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CÂMARA DOS DEPUTADOS DERRUBA OBRIGAÇÃO DE
INFORMAR PLANEJAMENTOS TRIBUTÁRIOS À RECEITA FEDERAL
DO BRASIL
Fonte: Elaboração
própria | 06/11/2015
O Plenário da Câmara dos Deputados, aprovou nesta
terça-feira (03.11.2015) a Medida Provisória nº
685 de 2015, de edição da Presidente Dilma Rousseff
e do Ministro da Fazenda Joaquim Levy, porém restaram
cassados os artigos 7º a 13º, da redação
original ato executivo, que criavam obrigação
acessória consistente no dever do contribuinte, pessoa
física e jurídica, de informar à Receita
Federal do Brasil, os planejamentos tributários realizados.
Na redação original
do ato executivo, conforme anteriormente noticiado, tornava-se
obrigatório informar, anualmente, à administração
tributária, via declaração, todos os atos
e negócios jurídicos que acarretassem na supressão,
redução, adiamento ou diferimento do pagamento
de tributos, quando: i) não possuíssem “razões
extratributárias relevantes”; ii) se a forma adotada
na operação não fosse usual, ou; iii) se
tratassem-se de atos ou negócios jurídicos proibidos
em ato infralegal, isto é, mesmo sem respaldo em lei.
Com base nessa declaração, o fisco pretendia averiguar
se a redução de carga tributária era, exclusivamente,
a única intenção dos contribuintes nestas
operações.
Porém, melhor sorte não
assistiu ao “dever de informar”, ponto polêmico e centro
de recentes discussões entre os profissionais da área,
ora rejeitado por 239 votos a 179 na Câmara dos Deputados.
Dessa forma, ao menos por enquanto, os contribuintes podem realizar
planejamentos tributários, dentro dos limites da lei,
sem necessidade de anuência do fisco.
Quanto ao Programa de Redução
de Litígios Tributários (PRORELIT), também
instituído pela mesma MP, importante salientar que restaram
preservados os dispositivos, a ele atinentes, na redação
final para conversão do ato executivo em lei. Lembrando
que o PRORELIT autoriza o uso de créditos próprios
de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL), de anos anteriores, para quitação de débitos
de natureza tributária com a Fazenda Pública,
e que ora estejam sendo objeto de discussão judicial
ou contencioso administrativo. Por fim, neste momento, o ‘projeto
de lei’ da MP nº 685, encontra-se remetido ao Senado Federal,
para última análise e apreciação
dos vetos praticados.
À disposição
para maiores esclarecimentos,
Elisângela Anceles
e Felipe Hessel.
