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CARF RECONHECE DIREITO AOS CRÉDITOS PIS E COFINS SOBRE
TRANSPORTE DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS
Fonte:
Elaboração própria | 18/01/2017
A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo
de Recursos Fiscais(CARF) reconheceu, no Acórdão
nº. 9303-004.318, o direito a créditos básicos
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre
gastos com frete para transporte de produtos em elaboração
e acabados entre estabelecimentos do contribuinte. A parte da
decisão que defere o crédito em relação
ao frete de produtos acabados surpreende os contribuintes tendo
em vista que os precedentes, inclusive, do Superior Tribunal
de Justiça (AgRg no REsp 1335014/CESTJ) são contrários
a este entendimento.
In casu, tratava de recurso da empresa Carglass Automotiva
Ltda., que presta serviços de reparo, comercialização
e colocação de vidro, requerendo o reconhecimento
do direito aos créditos do sistema não cumulativo
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS –
Leis nº. 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003 – em relação
aos gastos com o frete pago no transporte de mercadorias entre
seus estabelecimentos – do centro de distribuição
para suas lojas comerciais. Até então,
a jurisprudência administrativa manifestava-se favoravelmente
ao creditamento com frete somente nos casos em que era feita
a transferência de insumo dentro do processo produtivo,
e não no caso de produtos acabados.
Restou vencido o relator, conselheiro Charles Mayer de Castro
Souza, representante da fazenda, pelo voto divergente, da conselheira
Érika Costa Camargos Autran, representante dos contribuintes,
que analisou a questão pelo critério da essencialidade,
e que, segundo ela, para a correta definição de
insumos há que se questionar se o bem ou o serviço
são essenciais ou não na prestação
de serviços ou na produção. A conselheira
ressaltou também a ilegalidade das Instruções
Normativas da Receita Federal nº 247, de 2002 e nº
404 de 2004, que adotou a definição de insumos
mais restritiva e semelhante à do IPI.
A partir dessa análise, verifica-se que, para fins de
creditamento dessas contribuições torna-se imprescindível
a demonstração de essencialidade do “insumo” que
se quer reconhecido, para a atividade de cada empresa, e em
cada caso em concreto.
Nosso escritório está à disposição
para análise de seu caso concreto relacionado ao assunto
em destaque. Em caso de dúvidas, favor encaminhar e-mail
para contato@eeconsultoria.com.br!
À disposição para maiores esclarecimentos.
Elisângela Anceles é Advogada, Bacharela em Ciências
Jurídicas pela UFSM e Ciências Econômicas
pela UFRGS, Especialista em Direito Tributário pelo IBET
e sócia da E&E Consultoria e Soluções
Tributárias LTDA.
Felipe Hessel é Advogado, Bacharel em Ciências
Jurídicas pela PUCRS, Especialista em Direito Tributário
pela PUCRS – IET - e membro da equipe da E&E Consultoria
e Soluções Tributárias LTDA.