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Processo com repercussão geral discute PIS e Cofins em
faturas telefônicas.
Fonte: STF | Data: 26/7/2011
Por unanimidade dos votos,
foi reconhecida repercussão geral da matéria constitucional
em debate no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE)
638484. A questão analisada pelo Plenário Virtual
do Supremo Tribunal Federal (STF) trata da necessidade de lei
complementar para definir se é possível o repasse,
em faturas telefônicas, do PIS (Programa de Integração
Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social) aos contribuintes usuários dos
serviços de telefonia, nos termos do artigo 146, inciso
III, alínea “a”, da Constituição Federal.
O recurso questiona decisão que negou processamento de
recurso extraordinário interposto contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS).
O autor do agravo possui contrato de prestação
de serviços referente a um terminal telefônico
e alega que mensalmente vem sofrendo repasse ilegal e abusivo
do PIS e da Cofins sobre a sua fatura.
“Tais contribuições sociais incidem sobre o faturamento
da empresa, mas mensalmente são repassadas aos consumidores,
de forma ilegal, imoral e inconstitucional”, alega o autor.
Ele sustenta, ainda, que o caso não se refere a impostos,
mas a contribuições sociais e “estas não
podem ser repassadas aos consumidores finais”.
O recorrente sustenta ainda que o repasse, pela empresa, de
contribuições sociais aos seus consumidores é
uma prática abusiva e viola o artigo 5°, inciso II,
e o artigo 146, inciso III, da CF, além do artigo 97
do Código Tributário Nacional (CTN) e os artigos
39 e 51, parágrafo 1°, inciso III, do Código
de Defesa do Consumidor (CDC).
O ministro Cezar Peluso, relator do recurso, considerou admissível
o agravo, convertendo-o em recurso extraordinário. Para
o ministro, a questão transcende os limites subjetivos
da causa, tendo em vista que é capaz de se reproduzir
em inúmeros processos por todo o país, “além
de envolver matéria de relevante cunho político
e jurídico, de modo que sua decisão produzirá
inevitável repercussão de ordem geral”.
O Plenário Virtual da Corte reconheceu a existência
de repercussão geral da questão constitucional
suscitada, mas, no mérito, não reafirmou a jurisprudência
dominante sobre a matéria, que será submetida
a julgamento posterior.
