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Variação cambial não é tributada
por IR.
Fonte: Valor Online | Data: 20/6/2011
Maíra Magro
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
entendeu, por unanimidade, que não incide Imposto de
Renda e Contribuição Social Sobre o lucro Líquido
(CLL) sobre o resultado positivo de equivalência patrimonial,
quando a empresa brasileira faz o ajuste, em balanço,
no valor de seu investimento em controladas e coligadas no exterior,
devido à ocorrência de variações
cambiais. A turma analisou um recurso da Beckmann Pinto Administração
de Bens e Participações contra a Fazenda Nacional,
que discutia a tributação do resultado gerado
pela variação cambial.
A discussão diz respeito
a participações da Beckmann Pinto na empresa Unimart,
sediada no Uruguai. As participações são
contabilizadas em dólar. Com a valorização
da moeda americana em 2002, a empresa brasileira viu aumentar
o valor de seu investimento em Real. Essa alteração
é anotada em balanço pelo método da equivalência
patrimonial, pelo qual os investimentos são avaliados
segundo o valor do patrimônio líquido. O efeito
da alta do dólar, no caso, é um resultado positivo
de equivalência patrimonial no balanço da acionista
brasileira, em relação aos investimentos na companhia
uruguaia.
Por exemplo: se uma empresa tem uma participação
de US$ 1 milhão em uma coligada no exterior, e o dólar
está cotado a R$ 1,60, essa participação
no balanço será de R$ 1,6 milhão. Mas se
o dólar subir para R$ 3,20, a participação
passará para R$ 3,2 milhões. Esse ganho será
registrado em balanço no fim do ano, como resultado positivo
de equivalência patrimonial.
O motivo da controvérsia é saber se esse resultado
deve ou não ser tributado pelo IRPJ e a CSLL. A Instrução
Normativa nº 213 da Receita Federal, de 2002, determina
que sim. A empresa argumentou que a norma extrapolou os limites
da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, que trata
da tributação dos lucros de controladas e coligadas
no exterior. Isso porque, segundo a empresa, o resultado positivo
de equivalência patrimonial não significa, no caso,
renda ou lucro – portanto não poderia ser tributado.
A empresa menciona o Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, que
trata do IR. O artigo 23 do decreto diz que “não serão
computadas na determinação do lucro real as contrapartidas
de ajuste do valor de investimento”. Segundo a Beckmann Pinto,
as instruções da Receita também violam
a Lei nº 9.249, de 1995, que trata do IR e da CSLL.
A 2ª Turma do STJ deu ganho de causa à empresa ao
analisar a questão na semana passada. O relator do caso
foi o ministro Herman Benjamin. A decisão confirma um
precedente firmado pela própria turma em abril, ao julgar
um recurso da Fazenda contra a Yolanda Participações,
do grupo Souza Cruz. “O saldo positivo de equivalência
patrimonial não reflete necessariamente lucro da empresa,
por isso não pode ser tributado”, afirma o advogado Daniel
Corrêa Szelbracikowski, da Advocacia Dias de Souza, que
defendeu a Yolanda Participações na ação.
Na mesma sessão que analisou o caso da Beckmann Pinto,
a 2ª Turma rejeitou embargos de declaração
da Fazenda no caso da Yolanda, confirmando o entendimento favorável
ao contribuinte.
O Supremo Tribunal Federal (STF) está para analisar um
tema paralelo: a cobrança do IR sobre os lucros de controladas
e coligadas no exterior, mesmo que não sejam disponibilizados
aos acionistas – conforme determinado pela nº MP 2.158-35.
A própria Yolanda Participações discute
essa matéria em um processo separado, assim como diversas
empresas, em causas de valores bilionários. Mas a tributação
dos lucros não é questionada nos dois recursos
analisados pelo STJ.
