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BREVES COMENTÁRIOS SOBRE A PRODUÇÃO DE
EFEITOS DO AUMENTO DA TRIBUTAÇÃO DO IR e CSLL
SOBRE GANHO DE CAPITAL E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO
Fonte: Elaboração
própria | 20/01/2016
Entre
as iniciativas tributárias do “ajuste fiscal”, anunciado
pelo governo em 2015, com a intenção de aumentar
a arrecadação, encontram-se as Medidas Provisórias
nº 692, de 22 de setembro de 2015 (DOU 22.09.2015), e nº
694, de 30 de setembro de 2015 (DOU 30.09.2015), que, respectivamente,
propõem: i) a majoração das alíquotas
de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre ganhos
de capital e ii) a majoração
do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os
juros sobre capital próprio.
Conforme
a redação das Medidas Provisórias (art.
4º, inciso II da MP 694/15 e art. 4º da MP 692/15),
o aumento dos tributos produz efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2016, fato este que tem causado preocupações
aos contribuintes diante da violação de princípios
e regras da anterioridade, até então consagrados
constitucionalmente. Porém, como ambas as Medidas Provisórias
não foram convertidas em lei até 31 de dezembro
de 2015, caso esta situação venha a ocorrer neste
ano de 2016, em relação aos impostos, só
poderão produzir efeitos em 2017, conforme se passa a
expor.
Uma
Breve Síntese das Alterações das Medidas
Provisórias
Em breve síntese,
a Medida Provisória nº 692 propõe a majoração
das alíquotas do IRPF para ganhos de capital em patamar
superior a um milhão de reais, auferidos por pessoas
físicas, em decorrência da alienação
de bens e direitos de qualquer natureza. Nos termos do artigo
1º da Medida Provisória, a alíquota de IR
para ganhos de capital pessoa física, previsto pelo artigo
21 da Lei nº 8.981/95, sobre quaisquer rendimentos, passa
dos atuais 15% (quinze por cento), para a tabela de alíquotas
progressivas nos seguintes termos:
Tabela
nº 01 – Alíquotas progressivas
15% |
sobre
a parcela de ganhos de capital que não ultrapassem
R$ 1.000.000,00 |
20% |
sobre
ganhos de R$ 1.000.000,00 até R$ 5.000.000,00 |
25% |
sobre
ganhos de R$ 5.000.000,00 até R$ 20.000.000,00 |
30% |
sobre
a parcela de ganhos auferidos que ultrapassem R$ 20.000.000,00 |
Fonte:
elaboração própria
Já
a Medida Provisória nº 694 propõe, para efeitos
de apuração do lucro real, limitação
da dedução dos juros sobre o capital próprio,
da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, à Taxa de
Juros de Longo Prazo (TJLP) ou ao percentual de 5% (cinco por
cento) ao ano, o que for menor! Esta alteração
no cálculo, para limitação do percentual
de dedutibilidade, enseja, consequentemente, a majoração
de tributos. A mesma Medida Provisória propõe,
ainda, o aumento da alíquota de 15% para 18% a título
de Imposto de Renda na Fonte (IRRF) incidente sobre os juros
sobre capital próprio, na data do pagamento ou crédito
ao beneficiário.
O momento correto para
produção de efeitos do aumento de tributos pelas
Medidas Provisórias em questão, deve ser analisado
à luz do princípio constitucional da anterioridade
tributária, que protege a segurança jurídica
nas relações entre fisco e contribuinte.
O Princípio da Anterioridade:
de exercício (anual) e noventena (nonagesimal)
Dentre as regras constitucionais
que limitam o Poder de Tributar do Estado, está o princípio
da anterioridade tributária, previsto no inciso III,
alíneas “b” e “c”, do artigo 150 da CF/88, segundo o
qual, aos Entes Federativos, é vedado cobrar tributos:
i) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada
a lei que os instituiu ou aumentou – anual – e/ou; ii) sem que
tenha sido aguardado o prazo mínimo de 90 (noventa) dias
desde a data da publicação desta mesma lei – noventena
–, o que for maior!
Estes princípios
são manifestações expressas, na Carta Magna,
da preocupação do legislador em limitar o poder
de tributar do fisco, bem como proteger os contribuintes de
aumentos ou exigências tributárias repentinas,
em nome da segurança jurídica.
Os tributos em geral submetem-se
cumulativamente às duas anterioridades, devendo respeitar
o prazo – período de tempo - que for maior, para produção
dos efeitos da lei que os instituir ou majorar: exercício
financeiro seguinte (anual) ou prazo mínimo de 90 dias
(nonagesimal), porém comportando algumas exceções.
De acordo com §1º
do artigo 150 da CF/88, por exemplo, a União ao cobrar
o Imposto de Renda (IR), cuja competência
para institui-lo está prevista no artigo 153, inciso
III, deve observar somente o princípio da anterioridade
anual (de exercício), não estando submetido aos
limites da noventena. Já com relação à
Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido
(CSLL), ocorre a situação inversa. Ou seja, conforme
o artigo 195, §6º da CF/88, a União só
pode exigir CSLL depois de 90 dias da data da publicação
da lei que o tiver majorado, não estando submetido, pois,
aos limites da anterioridade anual.
