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> PIS e a venda de bens intangíveis.

Fonte: Notícias Fiscais | Data: 22/6/2011

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 49, DE 20 DE MAIO DE 2011 – DOU de 22/6/2011
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: PIS/PASEP NÃO CUMULATIVO – EXCLUSÃO
DA BASE DE CÁLCULO.

Pode ser excluída da base de cálculo do PIS/PASEP não cumulativo a receita de venda de bens, corpóreos ou incorpóreos, destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, desde que não tenha vinculação com as atividades, principais ou acessórias, que constituam o objeto social da pessoa jurídica, conforme expresso em seu ato constitutivo e nem com o giro normal do negócio; Tratando-se da receita de venda de bens incorpóreos, a sua exclusão da base de cálculo do PIS/PASEP não cumulativo está condicionada a que os mesmos atendam, adicionalmente, à definição e aos critérios de identificação, controle e reconhecimento estabelecidos pelos órgãos técnicos competentes para caracterização e contabilização do ativo intangível.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 178 e 179; Lei nº 10.637 de 2002, art. 1º, §3º, inciso VI; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 277 a 279 e 418.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe

 

 

 

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