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NOTÍCIAS
 

> STJ DECIDE PELA INCIDÊNCIA DO PIS/PASEP E DA COFINS NÃO CUMULATIVOS SOBRE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO

Fonte: Elaboração própria | 23/08/2015

Comunicamos que, a partir da recente decisão, em 14.10.15, proferida pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.200.492/RS, restou pacificado o entendimento de que os juros sobre o capital próprio compõem a base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS no regime de apuração não cumulativa, instituído pelas Leis nº. 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003. A decisão da 1a Seção, proferida por maioria dos votos, negou provimento ao recurso interposto pela empresa Refinaria de Petróleo Ipiranga S/A, que pleiteava a dedução dos juros sobre o capital próprio (JCP), da base de cálculo das contribuições referidas, equiparando-os às espécies de lucros e dividendos.

Porém, nos termos do voto-vista, do Ministro Mauro Campbell Marques, que restou vencedor, em que pese os juros sobre o capital próprio tratarem-se de forma de distribuição do lucro líquido aos acionistas, tal como ocorre nos lucros e dividendos, para fins tributários as semelhanças não são maiores que as diferenças entre as espécies. Ou seja, há uma série de tratamentos distintos na legislação que evidencia a diferença/autonomia da natureza jurídica dos juros sobre capital próprio, a saber:

LUCROS OU DIVIDENDOS:
JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO:
Em relação ao beneficiário: não estão sujeitos ao imposto de renda na fonte pagadora nem integram a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário (art. 10, da Lei n. 9.249/95). Em relação ao beneficiário: estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte na data do pagamento do crèdito ao beneficiário (art. 9º, §2º, da Lei n. 9.249/95).
Em relação à pessoa jurídica que paga: não são dedutíveis do lucro real (base de cálculo do imposto de renda). Em relaçao à pessoas jurídica que paga: quando pagos são dedutíves do lucro real (art. 9º,caput, da Lei n. 9.249/95).
Obedecem necessariamente ao disposto no art. 202, da Lei n. 6404/76 (dividendo obrigatório). Podem, facultativamente, integrar o valor dos dividendos para efeito de a sociedade obedecer à regra do dividendo obrigatório (art. 202, da Lei n. 6.404/76).
Têm limite máximo fixado apenas no estatuto social ou, no silêncio deste, o limite dos lucros não destinados nos termos dos arts. 193 a 197 da Lei n. 6.404/76. Têm como limite máximo a variação da TJLP (art. 9º, caput, da Lei n. 9.249/95).
Estão condicionados apenas à existência de lucros (arts. 198 e 202, da Lei n. 6.404/76). Estão condicionados à existência de lucros no dobro do valor dos juros a serem pagos ou creditados (art. 9º, §1º, da Lei n. 9.249/95).

Fonte: Voto-vista Ministro Mauro Campbell Marques – RESP 1.200.492/RS


Assim, segundo o decisium prolatado, os juros sobre o capital próprio possuem natureza
jurídica de receitas financeiras, que são base de cálculo do PIS e COFINS nos termos das Leis nº.s 10.637/02 e 10.833/03, com autorização expressa a partir da Emenda Constitucional nº 20/98.

Ademais, de acordo com o Ministro, embora os JCP sejam uma “categoria nova e autônoma” e “ainda que se diga que os juros sobre o capital próprio não constituam receitas financeiras”, para fins de sua exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, imprescindível faz-se a sua previsão expressa por meio de Lei, como ocorre, por exemplo, para o imposto de renda, em que são dedutíveis ou creditáveis, das pessoas jurídicas, os juros pagos a título de remuneração do capital próprio, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.249/95. Outrossim, manifestou-se, também, pela impossibilidade de invocação de analogia à ambas espécies, conforme pleiteado pela empresa, a fim de que se alcançasse a isenção do crédito tributário das contribuições referidas, também aos JCP, tendo em vista às determinações do art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN).

Por fim, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça já sinalizava, por meio de sua recente jurisprudência, o entendimento de que os juros sobre capital próprio correspondem à remuneração de capital e não lucros ou dividendos, de forma que, portanto, constituem receita tributável pelas contribuições para o PIS/PASEP e COFINS. Restaram vencidos o Ministro Relator Napoleão Nunes, e os Ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena. Ainda, tratou-se de Recurso Especial julgado em sede de Recurso Repetitivo, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, de forma, assim, que aplica-se o mesmo entendimento aos demais julgamentos no tocante à matéria.

À disposição para maiores esclarecimentos,

Elisângela Anceles e Felipe Hessel.

 

 


 

 

 

 

 

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