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NOTÍCIAS
 

> PORTARIA Nº 1399/2015, DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ALTERA REGRAS PARA O PRORELIT

Fonte: Elaboração própria | 23/08/2015

Informamos a publicação (DOU 01.10.2015), da Portaria Conjunta nº 1.399 de 2015, de edição da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), que altera as regras para ingresso de contribuintes no Programa de Redução de Litígios Tributários (PRORELIT), a fim de atrair maior número de interessados. Conforme noticiado, o Prorelit, instituído pela Medida Provisória nº 685 de 2015, autoriza o uso de créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de anos anteriores, para quitação de débitos de natureza tributária com a Fazenda Pública, vencidos até 30 de junho de 2015, e que ora estejam sendo objeto de discussão judicial ou contencioso administrativo.

Entre as principais alterações, promovidas pela nova Portaria, está a redução do percentual necessário para pagamento em espécie para ingresso no programa (PRORELIT), de, inicialmente, no mínimo, 43% (quarenta e três por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, para:

a) 30% do saldo devedor consolidado de cada processo indicado para quitação, em parcela única, até 30 de outubro de 2015;

b) 33% do saldo devedor consolidado de cada processo indicado para quitação, em duas parcelas iguais, vencíveis nos dias 30 de outubro e 30 novembro de 2015; ou

c) 36% do saldo devedor consolidado de cada processo indicado para a quitação, em três parcelas iguais, vencíveis nos dias 30 de outubro, 30 novembro e 30 dezembro de 2015;










Em caso de as empresas optarem pelo parcelamento da dívida, nos termos das opções acima, a nova Portaria determina, também, que o valor de cada parcela mensal, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. O saldo remanescente, deverá ser quitado mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL, conforme referido, e mediante a aplicação dos seguintes inalterados percentuais: i) 25% (vinte e cinco por cento) do montante do prejuízo fiscal; ii) 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e; iii) 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.

Para efetuar a quitação, a norma altera, também, o prazo para apresentação do ‘requerimento’ para Quitação de Débitos em Discussão, de 30 de setembro para 30 de outubro deste ano, que deverá ser entregue na unidade de atendimento da Receita Federal do domicilio tributário do sujeito interessado. Ressalta-se, ainda, que o ‘requerimento’ prescinde de desistência forma expressa e irrevogável das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais propostas, identificados por número de processo ou número de ação judicial, que tenham por objeto os débitos de natureza tributária a serem quitados na forma estabelecida pela Portaria e, cumulativamente, renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem os referidos processos, a ser efetuada até o dia 30 de outubro de 2015.

Por fim, a referida norma também incluiu os arts. 7º-A e 7º-B à Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.037/2015, para estabelecer que: i) os pagamentos realizados em conformidade com as regras estabelecidas na redação original da MP nº 685/2015, tendo em vista as alterações introduzidas pela MP nº 692/2015, não implicam devolução de quantias; ii) o sujeito passivo que optou pelo Prorelit com as regras estabelecidas na redação original da MP nº 685/2015, e ainda não efetuou o pagamento dos valores, poderá efetuá-lo em conformidade com as regras estabelecidas na norma referenciada, hipótese em que não será necessário efetuar nova opção, ficando as opções já realizadas automaticamente migradas para as novas regras.

À disposição para maiores esclarecimentos,

Elisângela Anceles e Felipe Hessel.

 

 


 

 

 

 

 

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