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NOTÍCIAS
 

> RECEITA FEDERAL DO BRASIL RECONHECE DIREITO AO CRÉDITO INTEGRAL DE PIS/PASEP E COFINS NAS AQUISIÇÕES DE PESSOAS JURÍDICAS INAPTAS

Fonte: Elaboração própria | 23/02/2016

Em processo de patrocínio das sócias da E&E Consultoria e Soluções Tributárias, a 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba (PR) proferiu decisão favorável, reconhecendo o direito ao crédito fiscal integral das Contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, nas aquisições de mercadorias de fornecedora declarada Inapta, após o período das aquisições.

Segundo entendimento desta Delegacia da Receita Federal, a empresa fornecedora, que atuava no ramo atacadista de café em grãos, possuía existência apenas escritural, sendo utilizada por corretores e empresas exportadoras de café apenas com intuito de obter créditos integrais “fictícios” de PIS e COFINS e “simulando etapas intermediárias”. Ou seja, o Fisco pretendia transferir as consequências de eventuais irregularidades praticadas pela fornecedora à empresa adquirente (cliente), mediante glosa no aproveitamento de créditos das contribuições originadas nessas aquisições.

No entanto, no caso concreto, o acordão fez prevalecer a boa-fé da empresa adquirente diante da comprovação do pagamento do preço e recebimento da mercadoria. Assim, não havendo motivos para afastar a boa fé da empresa adquirente, injustificável a manutenção da glosa dos créditos nessas aquisições, independentemente de haver contra a fornecedora declaração de inaptidão. De fato, na época das aquisições, a empresa fornecedora estava com seus cadastros regulamente ativos. Em trecho do acórdão:


Assim, à vista dos documentos trazidos aos autos, não restam dúvidas que [...] a contribuinte logrou demonstrar a efetividade da operação de compra. Dessa forma, é de se reverter a glosa efetuada pela autoridade fiscal, que aplicou sobre o valor dessas aquisições o percentual de crédito presumido, devendo ser considerado, portanto, o crédito integral sobre essas aquisições efetuadas de pessoas jurídicas [...].[1]

 

 



Nosso escritório está à disposição para análise de seu caso concreto relacionado ao assunto em destaque. Em caso de dúvidas, favor encaminhar e-mail para contato@eeconsultoria.com.br!

À disposição para maiores esclarecimentos.

Elisângela Anceles é Advogada, Bacharela em Ciências Jurídicas pela UFSM e Ciências Econômicas pela UFRGS, Especialista em Direito Tributário pelo IBET e sócia da E&E Consultoria e Soluções Tributárias LTDA.

Felipe Hessel é Advogado, Bacharel em Ciências Jurídicas pela PUCRS e membro da equipe da E&E Consultoria e Soluções Tributárias LTDA.
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[1] Acórdão nº 06-53.376, da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba (PR). 3ª Turma da DRJ/CTA p.: 23/10/2015.

 

 

 


 

 

 

 

 

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