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PIS COFINS e aquisição de pretérita de
bens para o imobilizado.
Fonte: Receita Federal do Brasil | Data: 4/8/2011
SOLUÇÃO DE
CONSULTA N° 161, DE 19 DE JULHO DE 2011 – DOU de 4/8/2011
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REPOSIÇÃO DE AGULHAS DE TEARES. GÁS COMBUSTÍVEL
PARA TERMOFIXAÇÃO DOS TECIDOS. DIREITO A CRÉDITO.
COMBUSTÍVEIS DE CALDEIRA DE VAPOR PARA TINGIMENTO.
ÓLEO DIESEL DOS GERADORES DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO.
AQUISIÇÃO PRETÉRITA DE BENS PARA O IMOBILIZADO.
POSSIBILIDADE DE CRÉDITO. RETIFICAÇÃO DE
DACON E DCTF.
No regime de apuração não cumulativa, podem
ser descontados créditos, a título de insumos
à fabricação, em relação
à aquisição de agulhas para reposição
em teares e de gás combustível utilizado na rama
de termofixação dos tecidos de malha.
Não podem ser descontados créditos, a título
de insumos à fabricação, em relação
à aquisição de cavaco, serragem e lenha,
utilizados como combustíveis das caldeiras que produzem
o vapor para o tingimento do tecido, e de óleo diesel
consumido nos geradores de energia elétrica, utilizados
nos horários de pico para manter a produção
em funcionamento.
É possível o desconto de créditos em relação
à aquisição de máquinas e equipamentos
feita em períodos pretéritos, desde que estes
não estejam prescritos, sendo o desconto feito de acordo
com o método eleito nos termos da legislação
vigente ao tempo da aquisição.
É exigida a entrega de Dacons e DCTFs retificadoras relativas
ao período com créditos alterados. O período
prescricional dos créditos (cinco anos) é contado
não a partir da aquisição do bem, mas da
parcela do crédito a ser descontado, de acordo com a
opção de desconto de créditos feita pelo
contribuinte. Descabe a compensação com outros
tributos e o ressarcimento dos créditos do regime de
apuração não cumulativa, exceto quando
oriundos de receita de exportação ou de vendas
sujeitas à não incidência, isenção,
suspensão ou alíquota zero. Em todos os casos,
descabe a correção dos créditos pela taxa
Selic.
Dispositivos Legais: Lei N° 10.637, de 2002, art. 3o- ,
incisos II e VI, e § 1o- , inciso III, com redação
dada pela Lei N° 11.196, de 2005; Lei N° 10.833, de
2003, art. 3o- , § 14, com redação dada pela
Lei N° 10.865, de 2004, e art. 15, inciso II, com redação
dada pela Lei N° 11.051, de 2004; Decreto N° 20.910,
de 1932, art. 1o- ; IN SRF N° 247, de 2002, art. 66, §
5o- , inciso I, “a”, incluído pela IN SRF N° 358,
de 2003; IN RFB N° 900, de 2008, art. 72, § 5o- , inciso
I; IN RFB N° 940, de 2009, art. 14, caput e §§
1o- e 6o- ; PN CST N° 15, de 1971.
