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Empregador rural pessoa física não precisa recolher
contribuição sobre receita bruta.
Fonte: STF | Data: 1/8/2011
Por votação
unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) manteve jurisprudência firmada anteriormente e deu
provimento, nesta segunda-feira (1º), ao Recurso Extraordinário
(RE) 596177 para declarar a inconstitucionalidade do artigo
1º da Lei 8.540/92, que determina o recolhimento, para
a Previdência Social, da contribuição incidente
sobre a comercialização da produção
rural (antigo Funrural) por empregador rural pessoa física,
com alíquota de 2% sobre a receita bruta de sua produção.
Na decisão, que seguiu o voto do relator, ministro Ricardo
Lewandowski, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade
do artigo 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação
a dispositivos da Lei 8.212/91.
O Plenário determinou, também, a aplicação
desse mesmo entendimento aos demais casos que tratem do mesmo
assunto. Com isso, rejeitou pedido da União para que,
caso desse provimento ao recurso, modulasse a decisão
para que não se aplicasse a todos os casos.
O caso
O recurso foi interposto pelo produtor rural Adolfo Angelo Marzari
Junior contra acórdão (decisão colegiada)
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4)
que, ao negar provimento a apelação em mandado
de segurança, entendeu ser constitucional essa contribuição
sobre a receita bruta, nos termos do artigo 25 da Lei nº
8.212/91, após alteração promovida pela
Lei nº 8.540/92.
Ele alegou ofensa aos artigos 195, parágrafo 4º,
e 154, inciso I da Constituição Federal. Em síntese,
argumentou que tal recolhimento significaria desrespeito ao
princípio constitucional da igualdade, pois, além
de contribuir para a Previdência sobre a folha de seus
empregados – como as pessoas jurídicas –, ainda teria
que recolher a contribuição sobre a receita bruta
de sua produção, exigência essa que não
é feita a nenhum outro segmento.
Além disso, como se trata de uma nova base de contribuição,
o recorrente sustentou que essa somente poderia ser instituída
por lei complementar, e não por lei ordinária,
como é o caso da norma contestada e por diversas outras
que a validaram posteriormente, até a Lei 10.256/2001.
Repercussão geral
O RE foi protocolado no STF em dezembro de 2008 e, em setembro
de 2009, o Plenário Virtual da Suprema Corte reconheceu
a existência de repercussão geral* na questão
constitucional nele suscitada. Em junho de 2010, o relator,
ministro Ricardo Lewandowski, concedeu liminar, dando efeito
suspensivo ao recurso, até julgamento de seu mérito.
Com isso, nesse período, o autor do RE já ficou
dispensado do recolhimento do tributo.
Na decisão de hoje, o Plenário se apoiou em sua
decisão de 3 de fevereiro do ano passado, quando, no
julgamento do Recurso Extraordinário 363852, relatado
pelo ministro Marco Aurélio, declarou a inconstitucionalidade
do mesmo dispositivo.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo
provimento do recurso.
FK/AD
*A repercussão geral é um filtro, previsto no
artigo 543-B do Código de Processo Civil (CPC), que permite
que o Supremo julgue apenas temas que possuam relevância
social, econômica, política ou jurídica
para toda a sociedade brasileira. Assim, quando houver multiplicidade
de recursos com o mesmo tema, os tribunais de justiça
e os regionais federais deverão aguardar a decisão
do STF e, quando decidida a questão, aplicá-la
aos recursos extraordinários, evitando a remessa de milhares
de processos ao STF.
Processos relacionados RE
596177
