPI é tema de repercussão geral
Fonte: STF | Data: 05/12/2011
O Supremo Tribunal Federal
(STF) reconheceu, por meio do Plenário Virtual, a existência
de repercussão geral no Recurso Extraordinário
(RE) 593544, que discute a possibilidade, ou não, de
o crédito presumido do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados),
decorrente de exportações, integrar a base de
cálculo do PIS (Programa de Integração
Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social).
No recurso, de relatoria do ministro Joaquim Barbosa, a União
questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF4), o qual entendeu que os créditos
recebidos por uma empresa de equipamentos agrícolas não
constituem renda tributável pelo PIS e Cofins quando
derivados de operação de exportação.
Instituído pela Lei 9.363/96, o crédito presumido
do IPI prevê o ressarcimento de valores pagos pelo produtor,
relativos à incidência do PIS e da Cofins sobre
as aquisições, no mercado interno, de matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem, que
serão utilizados no processo produtivo dos bens destinados
à exportação. A norma visa desonerar a
cadeia produtiva, contribuindo assim com a competitividade das
empresas brasileiras no mercado internacional.
A discussão sobre a possibilidade de incluir o crédito
na base de cálculo dos tributos destinados ao custeio
da Seguridade Social se dá à luz do dispositivo
constitucional que prevê a não incidência
de contribuições sociais sobre as receitas decorrentes
de exportação (inciso II, parágrafo 2º,
artigo 149, da Constituição). A questão
envolve ainda outros dois artigos da Carta Magna: o 150, que
limita a concessão de subsídios ou isenções
tributárias, permitidos apenas mediante lei específica
(parágrafo 6º) e o 195, o qual prevê que a
Seguridade Social será financiada, em parte, pelas contribuições
incidentes sobre a receita ou o faturamento de empresas.
Para o ministro Joaquim Barbosa, a discussão transcende
os interesses das partes, “na medida em que há um expressivo
número de empresas exportadoras que gozam do benefício
fiscal cuja expressão econômica a União
pretende tributar”. “Do ponto de vista econômico e de
comércio exterior, a definição da base
de cálculo da Cofins e da contribuição
ao PIS para as empresas exportadoras é relevante, na
medida em que as exonerações tributárias
são instrumentos importantes de calibração
dos preços e, consequentemente, da competitividade dos
produtos nacionais”, destacou o relator, ao se manifestar pela
existência de repercussão geral na matéria
constitucional suscitada no recurso.
No RE interposto ao STF, a União contesta o acórdão
do TRF-4, sustentando que o crédito presumido do IPI
enquadra-se no conceito de receita bruta, devendo, portanto,
integrar a base de cálculo das contribuições
ao PIS e Cofins devidas pela empresa exportadora.
