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ITBI – Justiça afasta base de cálculo arbitrada
em operação de transferência de bens imóveis
para integralização de capital social
Fonte:
Elaboração própria | 25/04/2016
Em processo de patrocínio da equipe E&E Consultoria
e Soluções Tributárias Ltda., a 8º
Vara da Fazenda da Fazenda Pública da comarca de Porto
Alegre-RS, afastou, liminarmente, a exigência do ITBI
sobre o valor arbitrado pelo fisco municipal, cf. artigo 11
da Lei Complementar Municipal nº. 197, de 1989, em operação
de transferência de bens imóveis para integralização
de capital social de sociedade limitada, com atividade preponderante
de locação.
Do caso
Trata-se da exigência do Imposto sobre Transmissão
de Bens Imóveis – ITBI sobre o valor da transferência
de bens imóveis para integralização de
capital social de sociedade empresária de responsabilidade
limitada, com atividade preponderante de locação
de propriedade imobiliária. Com relação
a essa operação de transferência, o fisco
municipal arbitrou a base de cálculo do ITBI em
valor superior a 600% dos imóveis declarados
no IRPF dos Sócios e no Contrato Social, devidamente
registrado na Junta Comercial, mesmo admitindo merecerem fé
essas declarações, em nítida afronta aos
artigos 38 e 148 do CTN.
Os bens imóveis integralizados devem ser avaliados pelo
valor real, de modo que sobrevalorizá-los, excessivamente,
origina um patrimônio fictício, insuficiente para
solver as obrigações da sociedade. Quanto à
matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é unânime no sentido de que:
“o valor da base de cálculo do ITBI é o valor
real da venda do imóvel ou de mercado, sendo que nos
casos de divergência quanto ao valor declarado pelo contribuinte
pode-se arbitrar o valor do imposto, desde que atendidos os
termos do artigo 148 do CTN” (RESP 2636685). Ou seja, somente
é permitido o arbitramento da base de cálculo
do ITBI quando não merecerem fé as declarações,
documentos e escritura pública entregues pelo contribuinte.
Da decisão
Em trecho da decisão: “Consoante os documentos acostados
aos autos, verifica-se que o valor dos imóveis transferidos
para a integralização e formação
do capital social da impetrante foram declarados no IRPF dos
sócios no valor correspondente àquele do contrato
social, estando presente a probabilidade do direito e também,
presente o perigo de dano, face à necessidade de recolhimento
do imposto dentro do prazo concedido. Assim, defiro a liminar
para determinar a autoridade coatora que se abstenha de exigir
o pagamento da parcela controversa e autorizo o depósito
judicial da parcela incontroversa, visando evitar o ônus
da inadimplência”.
Nosso escritório está à disposição
para análise de seu caso relacionado ao assunto em destaque.
Em caso de dúvidas, favor encaminhar e-mail para contato@eeconsultoria.com.br!
À disposição para maiores esclarecimentos,
Elisângela Anceles é Advogada, Bacharela
em Ciências Jurídicas pela UFSM e Ciências
Econômicas pela UFRGS, Especialista em Direito Tributário
pelo IBET e sócia da E&E Consultoria e Soluções
Tributárias LTDA.
Felipe Hessel é
Advogado, Bacharel em Ciências Jurídicas pela PUCRS
e membro da equipe da E&E Consultoria e Soluções
Tributárias LTDA