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COMENTÁRIOS SOBRE A PRODUÇÃO DE EFEITOS
DO AUMENTO DA TRIBUTAÇÃO DO IRPF SOBRE GANHO DE
CAPITAL
Fonte: Elaboração
própria | 23/03/2016
Comunicamos
a publicação da Lei nº 13.259/16 (DOU 17.03.2016),
resultado da conversão da Medida Provisória nº.
692/15, que institui alíquotas progressivas do Imposto
de Renda (IR) sobre o ganho de capital, com previsão
de produção de efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2016, conforme redação do seu artigo
5º.
Em breve síntese, a Lei nº 13.259/16 propõe
a majoração das alíquotas do IRPF para
ganhos de capital em patamar superior a R$ 5.000.000,00, auferidos
por pessoa física, em decorrência da alienação
de bens e direitos de qualquer natureza, passando dos atuais
15% (quinze por cento), para a tabela de alíquotas progressivas
nos seguintes termos:
Tabela
nº 01 – Alíquotas progressivas
15% |
sobre
a parcela de ganhos de capital que não ultrapassem
R$ 5.000.000,00 |
20% |
sobre
ganhos de R$ 5.000.000,00 até R$ 10.000.000,00 |
25% |
sobre
ganhos de R$ 10.000.000,00 até R$ 30.000.000,00 |
30% |
sobre
a parcela de ganhos auferidos que ultrapassem R$ 30.000.000,00 |
Fonte:
elaboração própria
Como
se vê, a alteração legislativa aumenta a
tributação do IR sobre o ganho de capital, razão
pela qual a produção de efeitos deve ser analisada
à luz do princípio constitucional da anterioridade
tributária, que protege a segurança jurídica
nas relações entre fisco e contribuinte. Nos termos
do artigo 150 inciso III, alíneas “b” e §1º
da Constituição Federal de 1988, é vedado
a União cobrar IR no mesmo exercício financeiro
em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou
– anual. Ademais, em se tratando de majoração
de tributos, inserida por Medida Provisória, o artigo
62, § 2º, da CF/88, toma como referência a data
de sua conversão em lei para início da contagem
do princípio anterioridade: “medida provisória
que implique instituição ou majoração
de impostos só produzirá efeitos no exercício
financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até
o último dia daquele em que foi editada”.
Assim, tendo em vista que a Medida Provisória nº.
692 foi editada em 2015 e convertida em lei somente em 17/03/2016,
com a publicação da Lei n. 13.259/16, a aplicação
das alíquotas majoradas do IRPF sobre o ganho de capital
somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2017. Observamos, por fim, que nossa equipe já havia
manifestado esse entendimento quanto à produção
dos efeitos da norma caso convertida em lei no decorrer deste
ano de 2016 (noticia anexa).
À disposição para maiores esclarecimentos.
Elisângela Anceles
é Advogada, Bacharela em Ciências Jurídicas
pela UFSM e Ciências Econômicas pela UFRGS, Especialista
em Direito Tributário pelo IBET e sócia da E&E
Consultoria e Soluções Tributárias LTDA.
Felipe Hessel é
Advogado, Bacharel em Ciências Jurídicas pela PUCRS
e membro da equipe da E&E
Consultoria e Soluções Tributárias LTDA
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