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NOTÍCIAS
 

> CARF MANTÉM A GLOSA DO CRÉDITO INTEGRAL DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS NAS AQUISIÇÕES DE CAFÉ DE PESSOAS JURÍDICAS INAPTAS E DE SOCIEDADES COOPERATIVAS

Fonte: Elaboração própria | 01/03/2016

Em recente decisão, a 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por maioria dos votos, manteve o Auto de Infração por falta/insuficiência de recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, decorrente da glosa do crédito integral da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, pleiteados por empresa exportadora de café, nas aquisições de café de pessoas jurídicas inidôneas e de sociedades cooperativas. O crédito tributário em questão foi constituído, acompanhado da multa qualificada de 150%, prevista no §1º do artigo 44 da Lei nº. 9.430, de 1996, incidente nos casos de fraude, sonegação e conluio.

Em breve resumo, segundo o entendimento do acordão em análise: (i) restou comprovada a ocorrência de simulação nas operações de aquisição de café de pessoa jurídica inidônea, com único intuito gerar créditos integrais destas contribuições à empresa adquirente; e, (ii) com relação às aquisições de sociedade cooperativas, aplicou-se a regra de suspensão, prevista no artigo 9º, inciso III, da Lei nº. 10.925, de 2004, vigente à época dos fatos geradores, afastando o direito ao crédito fiscal integral.

O Contribuinte, em sua defesa, sustentou, entre outros argumentos: i) nulidade do processo administrativo e ilegalidade do acórdão recorrido por violação ao contraditório e a ampla defesa, uma vez que os depoimentos de corretores, produtores, comerciantes, foram colhidos sem o seu conhecimento ou participação; ii) que, no período das aquisições, todos os seus fornecedores estavam com seus cadastros plenamente ativos, perante à Receita Federal; iii) restaram comprovados a entrega das mercadorias e o pagamentos do preço nas operações; iv) que nas aquisições de fornecedoras cooperativas, não é ela a primeira a submeter o café à processo agroindustrial de beneficiar, padronizar, preparar e separar por densidade dos grãos, de forma que faz jus ao crédito integral nestas operações, e; v) é nulo o acórdão recorrido, ante o indeferimento de pedido de diligência para conferir comprovantes de pagamentos das operações, etc.

Porém, segundo o entendimento do CARF, tais argumentos não seriam suficientes, pois a fiscalização de origem logrou êxito em comprovar que as aquisições eram apenas formalmente documentadas, como se realmente advindas de pessoas jurídicas, contudo, materialmente, tratavam-se aquisições de pessoas físicas, de forma que não fazem jus ao crédito integral, conforme pleiteado. Nas palavras da Relatora, Maria Aparecida Martins de Paula
:

“No caso dos presentes autos, não se comprovou a veracidade das compras e vendas entre a recorrente e as pessoas jurídicas contratadas. [...] ela, na verdade, adquiria o café de produtores pessoas físicas, sendo que as pessoas jurídicas intermediárias não compravam, nem revendia o produto, mas apenas emitiam notas fiscais com o objetivo de gerar créditos de PIS e COFINS para adquirente.”

 

 



Do mesmo modo, nas aquisições de café das cooperativas, o CARF manteve a glosa dos créditos, uma vez que não restou comprovado nos autos que estas pessoas jurídicas realizaram, na etapa anterior, o exercício cumulativo do artigo 8º, §6º da Lei nº. 10.925, de 2004. Por fim, quanto ao pedido de diligência, afirmou estar preclusa a produção de provas neste momento processual.

Em contrapartida, os Conselheiros Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Carlos Augusto Daniel Neto proferiram votos-vencidos contrários ao entendimento da Relatora, para manifestar-se quanto à nulidade de provas produzidas sem a participação ou consentimento dos contribuintes, o que ensejaria a nulidade do acórdão recorrido e provimento do recurso voluntário, nos seguintes termos:

O que não se admite é que tais declarações sejam colhidas sem a substancial participação do contribuinte fiscalizado ou interessado. Nem se alegue que a ulterior intimação do contribuinte para se manifestar a respeito das declarações colhidas unilateralmente pelo Fisco seria suficiente para legitimar as garantias fundamentais. Fazendo um exercício de abstração e imaginando inexistir nos autos tais declarações, o que se encontraria aqui seriam os seguintes elementos de prova:

Notas fiscais de saída regularmente emitidas pelas empresas intermediárias para a Recorrente;
Registro de entradas das referidas notas fiscais pela Recorrente;
Pagamento das mercadorias retratadas em tais notas [...];
Empresas intermediárias idôneas à época dos fatos aqui narrados [...]
Registro e utilização regular do crédito de PIS e COFINS aqui debatido.

Por tais razões, voto por reconhecer a nulidade das provas produzidas no processo em epígrafe e por conseguinte, do próprio processo em si considerando, razão pela qual dou provimento ao recurso voluntário aqui interposto.















À disposição para maiores esclarecimentos.

Elisângela Anceles é Advogada, Bacharela em Ciências Jurídicas pela UFSM e Ciências Econômicas pela UFRGS, Especialista em Direito Tributário pelo IBET e sócia da E&E Consultoria e Soluções Tributárias LTDA.

Felipe Hessel é Advogado, Bacharel em Ciências Jurídicas pela PUCRS e membro da equipe da E&E Consultoria e Soluções Tributárias LTDA.

 

 

 


 

 

 

 

 

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