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JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA AUTORIZA A UTILIZAÇÃO
DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS PARA PAGAR PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO
Fonte: Elaboração
própria | 19/01/2016
Comunicamos que, em decisão inédita (anexa), a
4ª Vara da Justiça Federal de Criciúma (SC)
concedeu liminar, em mandado de segurança, reconhecendo
o direito, a uma empresa do setor metal-mecânico, de utilizar
créditos tributários de PIS/COFINS para compensar
com o valor correspondente às primeiras e às demais
parcelas, vencidas e/ou vincendas, de parcelamentos e/ou reparcelamentos
de débitos tributários e previdenciários,
que intentava formalizar perante a Receita Federal do Brasil
e a Procuradoria da Fazenda Nacional.
A empresa catarinense de
médio porte, em razão de dificuldades financeiras,
deixou de pagar valores de um parcelamento ordinário
e pediu o reparcelamentos dos débitos remanescentes e
a inclusão de novos débitos. Para a formalização
do pedido de reparcelamento, o artigo 14-A da Lei nº. 10.522/2002
exige o recolhimento da primeira parcela correspondente 20%
(vinte por cento) do total dos débitos consolidados,
caso haja débito com histórico de reparcelamento
anterior. Da redação:
Art. 14-A.
Observadas as condições previstas neste
artigo, será admitido reparcelamento de débitos
constantes de parcelamento em andamento ou que tenha
sido rescindido. (Incluído pela Lei nº 11.941,
de 2009)
§ 1o No reparcelamento de que trata o caput deste
artigo poderão ser incluídos novos débitos.
(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 2o A formalização do pedido de
reparcelamento previsto neste artigo fica condicionada
ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente
a: (Incluído pela Lei nº 11.941, de
2009)
I – 10% (dez por cento) do total dos débitos
consolidados; ou (Incluído pela Lei nº 11.941,
de 2009)
II – 20% (vinte por cento) do total dos débitos
consolidados, caso haja débito com histórico
de reparcelamento anterior. (Incluído pela Lei
nº 11.941, de 2009)
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Por não ter condições econômicas
de satisfazer o pagamento da primeira parcela, a Empresa requereu
a utilização dos créditos PIS/COFINS, objeto
de pedido de ressarcimento enviado à RFB, para compensar
com o valor correspondente à prestações
do parcelamento que intentava formalizar.
Para o Ilustre Juiz Federal
Paulo Vieira Aveline, o termo “recolhimento”, previsto no §2º
do artigo 14-A da Lei nº. 10.522/2002, “não
se contrapõe à compensação que,
igualmente, implica no recebimento, na arrecadação
de créditos tributários devidos pelo contribuinte.
Isso inclusive porque a compensação também
constitui forma de extinção do débito tributário,
a teor do disposto no art. 156, II, do CTN”. Finaliza seus argumentos
defendendo que “se é possível a compensação
mesmo sem a concordância do contribuinte – ainda que seja
obrigatória a abertura de processo administrativo e a
manifestação da parte devedora/credora-, com mais
razão deve ser aquela permitida quando a própria
parte, voluntariamente, pleiteia esse acerto de contas”.
À disposição
para maiores esclarecimentos,
Elisângela Anceles.
