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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 766/2017 INSTITUI O PROGRAMA
DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – “REFIS
DA CRISE”
Fonte:
Elaboração própria | 06/01/2017
Comunicamos que, no dia de ontem (05.01.2017), o Diário
Oficial da União (DOU) publicou a Medida Provisória
n º 776/2017, editada pelo Presidente Michel Temer, que
instituiu o Programa de Regularização Tributária
(PRT), chamado de “Refis da Crise”, anunciado pelo Governo Federal
no fim do ano de 2016, e que compõem o pacote de ações
para fomentar a economia do país. De acordo com a exposição
de motivos, a Medida Provisória tem como objetivo a “prevenção
e a redução de litígios administrativos
ou judiciais relacionados a créditos tributários
e não tributários, bem como a regularização
de dívidas tributárias exigíveis, parceladas
ou com exigibilidade suspensa”.
Por meio do PRT, qualquer pessoa física ou jurídica
poderá quitar débitos de natureza tributária
ou não tributária, vencidos até 30 de novembro
de 2016, mesmo que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores
rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou
judicial, ou até se provenientes de lançamento
de ofício ocorrido após a publicação
desta MP, de maneira facilitada. Melhor explicando, o PRT dividiu
em duas as formas de quitação da totalidade dos
débitos exigíveis em nome do sujeito passivo,
na condição de contribuinte ou responsável,
se: a) no âmbito à Secretaria
da Receita Federal do Brasil (SRFB) – administrativo - ou; b)
no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
- judicial.
Se os débitos encontram-se no âmbito da Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB) – natureza administrativa
– o sujeito passivo poderá liquidá-los da seguinte
forma:
i) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo,
20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada
e liquidação do restante com a utilização
de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo
negativa da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL), ou com créditos próprios
relativos aos tributos administrados pela RFB;
ii) pagamento em espécie de , no mínimo, 24% (vinte
e quatro por cento) da dívida consolidada em 24 (vinte
e quatro) prestações mensais, e liquidação
do restante com créditos de prejuízo fiscal e
base de cálculo negativa da CSLL, ou créditos
próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;
iii) pagamento à vista e em espécie de 20% (vinte
por cento) do valor da dívida consolidada e parcelamento
do restante em até 96 (noventa e seis) prestações
mensais; ou
iv) pagamento da dívida consolidada em até 120
(cento e vinte) prestações mensais e sucessivas,
com a observação dos seguintes percentuais mínimos
aplicados sobre o valor da dívida consolidada: a) da
primeira à décima segunda prestação
– 0,5%; b) da décima terceira à vigésima
quarta prestação – 0,6%; c) da vigésima
quinta à trigésima sexta prestação
– 0,7%; d) da trigésima sétima prestação
em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente,
em até oitenta e quatro prestações mensais
e sucessivas.
O aproveitamento de créditos de prejuízo fiscal
e base de cálculo negativa da CSLL, que é uma
novidade e vantagem para o sujeito passivo, é limitado
aos seguintes percentuais: a) 25% (vinte e cinco por
cento) sobre o montante do prejuízo fiscal;
e b) 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo negativa
da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados,
das pessoas jurídicas de capitalização
e das pessoas jurídicas referidas nos incisos I a VII
e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº
105, de 10 de janeiro de 2001; c) 17% (dezessete por cento),
no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX
do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº
105, de 2001; d) 9% (nove por cento) sobre a base de
cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas
jurídicas.
Por outro lado, se os débitos encontram-se no âmbito
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) – natureza
judicial – o sujeito passivo poderá liquidar os débitos
apenas mediante: i) o pagamento à vista de 20% (vinte
por cento) do valor da dívida consolidada e parcelamento
do restante em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais;
ou ii) pagamento da dívida consolidada em até
120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, calculadas
também de modo a observar os percentuais mínimos.
Fato importante neste caso é a necessidade de apresentação
de carta fiança ou seguro garantia judicial, para o parcelamento
de débitos em valor total igual ou superior a R$ 15.000.000,00
(quinze milhões de reais).
Por fim, para aderir ao PRT, o interessado deverá apresentar
requerimento no prazo de até 120 (cento e vinte dias),
contados a partir da regulamentação do PRT, a
ser estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que, por sua
vez, deverão ser editadas em até 30 (trinta) dias
a contar da publicação da MP. Ressalta-se ainda
que a adesão implica em confissão irrevogável
e irretratável dos débitos indicados para compor
o Refis, e imprescinde da comprovação do pedido
de desistência e da renúncia de ações
judiciais e das impugnações ou dos recursos administrativos.
Desistência esta que não exime o sujeito passivo
do pagamento de honorários judiciais. Há que se
atentar também para as possibilidades de exclusão
do PRT, em caso de descumprimento do acordado, nos termos da
MP.
Diferentemente dos programas anteriores, não
serão concedidos descontos nas multas, juros e encargos.
Outro ponto negativo, está na proibição
de o contribuinte que optou pelo PRT aderir a outro parcelamento
mais benéfico futuramente.
Nosso escritório está à disposição
para análise de seu caso concreto relacionado ao assunto
em destaque. Em caso de dúvidas, favor encaminhar e-mail
para contato@eeconsultoria.com.br!
À disposição para maiores esclarecimentos.
Elisângela Anceles é Advogada, Bacharela em Ciências
Jurídicas pela UFSM e Ciências Econômicas
pela UFRGS, Especialista em Direito Tributário pelo IBET
e sócia da E&E Consultoria e Soluções
Tributárias LTDA.
Felipe Hessel é Advogado, Bacharel em Ciências
Jurídicas pela PUCRS, Especialista em Direito Tributário
pela PUCRS – IET - e membro da equipe da E&E Consultoria
e Soluções Tributárias LTDA.