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Câmara Superior de Recursos Fiscais aprova súmulas
Fonte: Revista Consultor Jurídico | Data: 3/12/2010
“As multas previstas no Código de Defesa do Consumidor
não se aplicam às relações de natureza
tributária”. Além dessa, outras 24 novas
súmulas foram aprovadas pelo Pleno da Câmara Superior
de Recursos Fiscais na segunda-feira (29/11). Os enunciados
abrangem todos os órgãos do Conselho Administrativo
de Recursos Fiscais (Carf). A votação aconteceu
em uma sessão extraordinária feita especialmente
para a consolidação da jurisprudência do
órgão.
Das 31 propostas apresentas, seis foram rejeitadas: quatro da
CSRF e duas da 2ª Turma, cuja competência é
a apreciação de processos que envolvam IRPF, ITR
e contribuições previdenciárias.
Os novos enunciados começam a valer depois da publicação
no Diário Oficial. Nessa etapa, recebem numeração
específica e passam a ser compulsórias para todos
os conselheiros do órgão.
Leia a íntegra das súmulas abaixo:
Súmula 2
– “O lançamento de ofício pode ser
realizado sem prévia intimação ao sujeito
passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes
à constituição do crédito tributário”.
Súmula 5
– “Cabível a imputação da multa
de ofício à sucessora, por infração
cometida pela sucedida, quando provado que as sociedades estavam
sob controle comum ou pertenciam ao mesmo grupo econômico”.
Súmula 6
– “A suspensão da exigibilidade do crédito
tributário por força de medida judicial não
impede a lavratura de auto de infração”.
Súmula 7
– “A denúncia espontânea (art. 138
do CTN) não alcança a penalidade decorrente do
atraso na entrega da declaração”.
Súmula 8
– “É cabível a exigência de
multa de ofício se a decisão judicial que suspendia
a exigibilidade do crédito tributário perdeu os
efeitos antes da lavratura do auto de infração”.
Súmula 9
– “As multas previstas no Código de Defesa
do Consumidor não se aplicam às relações
de natureza tributária”.
Súmula 10
–“Os tributos objeto de compensação
indevida formalizada em Pedido de Compensação
ou Declaração de Compensação apresentada
até 31.10.2003, quando não exigíveis a
partir da DCTF, ensejam o lançamento de ofício”.
Súmula 12
– “Não se aplica ao resultado decorrente
da exploração de atividade rural o limite de 30%
do lucro líquido ajustado, relativamente à compensação
de base de cálculo negativa de CSLL, mesmo para os fatos
ocorridos antes da vigência do art. 42 da Medida Provisória
nº 1991-15, de 10 de março de 2000.”
Súmula 13
– “A constatação de existência
de ‘passivo não comprovado’ autoriza o lançamento
com base em presunção legal de omissão
de receitas somente a partir do ano-calendário de 1997”.
Súmula 14
– “O saldo devedor da correção monetária
complementar, correspondente à diferença verificada
em 1990 entre o IPC e o BTNF, não pode ser deduzido na
apuração da base de Cálculo da Contribuição
Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL)”.
Súmula 15
– “No caso de contribuintes fizeram a opção
pelo SIMPLES Federal até 27 de julho de 2001, constatada
uma das hipóteses de que tratam os incisos III a XIV,
XVII e XVIII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996,
os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1º
de janeiro de 2002, quando a situação excludente
tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2001 e a exclusão
for efetuada a partir de 2002”.
Súmula 16
– “A prestação de serviços
de manutenção, assistência técnica,
instalação ou reparos em máquinas e equipamentos,
bem como os serviços de usinagem, solda, tratamento e
revestimento de metais, não se equiparam a serviços
profissionais prestados por engenheiros e não impedem
o ingresso ou a permanência da pessoa jurídica
no SIMPLES federal”.
Súmula 17
– “As variações monetárias
ativas decorrentes de depósitos judiciais com a finalidade
de suspender a exigibilidade do crédito tributário
devem compor o resultado do exercício, segundo o regime
de competência, salvo se demonstrado que as variações
monetárias passivas incidentes sobre o tributo objeto
dos depósitos não tenham sido computadas na apuração
desse resultado”.
Súmula 18
– “A tributação do lucro na sistemática
do lucro arbitrado não é invalidada pela apresentação,
posterior ao lançamento, de livros e documentos imprescindíveis
para a apuração do crédito tributário
que, após regular intimação, deixaram de
ser exibidos durante o procedimento fiscal”.
Súmula 19
– “Os juros aplicados na restituição
de valores indevidamente retidos na fonte, quando do recebimento
de verbas indenizatórias decorrentes da adesão
a programas de demissão voluntária, devem ser
calculadas a partir da data do recebimento dos rendimentos,
se ocorrido entre 1º de janeiro de 1996 e 31 de dezembro
de 1997, ou a partir do mês subseqüente, se posterior”.
Súmula 20
– “Os depósitos bancários iguais ou
inferiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais), cujo somatório
não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no ano-calendário,
não podem ser considerados na presunção
da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos
bancários de origem não comprovada, no caso de
pessoa física”.
Súmula 21
– “A base de cálculo das contribuições
previdenciárias será o valor total fixado na sentença
ou acordo trabalhistas homologado, quando as parcelas legais
de incidência não estiverem discriminadas”.
Súmula 22
– “Para gozo de isenção do imposto
de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia
grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria,
reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia
deve ser devidamente comprovada pro laudo pericial emitido por
serviço médico oficial da União, dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios”.
Súmula 23
– “Não incidem contribuições
previdenciárias sobre as verbas concedidas aos segurados
empregados a título de auxílio-creche, na forma
do art. 7º, inciso XXV, da Constituição Federal,
em face da sua natureza indenizatória”.
Súmula 26
– “Inaplicável a responsabilidade pessoal
do dirigente de órgão público pelo descumprimento
de obrigações acessórias, no âmbito
previdenciário, constatadas na pessoa jurídica
de direito público que dirige”.
Súmula 27
– “Os Órgãos da Administração
Pública não respondem solidariamente pro créditos
previdenciários das empresas contratadas para a prestação
de serviços da construção civil, reforma
e acréscimo, desde que a empresa construtora tenha assumido
a responsabilidade direta e total pela obra ou repasse o contrato
ilegalmente”.
Súmula 28
– “Em apuração de acréscimo
patrimonial a descoberto a partir de fluxo de caixa que confronta
origens e aplicações de recursos, os saques ou
transferências bancárias, quando não comprovada
a destinação, efetividade da despesa, aplicação
ou consumo, não podem lastrear lançamento fiscal”.
Súmula 29 – “A Lei nº
8.852/94 não outorga isenção nem enumera
hipóteses de não incidência de Imposto sobre
a Renda da Pessoa Física”.
Súmula 30
– “A falta de apresentação da declaração
de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo
fixado sujeitará a pessoa física à multa
de um por cento ao mês ou fração, limitada
a vinte por cento, sobre o Imposto de Renda devido, ainda que
integralmente pago, respeitado o valor mínimo”.
Súmula 31
– “É imune ao ITR o imóvel pertencente
às entidades indicadas no artigo 150, VI, “c”,
da Constituição, que se encontra arrendado, desde
que a receita assim obtida seja aplicada nas atividades essenciais
da entidade”.
