Definir como Página inicial Adicinar aos Favoritos!  
Porto Alegre,
 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOTÍCIAS
 

> ITBI – Justiça afasta base de cálculo arbitrada em operação de transferência de bens imóveis para integralização de capital social

Fonte: Elaboração própria | 25/04/2016

Em processo de patrocínio da equipe E&E Consultoria e Soluções Tributárias Ltda., a 8º Vara da Fazenda da Fazenda Pública da comarca de Porto Alegre-RS, afastou, liminarmente, a exigência do ITBI sobre o valor arbitrado pelo fisco municipal, cf. artigo 11 da Lei Complementar Municipal nº. 197, de 1989, em operação de transferência de bens imóveis para integralização de capital social de sociedade limitada, com atividade preponderante de locação.

Do caso

Trata-se da exigência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI sobre o valor da transferência de bens imóveis para integralização de capital social de sociedade empresária de responsabilidade limitada, com atividade preponderante de locação de propriedade imobiliária. Com relação a essa operação de transferência, o fisco municipal arbitrou a base de cálculo do ITBI em valor superior a 600% dos imóveis declarados no IRPF dos Sócios e no Contrato Social, devidamente registrado na Junta Comercial, mesmo admitindo merecerem fé essas declarações, em nítida afronta aos artigos 38 e 148 do CTN.

Os bens imóveis integralizados devem ser avaliados pelo valor real, de modo que sobrevalorizá-los, excessivamente, origina um patrimônio fictício, insuficiente para solver as obrigações da sociedade. Quanto à matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é unânime no sentido de que: “o valor da base de cálculo do ITBI é o valor real da venda do imóvel ou de mercado, sendo que nos casos de divergência quanto ao valor declarado pelo contribuinte pode-se arbitrar o valor do imposto, desde que atendidos os termos do artigo 148 do CTN” (RESP 2636685). Ou seja, somente é permitido o arbitramento da base de cálculo do ITBI quando não merecerem fé as declarações, documentos e escritura pública entregues pelo contribuinte.

Da decisão

Em trecho da decisão: “Consoante os documentos acostados aos autos, verifica-se que o valor dos imóveis transferidos para a integralização e formação do capital social da impetrante foram declarados no IRPF dos sócios no valor correspondente àquele do contrato social, estando presente a probabilidade do direito e também, presente o perigo de dano, face à necessidade de recolhimento do imposto dentro do prazo concedido. Assim, defiro a liminar para determinar a autoridade coatora que se abstenha de exigir o pagamento da parcela controversa e autorizo o depósito judicial da parcela incontroversa, visando evitar o ônus da inadimplência”.

Nosso escritório está à disposição para análise de seu caso relacionado ao assunto em destaque. Em caso de dúvidas, favor encaminhar e-mail para contato@eeconsultoria.com.br!

À disposição para maiores esclarecimentos,

Elisângela Anceles é Advogada, Bacharela em Ciências Jurídicas pela UFSM e Ciências Econômicas pela UFRGS, Especialista em Direito Tributário pelo IBET e sócia da E&E Consultoria e Soluções Tributárias LTDA.

Felipe Hessel é Advogado, Bacharel em Ciências Jurídicas pela PUCRS e membro da equipe da E&E Consultoria e Soluções Tributárias LTDA

 

 

 

 


 

 

 

 

 

© Rua Mostardeiro, 366 Conj. 501 - Moinhos de Vento - Porto Alegre - RS - Brasil
CEP 90430-000 - E-mail: contato@eeconsultoria.com.br - Fone: (51) 2117-1801 - Fax: (51) 2117-1820