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PORTARIA Nº 1399/2015, DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ALTERA
REGRAS PARA O PRORELIT
Fonte: Elaboração
própria | 23/08/2015
Informamos a publicação (DOU 01.10.2015), da Portaria
Conjunta nº 1.399 de 2015, de edição da Receita
Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria da Fazenda Nacional
(PGFN), que altera as regras para ingresso de contribuintes
no Programa de Redução de Litígios Tributários
(PRORELIT), a fim de atrair maior número de interessados.
Conforme noticiado, o Prorelit, instituído pela Medida
Provisória nº 685 de 2015, autoriza o uso de créditos
próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo
negativa da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL), de anos anteriores, para quitação
de débitos de natureza tributária com a Fazenda
Pública, vencidos até 30 de junho de 2015, e que
ora estejam sendo objeto de discussão judicial ou contencioso
administrativo.
Entre as principais alterações,
promovidas pela nova Portaria, está a redução
do percentual necessário para pagamento em espécie
para ingresso no programa (PRORELIT), de, inicialmente, no mínimo,
43% (quarenta e três por cento) do valor consolidado dos
débitos indicados para a quitação, para:
a)
30% do saldo devedor consolidado de cada processo indicado
para quitação, em parcela única,
até 30 de outubro de 2015;
b)
33% do saldo devedor consolidado de cada processo indicado
para quitação, em duas parcelas iguais,
vencíveis nos dias 30 de outubro e 30 novembro
de 2015; ou
c)
36% do saldo devedor consolidado de cada processo indicado
para a quitação, em três parcelas
iguais, vencíveis nos dias 30 de outubro, 30
novembro e 30 dezembro de 2015;
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Em caso de as empresas optarem pelo parcelamento da dívida,
nos termos das opções acima, a nova Portaria determina,
também, que o valor de cada parcela mensal, será
acrescido de juros equivalentes à Taxa Selic, acumulada
mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao
da consolidação até o mês anterior
ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês
em que o pagamento estiver sendo efetuado. O saldo remanescente,
deverá ser quitado mediante a utilização
de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo
negativa de CSLL, conforme referido, e mediante a aplicação
dos seguintes inalterados percentuais: i) 25% (vinte e cinco
por cento) do montante do prejuízo fiscal; ii) 15% (quinze
por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL,
no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das
de capitalização e; iii) 9% (nove por cento) sobre
a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais
pessoas jurídicas.
Para efetuar a quitação,
a norma altera, também, o prazo para apresentação
do ‘requerimento’ para Quitação de Débitos
em Discussão, de 30 de setembro para 30 de outubro deste
ano, que deverá ser entregue na unidade de atendimento
da Receita Federal do domicilio tributário do sujeito
interessado. Ressalta-se, ainda, que o ‘requerimento’ prescinde
de desistência forma expressa e irrevogável das
impugnações ou dos recursos administrativos e
das ações judiciais propostas, identificados por
número de processo ou número de ação
judicial, que tenham por objeto os débitos de natureza
tributária a serem quitados na forma estabelecida pela
Portaria e, cumulativamente, renúncia a quaisquer alegações
de direito sobre as quais se fundem os referidos processos,
a ser efetuada até o dia 30 de outubro de 2015.
Por fim, a referida norma também
incluiu os arts. 7º-A e 7º-B à Portaria Conjunta
RFB/PGFN nº 1.037/2015, para estabelecer que: i) os pagamentos
realizados em conformidade com as regras estabelecidas na redação
original da MP nº 685/2015, tendo em vista as alterações
introduzidas pela MP nº 692/2015, não implicam devolução
de quantias; ii) o sujeito passivo que optou pelo Prorelit com
as regras estabelecidas na redação original da
MP nº 685/2015, e ainda não efetuou o pagamento
dos valores, poderá efetuá-lo em conformidade
com as regras estabelecidas na norma referenciada, hipótese
em que não será necessário efetuar nova
opção, ficando as opções já
realizadas automaticamente migradas para as novas regras.
À disposição
para maiores esclarecimentos,
Elisângela Anceles
e Felipe Hessel.
