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Armazenagem e expedição poderão ser creditadas
para PIS/Cofins.
Fonte: Portal do Tribunal de Justiça da 4ª Região
| Data: 20/7/2011
A 1ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu à
empresa Fitesa o direito de gerar créditos de PIS e Cofins,
no regime não cumulativo, sobre os serviços de
logística de armazenagem, expedição de
produtos e controle de estoques. A decisão foi publicada
hoje (20/7) no Diário Eletrônico da Justiça
Federal da 4ª Região.
A Fitesa S/A tem uma de suas sedes em Gravataí (RS).
Ela produz não-tecido de polipropileno, utilizado em
fraldas, absorventes, artigos hospitalares, etc. A empresa ajuizou
ação em novembro de 2008 na 2ª Vara Federal
Tributária de Porto Alegre pedindo a possibilidade de
creditamento sobre os serviços citados acima. Em julho
de 2009, foi proferida sentença negando o pedido. A Fitesa
apelou contra a decisão no tribunal.
Após analisar o recurso, o relator do processo, desembargador
federal Joel Ilan Paciornik, modificou a sentença, sendo
acompanhado pelos desembargadores da turma. Segundo ele, devem
ser considerados insumos todos os gastos com a criação
do produto ou serviço, incluindo seu funcionamento, manutenção
e aprimoramento.
“O insumo pode integrar as etapas que resultam no produto ou
serviço ou até mesmo as posteriores, desde que
seja imprescindível para o funcionamento do fator de
produção”, escreveu Paciornik em seu voto. “A
autora arca com despesas com serviços de armazenagem,
expedição de produtos e controle de estoques,
contratados da empresa Irapuru Transportes, que se enquadram
no conceito de insumos. Esses procedimentos são necessários
e indispensáveis para o funcionamento da fábrica”,
concluiu.
O magistrado determinou, ainda, que a Receita Federal, por ter
vedado a dedução desses créditos, restitua
a empresa, devolvendo os últimos cinco anos pagos por
meio de precatório ou compensação.
AC
0029040-40.2008.404.7100/TRF
