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Porto Alegre,
 







 

 







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> Compensação de prejuízo fiscal na empresa extinta por cisão e incorporação.

Fonte: Receita Federal | Data: 29/7/2011

Processo n° 16327.000481/2008-76 – DOU de 29/7/2011

Recurso n° 173.763 Voluntário Acórdão n° 1201-00.108 – 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 18 de junho de 2009

Matéria IRPJ/CSLL Recorrente BANCO SANTANDER S/A Recorrida 8ª Turma/DRJ-SÃO PAULO I-SP

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2006

Ementa: COMPENSAÇÃO – PREJUÍZO FISCAL – BASE DE CÁLCULO NEGATIVA – INCORPORAÇÁO E CISÁO – A. empresa extinta por cisão e incorporação não se aplica o limite de 30% do lucro liquido para fins de compensação do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa acumulados. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, vencido os Conselheiros Antonio Bezerra Neto, que dava provimento parcial tão-somente para afastar a multa de oficio, e a Conselheira Adriana Gomes Rêgo, que negava provimento integral ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Designado o Conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes para redigir o voto vencedor. O Conselheiro Carlos Pe1á declarou-se impedido de participar do julgamento.


 

 

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