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NOTÍCIAS
 

> MEDIDA PROVISÓRIA Nº 766/2017 INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – “REFIS DA CRISE”

Fonte: Elaboração própria | 06/01/2017

Comunicamos que, no dia de ontem (05.01.2017), o Diário Oficial da União (DOU) publicou a Medida Provisória n º 776/2017, editada pelo Presidente Michel Temer, que instituiu o Programa de Regularização Tributária (PRT), chamado de “Refis da Crise”, anunciado pelo Governo Federal no fim do ano de 2016, e que compõem o pacote de ações para fomentar a economia do país. De acordo com a exposição de motivos, a Medida Provisória tem como objetivo a “prevenção e a redução de litígios administrativos ou judiciais relacionados a créditos tributários e não tributários, bem como a regularização de dívidas tributárias exigíveis, parceladas ou com exigibilidade suspensa”.

Por meio do PRT, qualquer pessoa física ou jurídica poderá quitar débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, mesmo que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou até se provenientes de lançamento de ofício ocorrido após a publicação desta MP, de maneira facilitada. Melhor explicando, o PRT dividiu em duas as formas de quitação da totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, se: a) no âmbito à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) – administrativo - ou; b) no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) - judicial.

Se os débitos encontram-se no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) – natureza administrativa – o sujeito passivo poderá liquidá-los da seguinte forma:

i) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ou com créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

ii) pagamento em espécie de , no mínimo, 24% (vinte e quatro por cento) da dívida consolidada em 24 (vinte e quatro) prestações mensais, e liquidação do restante com créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, ou créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

iii) pagamento à vista e em espécie de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) prestações mensais; ou

iv) pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, com a observação dos seguintes percentuais mínimos aplicados sobre o valor da dívida consolidada: a) da primeira à décima segunda prestação – 0,5%; b) da décima terceira à vigésima quarta prestação – 0,6%; c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação – 0,7%; d) da trigésima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas.

O aproveitamento de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, que é uma novidade e vantagem para o sujeito passivo, é limitado aos seguintes percentuais: a) 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal; e b) 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das pessoas jurídicas de capitalização e das pessoas jurídicas referidas nos incisos I a VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; c) 17% (dezessete por cento), no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001; d) 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.

Por outro lado, se os débitos encontram-se no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) – natureza judicial – o sujeito passivo poderá liquidar os débitos apenas mediante: i) o pagamento à vista de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais; ou ii) pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, calculadas também de modo a observar os percentuais mínimos. Fato importante neste caso é a necessidade de apresentação de carta fiança ou seguro garantia judicial, para o parcelamento de débitos em valor total igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

Por fim, para aderir ao PRT, o interessado deverá apresentar requerimento no prazo de até 120 (cento e vinte dias), contados a partir da regulamentação do PRT, a ser estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que, por sua vez, deverão ser editadas em até 30 (trinta) dias a contar da publicação da MP. Ressalta-se ainda que a adesão implica em confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados para compor o Refis, e imprescinde da comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais e das impugnações ou dos recursos administrativos. Desistência esta que não exime o sujeito passivo do pagamento de honorários judiciais. Há que se atentar também para as possibilidades de exclusão do PRT, em caso de descumprimento do acordado, nos termos da MP.

Diferentemente dos programas anteriores, não serão concedidos descontos nas multas, juros e encargos. Outro ponto negativo, está na proibição de o contribuinte que optou pelo PRT aderir a outro parcelamento mais benéfico futuramente.

Nosso escritório está à disposição para análise de seu caso concreto relacionado ao assunto em destaque. Em caso de dúvidas, favor encaminhar e-mail para contato@eeconsultoria.com.br!

À disposição para maiores esclarecimentos.

Elisângela Anceles é Advogada, Bacharela em Ciências Jurídicas pela UFSM e Ciências Econômicas pela UFRGS, Especialista em Direito Tributário pelo IBET e sócia da E&E Consultoria e Soluções Tributárias LTDA.

Felipe Hessel é Advogado, Bacharel em Ciências Jurídicas pela PUCRS, Especialista em Direito Tributário pela PUCRS – IET - e membro da equipe da E&E Consultoria e Soluções Tributárias LTDA.

 

 

 

 


 

 

 

 

 

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