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PIS e COFINS sobre o crédito presumido do ICMS
Fonte: Notícias Fiscais | Data: 20/5/2011
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA N° 13, DE 28
DE ABRIL DE 2011 – DOU de 20/5/2011.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: Por absoluta falta de amparo legal para a sua exclusão,
o valor apurado do crédito presumido do ICMS concedido
pelos Estados e pelo Distrito Federal constitui receita tributável
que deve integrar a base de cálculo da Contribuição
para o PIS/Pasep.
A partir de 28 de maio de 2009, tendo em vista a revogação
do § 1º do art. 3º da Lei N° 9.718, de 1998,
promovida pelo inciso XII do art. 79 da Lei N° 11.941, de
2009, para as pessoas jurídicas enquadradas no regime
de apuração cumulativa da Contribuição
para o PIS/Pasep, por não ser considerado faturamento
(receita bruta) decorrente da atividade exercida por essas pessoas
jurídicas, o valor do crédito presumido do ICMS
deixou de integrar a base de cálculo da mencionada contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 150 da Constituição
Federal; Art. 97 da Lei N° Lei N° 5.172, de 1966 (CTN);
Arts. 2º e 3º da Lei N° 9.178, de 1998; Art. 1º
da Lei N° 10.637, de 2002; Inciso XII do art. 79 da Lei
N° 11.941, de 2009; Arts. 392 e 443 do Regulamento aprovado
pelo Decreto N° 3.000, de 1999 (RIR/99); e Parecer Normativo
CST N° 112, de 1978.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: Por absoluta falta de amparo legal para a sua exclusão,
o valor apurado do crédito presumido do ICMS concedido
pelos Estados e pelo Distrito Federal constitui receita tributável
que deve integrar a base de cálculo da Cofins.
A partir de 28 de maio de 2009, tendo em vista a revogação
do § 1º do art. 3º da Lei N° 9.718, de 1998,
promovida pelo inciso XII do art. 79 da Lei N° 11.941, de
2009, para as pessoas jurídicas enquadradas no regime
de apuração cumulativa da Cofins, por não
ser considerado faturamento (receita bruta) decorrente da atividade
exercida por essas pessoas jurídicas, o valor do crédito
presumido do ICMS deixou de integrar a base de cálculo
da mencionada contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 150 da Constituição
Federal; Art. 97 da Lei N° Lei N° 5.172, de 1966 (CTN);
Arts. 2º e 3º da Lei N° 9.178, de 1998; Art. 1º
da Lei N° 10.833, de 2003; Inciso XII do art. 79 da Lei
N° 11.941, de 2009; Arts. 392 e 443 do Regulamento aprovado
pelo Decreto N° 3.000, de 1999 (RIR/99); e Parecer Normativo
CST N° 112, de 1978.
