>
Incentivo fiscal é isento de Imposto de Renda e CSLL
Fonte: Valor Econômico | Data: 18/5/2011
Adriana Aguiar | De São Paulo
Mais uma empresa obteve no Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais (Carf) decisão que livra o valor restituído
de ICMS por Estados como forma de incentivo fiscal do pagamento
de Imposto de Renda e Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido (CSLL). A decisão é da
1ª Turma da 4ª Câmara da Primeira Seção
do Carf, que seguiu entendimento da Câmara Superior de
Recursos Fiscais - última instância do órgão
- proferido em decisão do ano passado.
O caso analisado pela 1ª Turma envolve uma indústria
de calçados que recebeu benefícios fiscais concedidos
por leis do Rio Grande do Sul e da Bahia. A empresa foi autuada
em 2007 pela Receita Federal por não recolher o Imposto
de Renda e a CSLL dos valores restituídos de ICMS pelos
Estados entre 2002 e 2005.
A fiscalização enquadrou esses incentivos fiscais
de ICMS como subvenções para custeio, que são
transferências de recursos para auxiliar a empresa a cobrir
seus custos e despesas operacionais. Diante dessa classificação,
incidiriam os tributos sobre o valor restituído de ICMS.
No entanto, a indústria recorreu administrativamente
da decisão ao argumentar que esses incentivos tratam
de subvenções para investimento, já que
teriam o intuito de colaborar com a expansão econômica
do Estado. Nessa condição, não caberia
o recolhimento dos impostos.
Na decisão, o relator do caso, conselheiro Maurício
Faro, analisou as leis dos Estados que deram os benefícios.
Para ele, a Lei gaúcha nº 11.028, de 1997, "busca
fomentar a manutenção e a ampliação
da atividade industrial e a geração de empregos
diretos e indiretos, o que demonstra seu caráter de incentivo
aos investimentos". A mesma intenção teria
a lei baiana nº 7.024, de 23 de janeiro de 1997, que instituiu
o Programa de Incentivo ao Comércio Exterior (Procomex),
que visa estimular as exportações de produtos
fabricados no Estado. De acordo com Faro, "o benefício
possui nítida característica de subsidio ao investimento
haja vista que condiciona a concessão à fabricação
de mercadorias por novos estabelecimentos e utilizando-se de
mão de obra da região metropolitana de Salvador".
O voto do conselheiro foi seguido pela maioria. Ele ainda citou
precedentes da Câmara Superior do Carf e do antigo Conselho
de Contribuintes, favoráveis à tese das empresas.
No caso analisado em 2010 pela Câmara Superior, os conselheiros
avaliaram o benefício fiscal concedido pela Lei nº
1.939, de 1989, do Estado do Amazonas. Eles entenderam que esse
tipo de incentivo fiscal seria enquadrado como subvenção
para investimento, pois o objetivo desses benefícios
seria o de atrair investimentos para integração,
expansão, modernização e consolidação
dos setores econômicos do Estado. A companhia tinha sido
autuada pela Receita Federal em 2003.
Segundo o advogado Adolpho Bergamini, a nova decisão
manteve a coerência em relação aos precedentes.
Para ele, o relator se aprofundou na análise das legislações
estaduais com relação aos propósitos das
subvenções e, no fim, entendeu que houve investimento
por parte do contribuinte. Assim, o Conselho alterou decisão
de primeira instância que não chegou, segundo o
advogado, ao verificar a ementa, a analisar as leis propriamente
ditas e se pautou em argumentos genéricos para manter
a autuação do Fisco.
