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STF mantém decisão que garante 10 anos para pedir
restituição de tributo sujeito a homologação.
Fonte: STF | Data: 4/8/2011
Com o voto do ministro Luiz
Fux na tarde desta quinta-feira (4), o Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário
(RE) 566621, mantendo com isso a decisão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região que entendeu ser de
dez anos o prazo para pleitear a restituição,
cuidando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação.
Foram seis votos favoráveis à manutenção
do entendimento da corte federal e quatro contrários.
O RE discutia a constitucionalidade da segunda parte do artigo
4º da Lei Complementar 118/2005, que determinou a aplicação
retroativa do seu artigo 3º – norma que, ao interpretar
o artigo 168, I, do Código Tributário Nacional
(CTN), fixou em cinco anos, desde o pagamento indevido, o prazo
para o contribuinte buscar a repetição de indébitos
tributários (restituição) relativamente
a tributos sujeitos a lançamento por homologação.
No início do julgamento, em maio de 2010, cinco ministros
– Ellen Gracie (relatora), Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres
Britto, Celso de Mello e Cezar Peluso –, manifestaram-se pela
inconstitucionalidade do dispositivo da LC 118, por violação
à segurança jurídica. O entendimento foi
de que a norma teria se sobreposto, de forma retroativa, à
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
que consolidou interpretação no sentido de que
o prazo seria de dez anos contados do fato gerador.
Ainda na ocasião, ao analisar o artigo 3º da LC
118/2005, a ministra Ellen Gracie entendeu que o dispositivo
não teria caráter meramente interpretativo, pois
traria inovação ao mundo jurídico, reduzindo
o prazo de dez anos consolidado pela jurisprudência do
STJ.
O julgamento foi interrompido, em março de 2010, por
um pedido de vista do ministro Eros Grau. Seu sucessor, o ministro
Luiz Fux, apresentou hoje seu voto vista, também pelo
desprovimento do recurso. Ele concordou com a relatora, no sentido
de que a LC 118 não é uma norma interpretativa,
pois cria um direito novo, no interesse da Fazenda.
Cinco mais cinco
A chamada tese dos “cinco mais cinco”, firmada pelo STJ, decorreu
da aplicação combinada dos artigos 150, parágrafos
1º e 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. De acordo com
interpretação de tais artigos, o contribuinte
tinha o prazo de cinco anos para solicitar a restituição
de valores, contados do decurso do prazo para homologação,
também de cinco anos, mas contados do fato gerador. Com
isso, na prática, nos casos de homologação
tácita, o prazo era de dez anos contados do fato gerador.
Divergência
No início do julgamento divergiram da relatora os ministros
Marco Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia
Antunes Rocha e Gilmar Mendes. De acordo com o ministro Marco
Aurélio, a Lei Complementar 118/05 apenas interpreta
a regra que já valia – ou seja, a reclamação
dos valores pagos indevidamente deve ser feita no prazo de cinco
anos segundo o que estaria previsto desde 1966, no CTN.
MB/AD
