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ICMS não pode ser deduzido do cálculo da Cofins
Fonte: Portal da Imprensa Nacional | Data: 06/12/2011
SOLUÇÃO DE
CONSULTA N. 231, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011 – DOU de 6/12/2011
Assunto: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social – Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. BASE DE
CÁLCULO. EXCLUSÕES.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS. CONTRIBUINTE
SUBSTITUÍDO.
Inexiste autorização legal para que o contribuinte
substituído, na sistemática de substituição
tributária do ICMS, exclua da base de cálculo
da Contribuição ao PIS/Pasep o valor recolhido
pelo contribuinte substituto do referido imposto estadual, ainda
que relativo a outros contribuintes inseridos na relação
tributária.
Dispositivos Legais: Lei N° 10.637, de 2002, art. 1o, caput
e §§ 1o, 2o e 3o; Decreto N° 4.524, de 2002, art.
10, art. 22, IV, e art. 23, IV.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS. CONTRIBUINTES
SUBSTITUTOS E SUBSTITUÍDOS.
Inexiste autorização legal para que o contribuinte
substituído, na sistemática de substituição
tributária do ICMS, exclua da base de cálculo
da Cofins o valor recolhido pelo contribuinte substituto do
referido imposto estadual, ainda que relativo a outros contribuintes
inseridos na relação tributária.
Dispositivos Legais: Lei N° 10.833, de 2003, art. 1o, caput
e §§ 1o, 2o e 3o; Decreto N° 4.524, de 2002, art.
10, art. 22, IV, e art. 23, IV.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe
