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NOTÍCIAS
 

> CARF RECONHECE DIREITO AOS CRÉDITOS PIS E COFINS SOBRE TRANSPORTE DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS

Fonte: Elaboração própria | 18/01/2017

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais(CARF) reconheceu, no Acórdão nº. 9303-004.318, o direito a créditos básicos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre gastos com frete para transporte de produtos em elaboração e acabados entre estabelecimentos do contribuinte. A parte da decisão que defere o crédito em relação ao frete de produtos acabados surpreende os contribuintes tendo em vista que os precedentes, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1335014/CESTJ) são contrários a este entendimento.

In casu, tratava de recurso da empresa Carglass Automotiva Ltda., que presta serviços de reparo, comercialização e colocação de vidro, requerendo o reconhecimento do direito aos créditos do sistema não cumulativo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS – Leis nº. 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003 – em relação aos gastos com o frete pago no transporte de mercadorias entre seus estabelecimentos – do centro de distribuição para suas lojas comerciais. Até então, a jurisprudência administrativa manifestava-se favoravelmente ao creditamento com frete somente nos casos em que era feita a transferência de insumo dentro do processo produtivo, e não no caso de produtos acabados.

Restou vencido o relator, conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, representante da fazenda, pelo voto divergente, da conselheira Érika Costa Camargos Autran, representante dos contribuintes, que analisou a questão pelo critério da essencialidade, e que, segundo ela, para a correta definição de insumos há que se questionar se o bem ou o serviço são essenciais ou não na prestação de serviços ou na produção. A conselheira ressaltou também a ilegalidade das Instruções Normativas da Receita Federal nº 247, de 2002 e nº 404 de 2004, que adotou a definição de insumos mais restritiva e semelhante à do IPI.

A partir dessa análise, verifica-se que, para fins de creditamento dessas contribuições torna-se imprescindível a demonstração de essencialidade do “insumo” que se quer reconhecido, para a atividade de cada empresa, e em cada caso em concreto.

Nosso escritório está à disposição para análise de seu caso concreto relacionado ao assunto em destaque. Em caso de dúvidas, favor encaminhar e-mail para contato@eeconsultoria.com.br!

À disposição para maiores esclarecimentos.

Elisângela Anceles é Advogada, Bacharela em Ciências Jurídicas pela UFSM e Ciências Econômicas pela UFRGS, Especialista em Direito Tributário pelo IBET e sócia da E&E Consultoria e Soluções Tributárias LTDA.

Felipe Hessel é Advogado, Bacharel em Ciências Jurídicas pela PUCRS, Especialista em Direito Tributário pela PUCRS – IET - e membro da equipe da E&E Consultoria e Soluções Tributárias LTDA.

 

 

 

 


 

 

 

 

 

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