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NOTÍCIAS
 

> STJ VEDA APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS EM RELAÇÃO AOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO

Fonte: Elaboração própria | 15/04/2016

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os valores de Juros sobre Capital Próprio não podem ser utilizados como créditos para abatimento da Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS na sistemática não cumulativa. A decisão está pendente de publicação.

1) O objeto da ação proposta pelo contribuinte

O contribuinte busca o direito ao crédito da Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS decorrente de despesa efetuada com o pagamento de juros sobre capital próprio, entre dezembro de 2002 a 31 de julho de 2004, com fundamento na redação original do inciso V do artigo 3º das Leis nº. 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003:

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:[...]
V - despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos e o valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;


Em síntese, defende-se que os Juros sobre Capital Próprio (JCP) são despesas financeiras na modalidade empréstimo/financiamento, o que permite o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, a exemplo do que ocorre para os juros remuneratórios, decorrentes de contrato de mútuo.

2) Da decisão

O Ministro Relator Herman Benjamim defendeu que o pagamento de juros sobre capital próprio representa despesa financeira, mas não despesa decorrente de empréstimo, financiamento ou contraprestação de arrendamento mercantil, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses de crédito das leis em comento. Como fundamento, citou a decisão da 2º Turma no Resp nº. 1.425.725, julgado em dezembro do ano passado, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, pendente de julgamento pela Corte Especial, segundo a qual restou defendida a natureza jurídica própria dos JCP, partindo dos motivos de sua criação:

A criação dos JCP teve por objetivo estimular que as matrizes estrangeiras deixassem de aportar o volátil - "capital emprestado" - para aportar valores diretamente no capital social - "capital de risco". Ou seja, a criação dos JCP se deu justamente para fazer oposição aos tradicionais contratos de mútuo entre matrizes estrangeiras e filiais brasileiras, reforçando a entrada de recursos através dos contratos sociais e substituindo as taxas de juros arbitradas pela matriz pelos JCP fixados em lei. Portanto, não há como identificar o contrato social que dá origem aos JCP com os contratos de mútuo que dão origem às demais taxas de juros, pois na própria origem os institutos se opõem. De ver que o aporte de capital pelo sócio na pessoa jurídica – ainda que sem o correspondente aumento de capital social - não configura um empréstimo ou financiamento (contrato de mútuo), mas sim um investimento, não dando margem ao creditamento do PIS e da COFINS pelos JCP correspondentes. Sendo assim, os valores pagos a título de JCP configuram despesas financeiras, mas não decorrem de contrato de mútuo, (empréstimo ou financiamento) de modo que não se subsumem à hipótese de creditamento prevista nos arts. 3º, V, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.(RECURSO ESPECIAL Nº 1.425.725 - RS, julgado em 01.12.2015).

À disposição para maiores esclarecimentos,

Elisângela Anceles

 


 

 

 

 

 

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