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Principais alterações na legislação
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na
cadeia produtiva do café.
5 de outubro de 2011 09:55
Eliana e Elisângela Anceles (www.noticiasfiscais.com.br)
Medida Provisória
nº 545, de 29 de setembro de 2011: Principais alterações
na legislação da Contribuição para
o PIS/PASEP e da COFINS na cadeia produtiva do café
A Medida Provisória
nº 545, de 29 de setembro de 2011
(DOU30.09.2011) promoveu as seguintes alterações
na tributação da Contribuição do
PIS/PASEP e da COFINS na cadeia produtiva do café:
a) A suspensão da
incidência da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS sobre as receitas decorrentes da venda dos produtos
classificados nos códigos 0901.1 (Café não
torrado) e 0901.90.00 (cascas e películas de café;
sucedâneos do café contendo café em qualquer
proporção) da TIPI, exceto em relação
às receitas auferidas nas vendas destinadas a consumidor
final.
As pessoas jurídicas
que realizem essas operações não podem
aproveitar créditos vinculados às receitas efetuadas
com suspensão (art.4º).
b) Direito ao crédito
presumido às pessoas jurídicas, tributadas no
regime de apuração não-cumulativa, exportadoras
dos produtos classificados no código 0901.1 (café
não torrado) da TIPI. O valor do crédito presumido
será determinado mediante a aplicação do
percentual correspondente a 10% das alíquotas de 1,65%
e 7,6%, sobre receita de exportação dos referidos
produtos.
O direito ao crédito
presumido não se aplica a: I – a empresa comercial exportadora;
II- operações que consistam em mera revenda dos
bens a serem exportados; III – bens que tenham sido importados.
(art.5º)
Com relação
à utilização desses créditos presumidos,
a pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre-calendário,
não conseguir utilizá-los na dedução
das Contribuições do PIS/PASEP e da COFINS, poderá
efetuar sua compensação com outros tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou então,
solicitar seu ressarcimento em espécie, observada em
ambos os casos a legislação específica
aplicável à matéria.
c) Direito ao crédito
presumido às pessoas jurídicas, tributadas no
regime de apuração não-cumulativa, produtoras
das mercadorias classificadas no código 0901.2 (café
torrado) e 2101.1 (Extratos, essências e concentrados
de café e preparações à base desses
extratos, essências ou concentrados ou à base de
café) da TIPI. O valor do crédito presumido será
determinado mediante a aplicação do percentual
correspondente a 80% das alíquotas de 1,65% e 7,6%, sobre
o valor de aquisição dos produtos classificados
nos códigos 0901.1 da TIPI.
Com relação
à utilização desses créditos presumidos
vinculados às receitas de exportação, a
pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre-calendário,
não conseguir utilizá-los na dedução
das Contribuições do PIS/PASEP e da COFINS, poderá
efetuar sua compensação com outros tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou então,
solicitar seu ressarcimento em espécie, observada em
ambos os casos a legislação específica
aplicável à matéria (art. 6º).
d) Com relação
a essas alterações, a Medida Provisória
produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, não
mais se aplicando, a partir desta data, o disposto no artigo
8º e 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004
aos produtos classificados nos códigos 09.01 e 2101.11
(art.22)
Em geral, foram essas as
alterações promovidas pela MP 545, de 29 de setembro
de 2011 na tributação da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS na cadeia produtiva do Café.
