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CARF MANTÉM A GLOSA DO CRÉDITO INTEGRAL DA CONTRIBUIÇÃO
PARA O PIS/PASEP E DA COFINS NAS AQUISIÇÕES DE
CAFÉ DE PESSOAS JURÍDICAS INAPTAS E DE SOCIEDADES
COOPERATIVAS
Fonte: Elaboração
própria | 01/03/2016
Em
recente decisão, a 2ª Turma Ordinária da
4ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais (CARF), por maioria dos votos, manteve o Auto de Infração
por falta/insuficiência de recolhimento da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, decorrente da glosa do crédito
integral da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS, pleiteados por empresa exportadora de café, nas
aquisições de café de pessoas jurídicas
inidôneas e de sociedades cooperativas. O crédito
tributário em questão foi constituído,
acompanhado da multa qualificada de 150%, prevista no §1º
do artigo 44 da Lei nº. 9.430, de 1996, incidente nos casos
de fraude, sonegação e conluio.
Em breve resumo, segundo o entendimento do acordão em
análise: (i) restou comprovada a ocorrência de
simulação nas operações de aquisição
de café de pessoa jurídica inidônea, com
único intuito gerar créditos integrais destas
contribuições à empresa adquirente; e,
(ii) com relação às aquisições
de sociedade cooperativas, aplicou-se a regra de suspensão,
prevista no artigo 9º, inciso III, da Lei nº. 10.925,
de 2004, vigente à época dos fatos geradores,
afastando o direito ao crédito fiscal integral.
O Contribuinte, em sua defesa, sustentou, entre outros argumentos:
i) nulidade do processo administrativo e ilegalidade do acórdão
recorrido por violação ao contraditório
e a ampla defesa, uma vez que os depoimentos de corretores,
produtores, comerciantes, foram colhidos sem o seu conhecimento
ou participação; ii) que, no período das
aquisições, todos os seus fornecedores estavam
com seus cadastros plenamente ativos, perante à Receita
Federal; iii) restaram comprovados a entrega das mercadorias
e o pagamentos do preço nas operações;
iv) que nas aquisições de fornecedoras cooperativas,
não é ela a primeira a submeter o café
à processo agroindustrial de beneficiar, padronizar,
preparar e separar por densidade dos grãos, de forma
que faz jus ao crédito integral nestas operações,
e; v) é nulo o acórdão recorrido, ante
o indeferimento de pedido de diligência para conferir
comprovantes de pagamentos das operações, etc.
Porém, segundo o entendimento do CARF, tais argumentos
não seriam suficientes, pois a fiscalização
de origem logrou êxito em comprovar que as aquisições
eram apenas formalmente documentadas, como se realmente advindas
de pessoas jurídicas, contudo, materialmente, tratavam-se
aquisições de pessoas físicas, de forma
que não fazem jus ao crédito integral, conforme
pleiteado. Nas palavras da Relatora, Maria Aparecida Martins
de Paula:
“No caso
dos presentes autos, não se comprovou
a veracidade das compras e vendas entre a recorrente
e as pessoas jurídicas contratadas. [...] ela,
na verdade, adquiria o café de produtores pessoas
físicas, sendo que as pessoas jurídicas
intermediárias não
compravam, nem revendia o produto,
mas apenas emitiam notas fiscais com o objetivo de gerar
créditos de PIS e COFINS para adquirente.”
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Do mesmo modo, nas aquisições de café das
cooperativas, o CARF manteve a glosa dos créditos, uma
vez que não restou comprovado nos autos que estas pessoas
jurídicas realizaram, na etapa anterior, o exercício
cumulativo do artigo 8º, §6º da Lei nº.
10.925, de 2004. Por fim, quanto ao pedido de diligência,
afirmou estar preclusa a produção de provas neste
momento processual.
Em contrapartida, os Conselheiros Diego Diniz Ribeiro, Thais
de Laurentiis Galkowicz e Carlos Augusto Daniel Neto proferiram
votos-vencidos contrários ao entendimento da Relatora,
para manifestar-se quanto à nulidade de provas produzidas
sem a participação ou consentimento dos contribuintes,
o que ensejaria a nulidade do acórdão recorrido
e provimento do recurso voluntário, nos seguintes termos:
O
que não se admite é que tais declarações
sejam colhidas sem a substancial participação
do contribuinte fiscalizado ou interessado.
Nem se alegue que a ulterior intimação
do contribuinte para se manifestar a respeito das declarações
colhidas unilateralmente pelo Fisco seria suficiente
para legitimar as garantias fundamentais. Fazendo um
exercício de abstração e imaginando
inexistir nos autos tais declarações,
o que se encontraria aqui seriam os seguintes elementos
de prova:
Notas fiscais
de saída regularmente emitidas pelas empresas
intermediárias para a Recorrente;
Registro de entradas das referidas notas fiscais pela
Recorrente;
Pagamento das mercadorias retratadas em tais notas [...];
Empresas intermediárias idôneas à
época dos fatos aqui narrados [...]
Registro e utilização regular do crédito
de PIS e COFINS aqui debatido.
Por
tais razões, voto por reconhecer a nulidade das
provas produzidas no processo em epígrafe e por
conseguinte, do próprio processo em si considerando,
razão pela qual dou
provimento ao recurso voluntário aqui
interposto.
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À disposição para maiores esclarecimentos.
Elisângela Anceles é Advogada, Bacharela em Ciências
Jurídicas pela UFSM e Ciências Econômicas
pela UFRGS, Especialista em Direito Tributário pelo IBET
e sócia da E&E
Consultoria e Soluções Tributárias LTDA.
Felipe Hessel é Advogado, Bacharel em Ciências
Jurídicas pela PUCRS e membro da equipe da E&E
Consultoria e Soluções Tributárias LTDA.