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NOTÍCIAS
 

> PROTOCOLO ICMS Nº 12, DE 08 DE ABRIL DE 2016 (DOU 13.04.2016) - LIBERAÇÃO DAS EMPRESAS PRODUTORAS DE CAFÉ DA OBRIGAÇÃO DE ANTECIPAR O ICMS

Fonte: Elaboração própria | 18/04/2016

Recentemente, foi publicado o Protocolo ICMS nº. 12, de 08 de abril de 2016 (DOU 13.04.2016), que altera o Protocolo ICMS nº. 55, de 2013, para liberar as empresas produtoras de café cru em grão ou em coco, relacionadas em Ato COTEPE, situadas/ indicadas pelos Estados de MG, ES e SP, da obrigação de antecipar o ICMS nas operações interestaduais entre esses Estados signatários.

Para melhor compreensão da alteração, convém relembrar a abrangência do Protocolo ICMS nº. 55, de 2013.

Protocolo ICMS 55, de 2013 - Antes da Alteração.

Este ato tem como objeto a implementação de mecanismos de controle da circulação de café em grão cru ou em coco, nas operações entre contribuintes situados nos Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo (Cláusula Primeira). Mais especificamente, conforme a Cláusula Segunda, obriga a antecipação do ICMS, mediante guia própria, antes de iniciada a remessa, nas saídas interestaduais de café cru em grão ou em coco entre contribuintes situados nesses Estados. Assim, para efeito de quitação do ICMS, devido na operação de saída interestadual do café, promovida por contribuintes sediados nos Estados Signatários, não são considerados qualquer tipo de crédito, devendo o pagamento ser efetuado operação por operação. Caso o contribuinte remetente não antecipe o ICMS, a mercadoria fica retida na fronteira. Essa medida foi criada a fim de evitar transferências fictícias do produto, consideradas ilegais.

Protocolo ICMS 12, de 2016

Esse Protocolo acrescenta uma
Cláusula Segunda – A, que excepciona a regra da antecipação do ICMS entre contribuintes situados nos Estados Signatários de MG, ES, SP, relacionados em Ato COTEPE, credenciadas pelas respectivas Unidades Federadas signatárias. Ou seja, os contribuintes remetentes, situados nesses Estados Signatários, quando relacionados em Ato COTEPE (por serem considerados idôneos), estão desobrigados à antecipação do ICMS, podendo, assim, aproveitar créditos para o abatimento do imposto devido na saída interestadual. Veja redação:


Cláusula primeira . Fica acrescentada a cláusula segunda-A ao Protocolo ICMS 55/2013, de 22 de maio de 2013, com a seguinte redação:
"Cláusula segunda - A. Nas operações realizadas entre contribuintes dos Estados de Minas Gerais, Espírito Santo e São Paulo será observado o disposto nesta cláusula.
§ 1º O disposto neste protocolo não se aplica às operações com café em grão cru ou em coco, originárias de empresas relacionadas em Ato COTEPE, credenciadas pelas unidades federadas elencadas no caput desta cláusula.
§ 2º Os Estados poderão, a qualquer tempo, sugerir a inclusão e/ou exclusão de seus respectivos contribuintes no rol de empresas constantes em Ato COTEPE.
§ 3º A fiscalização dos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE, poderá ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações, condicionando-se o Fisco da unidade federada interessada, ao credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças, Tributação ou Receita da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
§ 4º Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula segunda . Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 














Os contribuintes, relacionados no Ato COTEPE, serão fiscalizados conjunta ou isoladamente, pelas Unidades Federadas envolvidas nas operações a fim de manter essa liberação da obrigação de antecipar o ICMS.

À disposição para maiores esclarecimentos,

Elisângela Anceles.

 

 

 


 

 

 

 

 

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