O artigo 21 da Lei 11.727/2008
permite, a partir de 01.01.2009, à pessoa jurídica
que tenha por objeto exclusivamente a gestão de participações
societárias (holding), diferir o reconhecimento das despesas
com juros e encargos financeiros pagos ou incorridos relativos
a empréstimos contraídos para financiamento de
investimentos em sociedades controladas.
A despesa referida constituirá adição ao
lucro líquido para fins de determinação
do lucro real e da base de cálculo da contribuição
social sobre o lucro líquido e será controlada
em livro fiscal de apuração do lucro real.
As despesas financeiras devem ser contabilizadas individualizadamente
por controlada, de modo a permitir a identificação
e verificação em separado dos valores diferidos
por investimento.
O valor registrado na forma especificada integrará o
custo do investimento para efeito de apuração
de ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação
do investimento.
Qual a vantagem deste diferimento?
As holdings que estiverem apurando o imposto pelo lucro presumido
terão maior valor de custo do investimento, reduzindo
eventual ganho de capital futuro na alienação
do respectivo investimento. Como sabido, as despesas financeiras
não deduzem o valor do IRPJ e da CSLL a pagar, na modalidade
presumida.
Porém ainda não há um pronunciamento claro,
pela Receita Federal, se os optantes pelo lucro presumido poderão
diferir tais despesas, controlando-as separadamente. Este autor
entende que a lei é genérica, e não restringe
o benefício apenas às optantes pelo lucro real.
Já as holdings que forem optantes pelo lucro real e que
tiverem prejuízos fiscais acumulados, se registrassem
a despesa financeira como dedutível aumentariam tais
prejuízos. Ficando em “estoque fiscal”, tais despesas
serão dedutíveis no momento da alienação,
sem estarem sujeitos ao limite de 30% de compensação.