Assim, no caso dos tributos
em análise, pode-se concluir:
Tabela
nº 02 – Anterioridade – IR e CSLL
Anterioridade: |
IR |
CSLL |
Anual |
Sim |
Não |
Noventena |
Não |
Sim |
Fonte:
elaboração própria
Da
Necessidade de Conversão da MP em Lei para Aplicação
das Regras da Anterioridade Anual e Noventena – Interpretação
do artigo 62, §2º, da CF/88
Em se tratando da instituição
de tributos por meio de Medida Provisória, surge a dúvida
se existe a necessidade de sua conversão em lei para
aplicação/contagem do prazo das regras da anterioridade
anual e/ou noventena. Melhor explicando. A dúvida consiste
em saber se a vedação para a cobrança de
tributos, no mesmo exercício financeiro, ou antes do
decurso de 90 dias, tem como referência a data da publicação
da Medida Provisória ou a data de sua conversão
em lei, caso esta situação venha a ocorrer.
No que se refere à
Medida Provisória que institui ou majora impostos, o
artigo 62, § 2º, da CF/88, introduzido por meio da
Emenda Constitucional nº 32 de 2001, toma como referência
a data de sua conversão em lei: “medida provisória
que implique instituição ou majoração
de impostos só produzirá efeitos no exercício
financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até
o último dia daquele em que foi editada”. Note-se que
o referido dispositivo é pertinente, apenas, no tocante
aos impostos.
Assim, no que se refere
ao aumento do Imposto de Renda (IRPJ e IRPF)
pelas Medidas Provisórias nº.s 692 e 694, publicadas
no final de 2015, cujas conversões em lei estão
previstas para março de 2016, a sua cobrança majorada
só poderá ser efetivada a partir de 2017, em atenção
ao princípio da anterioridade anual
combinado com o disposto no artigo 62, §2º, da CF/88.
Por outro lado, com relação
à CSLL, inexiste regra exigindo a conversão de
Medida Provisória em lei como termo a quo para o respeito
à anterioridade nonagesimal. Nesse sentido, é
a posição do ilustre Desembargador Federal Leandro
Paulsen¹ segundo o qual “o prazo de noventa dias é contado
tendo como referência a data de publicação
da medida provisória instituidora ou majoradora da contribuição
da seguridade social”. Da mesma forma, no Supremo Tribunal Federal
(STF), é pacífico o entendimento de que o princípio
da anterioridade nonagesimal tem como termo inicial, para fins
de anterioridade, a edição da primeira medida
provisória que majorar a contribuição,
e não a data da sua conversão em lei (STF, AgRegRE
400287-6).
Ressalta-se, porém,
que, no caso da CSLL, deve-se tomar como referência a
data da publicação da Medida Provisória,
somente com relação aos dispositivos que não
forem alterados na ocasião da conversão em lei.
Ou seja, na hipótese de alguma mudança ou introdução
de novos dispositivos no momento da conversão em lei,
a contagem da noventena deve ter início somente com a
publicação desta lei (STF, RE 1999.198/SP).
Conclusão
De todo o exposto, em atenção
ao princípio da anterioridade tributária (artigo
150, inciso III, alíneas “b” e “c”, CF/88), bem como
ao disposto no artigo 62, §2º, da Constituição
Federal, dependendo da espécie tributária, é
possível concluir que:
•
O Aumento do Imposto de Renda
pelas Medidas Provisórias 692 e 694, publicadas em 22.09.2015
e 30.09.2015, respectivamente, ambas pendentes de conversão
em lei prevista para 2016, só poderá produzir efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2017, em atenção
ao princípio da anterioridade anual, combinado com o disposto
no artigo 62, §2º, da CF/88.
• O Aumento da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
pela Medida Provisória 694, publicada em 30.09.2015,
uma vez que já transcorrido o prazo de 90 dias desde
a data de sua publicação, produz efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2016. Ressalta-se,
porém, que a continuidade da produção de
seus efeitos dependerá, necessariamente, de sua conversão
em lei.
Não obstante seja
esse nosso entendimento, à luz da Carta Magna, é
importante o contribuinte, salvo se amparado por medida judicial,
estar sempre atento às manifestações da
Receita Federal do Brasil sobre a produção de
efeitos de ambas as Medidas Provisórias, sob pena de
vir a serem surpreendidos com autuações fiscais.
Por fim, caso ambas sejam efetivamente convertidas em lei em
2016, deve-se atentar para a redação final da
lei publicada, pois novos dispositivos e alterações,
dada sua relevância, poderão surgir.
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¹ PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição
e Código Tributário Nacional à luz da doutrina
e da jurisprudência. 13 ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado. Esmafe: 2011, p. 576.
À disposição para maiores esclarecimentos.
Elisângela Anceles
é Advogada, Bacharela em Ciências Jurídicas
pela UFSM e Ciências Econômicas pela UFRGS, Especialista
em Direito Tributário pelo IBET e sócia da E&E
Consultoria e Soluções Tributárias LTDA.
Felipe Hessel é Advogado, Bacharel em Ciências
Jurídicas pela PUCRS e membro da equipe da E&E
Consultoria e Soluções Tributárias LTDA
