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NOTÍCIAS
 

> Principais alterações na legislação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na cadeia produtiva do café.

5 de outubro de 2011 09:55
Eliana e Elisângela Anceles (www.noticiasfiscais.com.br)

Medida Provisória nº 545, de 29 de setembro de 2011: Principais alterações na legislação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na cadeia produtiva do café

A Medida Provisória nº 545, de 29 de setembro de 2011
(DOU30.09.2011) promoveu as seguintes alterações na tributação da Contribuição do PIS/PASEP e da COFINS na cadeia produtiva do café:

a) A suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre as receitas decorrentes da venda dos produtos classificados nos códigos 0901.1 (Café não torrado) e 0901.90.00 (cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção) da TIPI, exceto em relação às receitas auferidas nas vendas destinadas a consumidor final.

As pessoas jurídicas que realizem essas operações não podem aproveitar créditos vinculados às receitas efetuadas com suspensão (art.4º).

b) Direito ao crédito presumido às pessoas jurídicas, tributadas no regime de apuração não-cumulativa, exportadoras dos produtos classificados no código 0901.1 (café não torrado) da TIPI. O valor do crédito presumido será determinado mediante a aplicação do percentual correspondente a 10% das alíquotas de 1,65% e 7,6%, sobre receita de exportação dos referidos produtos.

O direito ao crédito presumido não se aplica a: I – a empresa comercial exportadora; II- operações que consistam em mera revenda dos bens a serem exportados; III – bens que tenham sido importados. (art.5º)

Com relação à utilização desses créditos presumidos, a pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre-calendário, não conseguir utilizá-los na dedução das Contribuições do PIS/PASEP e da COFINS, poderá efetuar sua compensação com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou então, solicitar seu ressarcimento em espécie, observada em ambos os casos a legislação específica aplicável à matéria.

c) Direito ao crédito presumido às pessoas jurídicas, tributadas no regime de apuração não-cumulativa, produtoras das mercadorias classificadas no código 0901.2 (café torrado) e 2101.1 (Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados ou à base de café) da TIPI. O valor do crédito presumido será determinado mediante a aplicação do percentual correspondente a 80% das alíquotas de 1,65% e 7,6%, sobre o valor de aquisição dos produtos classificados nos códigos 0901.1 da TIPI.

Com relação à utilização desses créditos presumidos vinculados às receitas de exportação, a pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre-calendário, não conseguir utilizá-los na dedução das Contribuições do PIS/PASEP e da COFINS, poderá efetuar sua compensação com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou então, solicitar seu ressarcimento em espécie, observada em ambos os casos a legislação específica aplicável à matéria (art. 6º).

d) Com relação a essas alterações, a Medida Provisória produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, não mais se aplicando, a partir desta data, o disposto no artigo 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004 aos produtos classificados nos códigos 09.01 e 2101.11 (art.22)

Em geral, foram essas as alterações promovidas pela MP 545, de 29 de setembro de 2011 na tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na cadeia produtiva do Café.


 

 

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