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NOTÍCIAS
 

> COMENTÁRIOS SOBRE A PRODUÇÃO DE EFEITOS DO AUMENTO DA TRIBUTAÇÃO DO IRPF SOBRE GANHO DE CAPITAL

Fonte: Elaboração própria | 23/03/2016

Comunicamos a publicação da Lei nº 13.259/16 (DOU 17.03.2016), resultado da conversão da Medida Provisória nº. 692/15, que institui alíquotas progressivas do Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital, com previsão de produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme redação do seu artigo 5º.

Em breve síntese, a Lei nº 13.259/16 propõe a majoração das alíquotas do IRPF para ganhos de capital em patamar superior a R$ 5.000.000,00, auferidos por pessoa física, em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza, passando dos atuais 15% (quinze por cento), para a tabela de alíquotas progressivas nos seguintes termos:


Tabela nº 01 – Alíquotas progressivas

15%

sobre a parcela de ganhos de capital que não ultrapassem R$ 5.000.000,00

20%

sobre ganhos de R$ 5.000.000,00 até R$ 10.000.000,00

25%

sobre ganhos de R$ 10.000.000,00 até R$ 30.000.000,00

30%

sobre a parcela de ganhos auferidos que ultrapassem R$ 30.000.000,00

Fonte: elaboração própria


Como se vê, a alteração legislativa aumenta a tributação do IR sobre o ganho de capital, razão pela qual a produção de efeitos deve ser analisada à luz do princípio constitucional da anterioridade tributária, que protege a segurança jurídica nas relações entre fisco e contribuinte. Nos termos do artigo 150 inciso III, alíneas “b” e §1º da Constituição Federal de 1988, é vedado a União cobrar IR no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou – anual. Ademais, em se tratando de majoração de tributos, inserida por Medida Provisória, o artigo 62, § 2º, da CF/88, toma como referência a data de sua conversão em lei para início da contagem do princípio anterioridade: “medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada”.

Assim, tendo em vista que a Medida Provisória nº. 692 foi editada em 2015 e convertida em lei somente em 17/03/2016, com a publicação da Lei n. 13.259/16, a aplicação das alíquotas majoradas do IRPF sobre o ganho de capital somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017. Observamos, por fim, que nossa equipe já havia manifestado esse entendimento quanto à produção dos efeitos da norma caso convertida em lei no decorrer deste ano de 2016 (noticia anexa).

À disposição para maiores esclarecimentos.

Elisângela Anceles é Advogada, Bacharela em Ciências Jurídicas pela UFSM e Ciências Econômicas pela UFRGS, Especialista em Direito Tributário pelo IBET e sócia da E&E Consultoria e Soluções Tributárias LTDA.

Felipe Hessel é Advogado, Bacharel em Ciências Jurídicas pela PUCRS e membro da equipe da E&E Consultoria e Soluções Tributárias LTDA

 

 


 

 

 

 

 

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