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STJ VEDA APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS EM
RELAÇÃO AOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO
Fonte: Elaboração
própria | 15/04/2016
A
2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu
que os valores de Juros sobre Capital Próprio não
podem ser utilizados como créditos para abatimento da
Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS na sistemática
não cumulativa. A decisão está pendente
de publicação.
1)
O objeto da ação proposta pelo contribuinte
O contribuinte busca o direito ao crédito da Contribuição
para o PIS/PASEP e COFINS decorrente de despesa efetuada com
o pagamento de juros sobre capital próprio, entre dezembro
de 2002 a 31 de julho de 2004, com fundamento na redação
original do inciso V do artigo 3º das Leis nº. 10.637,
de 2002 e 10.833, de 2003:
Art.
3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica
poderá descontar créditos calculados em relação
a:[...]
V - despesas financeiras decorrentes de empréstimos,
financiamentos e o valor das contraprestações
de operações de arrendamento mercantil de pessoa
jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas
e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;
Em síntese, defende-se que os Juros sobre Capital Próprio
(JCP) são despesas financeiras na modalidade empréstimo/financiamento,
o que permite o desconto de créditos da Contribuição
para o PIS/PASEP e COFINS, a exemplo do que ocorre para os juros
remuneratórios, decorrentes de contrato de mútuo.
2) Da decisão
O Ministro Relator Herman Benjamim defendeu que o pagamento
de juros sobre capital próprio representa despesa financeira,
mas não despesa decorrente de empréstimo, financiamento
ou contraprestação de arrendamento mercantil,
não se enquadrando, portanto, nas hipóteses de
crédito das leis em comento. Como fundamento, citou a
decisão da 2º Turma no Resp nº. 1.425.725,
julgado em dezembro do ano passado, de relatoria do Ministro
Mauro Campbell Marques, pendente de julgamento pela Corte Especial,
segundo a qual restou defendida a natureza jurídica própria
dos JCP, partindo dos motivos de sua criação:
A criação
dos JCP teve por objetivo estimular que as matrizes estrangeiras
deixassem de aportar o volátil - "capital emprestado"
- para aportar valores diretamente no capital social - "capital
de risco". Ou seja, a criação dos JCP se
deu justamente para fazer oposição aos tradicionais
contratos de mútuo entre matrizes estrangeiras e filiais
brasileiras, reforçando a entrada de recursos através
dos contratos sociais e substituindo as taxas de juros arbitradas
pela matriz pelos JCP fixados em lei. Portanto, não há
como identificar o contrato social que dá origem aos
JCP com os contratos de mútuo que dão origem às
demais taxas de juros, pois na própria origem os institutos
se opõem. De ver que o aporte de capital pelo sócio
na pessoa jurídica – ainda que sem o correspondente aumento
de capital social - não configura um empréstimo
ou financiamento (contrato de mútuo), mas sim um investimento,
não dando margem ao creditamento do PIS e da COFINS pelos
JCP correspondentes. Sendo assim, os valores pagos a título
de JCP configuram despesas financeiras, mas não decorrem
de contrato de mútuo, (empréstimo ou financiamento)
de modo que não se subsumem à hipótese
de creditamento prevista nos arts. 3º, V, das Leis 10.637/2002
e 10.833/2003.(RECURSO ESPECIAL Nº 1.425.725 - RS, julgado
em 01.12.2015).
À disposição para maiores esclarecimentos,
Elisângela Anceles
