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Justiça considera FAP ilegal e livra companhias de pagar
alíquota.
Fonte: DCI | Data: 20/7/2011
Andréia Henriques
Depois de decisões
iniciais contrárias aos contribuintes, os tribunais começam
a entender que o Fator Acidentário de Prevenção
(FAP), criado no ano passado, é ilegal ou inconstitucional.
Foi o caso da rede de supermercados Peralta, que conseguiu decisão
de mérito da 22ª Vara Federal de São Paulo
considerando que a regulamentação da alíquota,
expressa só em decreto, viola o princípio da legalidade.
O fator, que considera informações específicas
de cada contribuinte, aumenta ou diminui o valor do Seguro Acidente
de Trabalho (SAT), que é de 1%, 2% ou 3%, conforme o
grau de risco da atividade das empresas, classificados em leve,
médio e grave. O FAP vai de 0,5% a 2%, ou seja, a alíquota
de contribuição pode ser reduzida à metade
ou dobrar, chegando a até 6% sobre a folha salarial.
O enquadramento de cada empresa depende do volume de acidentes
e os critérios de cálculo consideram índices
de frequência, gravidade e custo.
A Justiça continua livrando milhares de empresas de pagar
o FAP levando em conta, principalmente, a ofensa à legalidade,
já que seus métodos não estão previstos
em lei. Além disso, não são divulgados
os critérios do pagamento, nem o enquadramento de outras
empresas, dados que estariam protegidas por sigilo. A Justiça
tem entendido que essa posição fere o contraditório
e a ampla defesa.
No caso do Peralta, o juiz José Henrique Prescendo afirmou
que a regulamentação do fator “implicou em ofensa
aos princípios da legalidade e da segurança jurídica,
na medida em que a complexidade dos critérios de apuração
do FAP não permite ao contribuinte conferir a exatidão
do índice que lhe é fornecido pelo fisco”. Ou
seja, há um acréscimo por “dados que o contribuinte
sequer tem acesso, o que o obriga a aceitar uma alíquota
arbitrariamente imposta”.
O advogado Thiago Taborda Simões, do Simões Caseiro
Advogados e responsável pelo caso, afirma que a questão
da ilegalidade tem sido a mais acolhida pelos tribunais. Mas,
para ele, é mais forte o fato de o Decreto 6.957/09 estabelecer
critérios diferentes dos que a Constituição
autoriza (artigo 195, parágrafo 9º) para a flexibilidade
de alíquotas das contribuições sociais.
Recentemente, o escritório, que tem mais de 100 ações
sobre o tema, obteve um acórdão favorável
do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede
em Brasília. Algo inédito. E também conseguiu
decisão representando a Associação Brasileira
das Empresas de Refeições Coletivas (Aberc), que
engloba cerca de 100 companhias, entre elas a Sodexo do Brasil.
Pela associação, o advogado já entrou com
duas ações diretas de inconstitucionalidade no
Supremo Tribunal Federal (STF). “Isso sinaliza uma melhor absorção
do assunto pelo Judiciário para julgamento em favor do
contribuinte”.
Enquanto aguardam definição dos tribunais superiores
– STF e Superior Tribunal de Justiça (STJ), chefiado
pelo ministro Ari Pargendler -, as empresas devem continuar
questionando o FAP. “A regulação é cheia
de vícios e os enquadramentos trazem impactos enormes
para as companhias”, diz Simões. No entanto, ainda há
decisões aprovando o mecanismo.
“Em primeira instância e no TRF da 4ª Região
os juízes estão mais sensíveis aos argumentos
dos contribuintes. No TRF-1 há muitas ações
e poucos ganhos”, diz Simões. “No geral, a Justiça
ainda está dividida, mas as empresas conseguem sucesso
contra o FAP em até 40% dos casos”, estima o advogado.
Ele destaca que tem orientado as empresas a não se absterem
de recolher o FAP com sua alíquota e, quando houver trânsito
em julgado, fazer a compensação.
