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> DIFERIMENTO DE DESPESAS FINANCEIRAS – HOLDINGS

Fonte: Valor Jurídico | Data: 07/12/2011

O artigo 21 da Lei 11.727/2008 permite, a partir de 01.01.2009, à pessoa jurídica que tenha por objeto exclusivamente a gestão de participações societárias (holding), diferir o reconhecimento das despesas com juros e encargos financeiros pagos ou incorridos relativos a empréstimos contraídos para financiamento de investimentos em sociedades controladas.

A despesa referida constituirá adição ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido e será controlada em livro fiscal de apuração do lucro real.

As despesas financeiras devem ser contabilizadas individualizadamente por controlada, de modo a permitir a identificação e verificação em separado dos valores diferidos por investimento.

O valor registrado na forma especificada integrará o custo do investimento para efeito de apuração de ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do investimento.

Qual a vantagem deste diferimento?

As holdings que estiverem apurando o imposto pelo lucro presumido terão maior valor de custo do investimento, reduzindo eventual ganho de capital futuro na alienação do respectivo investimento. Como sabido, as despesas financeiras não deduzem o valor do IRPJ e da CSLL a pagar, na modalidade presumida.

Porém ainda não há um pronunciamento claro, pela Receita Federal, se os optantes pelo lucro presumido poderão diferir tais despesas, controlando-as separadamente. Este autor entende que a lei é genérica, e não restringe o benefício apenas às optantes pelo lucro real.

Já as holdings que forem optantes pelo lucro real e que tiverem prejuízos fiscais acumulados, se registrassem a despesa financeira como dedutível aumentariam tais prejuízos. Ficando em “estoque fiscal”, tais despesas serão dedutíveis no momento da alienação, sem estarem sujeitos ao limite de 30% de compensação.



 

 

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