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NOTÍCIAS
 

> PIS e COFINS sobre o crédito presumido do ICMS

Fonte: Notícias Fiscais | Data: 20/5/2011

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA N° 13, DE 28 DE ABRIL DE 2011 – DOU de 20/5/2011.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: Por absoluta falta de amparo legal para a sua exclusão, o valor apurado do crédito presumido do ICMS concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal constitui receita tributável que deve integrar a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.

A partir de 28 de maio de 2009, tendo em vista a revogação do § 1º do art. 3º da Lei N° 9.718, de 1998, promovida pelo inciso XII do art. 79 da Lei N° 11.941, de 2009, para as pessoas jurídicas enquadradas no regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, por não ser considerado faturamento (receita bruta) decorrente da atividade exercida por essas pessoas jurídicas, o valor do crédito presumido do ICMS deixou de integrar a base de cálculo da mencionada contribuição.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 150 da Constituição Federal; Art. 97 da Lei N° Lei N° 5.172, de 1966 (CTN); Arts. 2º e 3º da Lei N° 9.178, de 1998; Art. 1º da Lei N° 10.637, de 2002; Inciso XII do art. 79 da Lei N° 11.941, de 2009; Arts. 392 e 443 do Regulamento aprovado pelo Decreto N° 3.000, de 1999 (RIR/99); e Parecer Normativo CST N° 112, de 1978.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: Por absoluta falta de amparo legal para a sua exclusão, o valor apurado do crédito presumido do ICMS concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal constitui receita tributável que deve integrar a base de cálculo da Cofins.

A partir de 28 de maio de 2009, tendo em vista a revogação do § 1º do art. 3º da Lei N° 9.718, de 1998, promovida pelo inciso XII do art. 79 da Lei N° 11.941, de 2009, para as pessoas jurídicas enquadradas no regime de apuração cumulativa da Cofins, por não ser considerado faturamento (receita bruta) decorrente da atividade exercida por essas pessoas jurídicas, o valor do crédito presumido do ICMS deixou de integrar a base de cálculo da mencionada contribuição.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 150 da Constituição Federal; Art. 97 da Lei N° Lei N° 5.172, de 1966 (CTN); Arts. 2º e 3º da Lei N° 9.178, de 1998; Art. 1º da Lei N° 10.833, de 2003; Inciso XII do art. 79 da Lei N° 11.941, de 2009; Arts. 392 e 443 do Regulamento aprovado pelo Decreto N° 3.000, de 1999 (RIR/99); e Parecer Normativo CST N° 112, de 1978.

 

 

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