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NOTÍCIAS
 

> JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS PARA PAGAR PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO

Fonte: Elaboração própria | 19/01/2016

Comunicamos que, em decisão inédita (anexa), a 4ª Vara da Justiça Federal de Criciúma (SC) concedeu liminar, em mandado de segurança, reconhecendo o direito, a uma empresa do setor metal-mecânico, de utilizar créditos tributários de PIS/COFINS para compensar com o valor correspondente às primeiras e às demais parcelas, vencidas e/ou vincendas, de parcelamentos e/ou reparcelamentos de débitos tributários e previdenciários, que intentava formalizar perante a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria da Fazenda Nacional.

A empresa catarinense de médio porte, em razão de dificuldades financeiras, deixou de pagar valores de um parcelamento ordinário e pediu o reparcelamentos dos débitos remanescentes e a inclusão de novos débitos. Para a formalização do pedido de reparcelamento, o artigo 14-A da Lei nº. 10.522/2002 exige o recolhimento da primeira parcela correspondente 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior. Da redação:

Art. 14-A. Observadas as condições previstas neste artigo, será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 1o No reparcelamento de que trata o caput deste artigo poderão ser incluídos novos débitos. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 2o A formalização do pedido de reparcelamento previsto neste artigo fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
II – 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)















Por não ter condições econômicas de satisfazer o pagamento da primeira parcela, a Empresa requereu a utilização dos créditos PIS/COFINS, objeto de pedido de ressarcimento enviado à RFB, para compensar com o valor correspondente à prestações do parcelamento que intentava formalizar.

Para o Ilustre Juiz Federal Paulo Vieira Aveline, o termo “recolhimento”, previsto no §2º do artigo 14-A da Lei nº. 10.522/2002, “não se contrapõe à compensação que, igualmente, implica no recebimento, na arrecadação de créditos tributários devidos pelo contribuinte. Isso inclusive porque a compensação também constitui forma de extinção do débito tributário, a teor do disposto no art. 156, II, do CTN”. Finaliza seus argumentos defendendo que “se é possível a compensação mesmo sem a concordância do contribuinte – ainda que seja obrigatória a abertura de processo administrativo e a manifestação da parte devedora/credora-, com mais razão deve ser aquela permitida quando a própria parte, voluntariamente, pleiteia esse acerto de contas”.

À disposição para maiores esclarecimentos,

Elisângela Anceles.

 

 


 

 

 

 

 

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