Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário:
2006
Ementa: COMPENSAÇÃO – PREJUÍZO FISCAL –
BASE DE CÁLCULO NEGATIVA – INCORPORAÇÁO
E CISÁO – A. empresa extinta por cisão e incorporação
não se aplica o limite de 30% do lucro liquido para fins
de compensação do prejuízo fiscal e da
base de cálculo negativa acumulados. Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em
dar provimento ao recurso, vencido os Conselheiros Antonio Bezerra
Neto, que dava provimento parcial tão-somente para afastar
a multa de oficio, e a Conselheira Adriana Gomes Rêgo,
que negava provimento integral ao recurso, nos termos do relatório
e voto que integram o presente julgado. Designado o Conselheiro
Guilherme Adolfo dos Santos Mendes para redigir o voto vencedor.
O Conselheiro Carlos Pe1á declarou-se impedido de participar
do julgamento.