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PROTOCOLO ICMS Nº 12, DE 08 DE ABRIL DE 2016 (DOU 13.04.2016)
- LIBERAÇÃO DAS EMPRESAS PRODUTORAS DE CAFÉ
DA OBRIGAÇÃO DE ANTECIPAR O ICMS
Fonte: Elaboração
própria | 18/04/2016
Recentemente,
foi publicado o Protocolo
ICMS nº. 12, de 08 de abril de 2016 (DOU 13.04.2016),
que altera o Protocolo ICMS nº. 55, de 2013, para liberar
as empresas produtoras de café cru em grão ou
em coco, relacionadas
em Ato COTEPE,
situadas/ indicadas pelos Estados de MG, ES e SP,
da obrigação de antecipar o ICMS nas operações
interestaduais entre esses Estados signatários.
Para melhor compreensão da alteração, convém
relembrar a abrangência do Protocolo ICMS nº. 55,
de 2013.
Protocolo ICMS 55,
de 2013 - Antes da Alteração.
Este ato tem como objeto a implementação de mecanismos
de controle da circulação de café em grão
cru ou em coco, nas operações entre contribuintes
situados nos Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas
Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo (Cláusula Primeira).
Mais especificamente, conforme a Cláusula Segunda, obriga
a antecipação do ICMS, mediante guia própria,
antes de iniciada a remessa, nas saídas interestaduais
de café cru em grão ou em coco entre contribuintes
situados nesses Estados. Assim, para efeito de quitação
do ICMS, devido na operação de saída interestadual
do café, promovida por contribuintes sediados nos Estados
Signatários, não são considerados qualquer
tipo de crédito, devendo o pagamento ser efetuado operação
por operação. Caso o contribuinte remetente não
antecipe o ICMS, a mercadoria fica retida na fronteira. Essa
medida foi criada a fim de evitar transferências fictícias
do produto, consideradas ilegais.
Protocolo ICMS 12,
de 2016
Esse Protocolo acrescenta uma Cláusula Segunda
– A, que excepciona
a regra da antecipação do ICMS entre contribuintes
situados nos Estados Signatários de MG, ES, SP, relacionados
em Ato COTEPE, credenciadas pelas respectivas Unidades Federadas
signatárias. Ou seja, os contribuintes remetentes, situados
nesses Estados Signatários, quando relacionados em Ato
COTEPE (por serem considerados idôneos), estão
desobrigados à antecipação do ICMS, podendo,
assim, aproveitar créditos para o abatimento do imposto
devido na saída interestadual. Veja redação:
Cláusula
primeira . Fica acrescentada a cláusula segunda-A
ao Protocolo ICMS 55/2013, de 22 de maio de 2013, com
a seguinte redação:
"Cláusula segunda - A. Nas operações
realizadas entre contribuintes dos Estados de Minas
Gerais, Espírito Santo e São Paulo será
observado o disposto nesta cláusula.
§ 1º O disposto neste protocolo não
se aplica às operações com café
em grão cru ou em coco, originárias de
empresas relacionadas em Ato COTEPE, credenciadas pelas
unidades federadas elencadas no caput desta cláusula.
§ 2º Os Estados poderão, a qualquer
tempo, sugerir a inclusão e/ou exclusão
de seus respectivos contribuintes no rol de empresas
constantes em Ato COTEPE.
§ 3º A fiscalização dos estabelecimentos
relacionados em Ato COTEPE, poderá ser exercida,
conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas
nas operações, condicionando-se o Fisco
da unidade federada interessada, ao credenciamento prévio
na Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças,
Tributação ou Receita da unidade federada
do estabelecimento a ser fiscalizado.
§ 4º Fica dispensado o credenciamento prévio
na hipótese de a fiscalização ser
exercida sem a presença física da autoridade
fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula segunda . Este protocolo entra em vigor
na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
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Os contribuintes, relacionados no Ato COTEPE,
serão fiscalizados conjunta ou isoladamente, pelas Unidades
Federadas envolvidas nas operações a fim de manter
essa liberação da obrigação de antecipar
o ICMS.
À disposição para maiores esclarecimentos,
Elisângela Anceles.
