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NOTÍCIAS
 

> CÂMARA DOS DEPUTADOS DERRUBA OBRIGAÇÃO DE INFORMAR PLANEJAMENTOS TRIBUTÁRIOS À RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Fonte: Elaboração própria | 06/11/2015

O Plenário da Câmara dos Deputados, aprovou nesta terça-feira (03.11.2015) a Medida Provisória nº 685 de 2015, de edição da Presidente Dilma Rousseff e do Ministro da Fazenda Joaquim Levy, porém restaram cassados os artigos 7º a 13º, da redação original ato executivo, que criavam obrigação acessória consistente no dever do contribuinte, pessoa física e jurídica, de informar à Receita Federal do Brasil, os planejamentos tributários realizados.

Na redação original do ato executivo, conforme anteriormente noticiado, tornava-se obrigatório informar, anualmente, à administração tributária, via declaração, todos os atos e negócios jurídicos que acarretassem na supressão, redução, adiamento ou diferimento do pagamento de tributos, quando: i) não possuíssem “razões extratributárias relevantes”; ii) se a forma adotada na operação não fosse usual, ou; iii) se tratassem-se de atos ou negócios jurídicos proibidos em ato infralegal, isto é, mesmo sem respaldo em lei. Com base nessa declaração, o fisco pretendia averiguar se a redução de carga tributária era, exclusivamente, a única intenção dos contribuintes nestas operações.

Porém, melhor sorte não assistiu ao “dever de informar”, ponto polêmico e centro de recentes discussões entre os profissionais da área, ora rejeitado por 239 votos a 179 na Câmara dos Deputados. Dessa forma, ao menos por enquanto, os contribuintes podem realizar planejamentos tributários, dentro dos limites da lei, sem necessidade de anuência do fisco.

Quanto ao Programa de Redução de Litígios Tributários (PRORELIT), também instituído pela mesma MP, importante salientar que restaram preservados os dispositivos, a ele atinentes, na redação final para conversão do ato executivo em lei. Lembrando que o PRORELIT autoriza o uso de créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de anos anteriores, para quitação de débitos de natureza tributária com a Fazenda Pública, e que ora estejam sendo objeto de discussão judicial ou contencioso administrativo. Por fim, neste momento, o ‘projeto de lei’ da MP nº 685, encontra-se remetido ao Senado Federal, para última análise e apreciação dos vetos praticados.

À disposição para maiores esclarecimentos,

Elisângela Anceles e Felipe Hessel.

 

 


 

 

 

 

 

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