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STJ DECIDE PELA INCIDÊNCIA DO PIS/PASEP E DA COFINS NÃO
CUMULATIVOS
SOBRE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO
Fonte: Elaboração
própria | 23/08/2015
Comunicamos que, a partir da recente decisão, em 14.10.15,
proferida pelo Superior Tribunal
de Justiça (STJ), no Recurso Especial Representativo
de Controvérsia nº 1.200.492/RS,
restou pacificado o entendimento de que os juros sobre o capital
próprio compõem
a base de cálculo das contribuições para
o PIS/PASEP e da COFINS no regime
de apuração não cumulativa, instituído
pelas Leis nº. 10.637, de 2002 e 10.833, de
2003. A decisão da 1a Seção, proferida
por maioria dos votos, negou provimento ao recurso
interposto pela empresa Refinaria de Petróleo Ipiranga
S/A, que pleiteava a dedução
dos juros sobre o capital próprio (JCP), da base de cálculo
das contribuições referidas,
equiparando-os às espécies de lucros e dividendos.
Porém, nos termos
do voto-vista, do Ministro Mauro Campbell Marques, que restou
vencedor, em que pese
os juros sobre o capital próprio tratarem-se de forma
de distribuição
do lucro líquido aos acionistas, tal como ocorre nos
lucros e dividendos, para
fins tributários as semelhanças não são
maiores que as diferenças entre as espécies. Ou
seja, há uma série de tratamentos distintos na
legislação que evidencia a diferença/autonomia
da natureza jurídica dos juros sobre capital próprio,
a saber:
LUCROS
OU DIVIDENDOS:
|
JUROS
SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO: |
Em relação
ao beneficiário: não estão sujeitos
ao imposto de renda na fonte pagadora nem integram a base
de cálculo do imposto de renda do beneficiário
(art. 10, da Lei n. 9.249/95). |
Em relação
ao beneficiário: estão sujeitos à
incidência do imposto de renda na fonte na data
do pagamento do crèdito ao beneficiário
(art. 9º, §2º, da Lei n. 9.249/95). |
Em relação
à pessoa jurídica que paga: não são
dedutíveis do lucro real (base de cálculo
do imposto de renda). |
Em relaçao
à pessoas jurídica que paga: quando pagos
são dedutíves do lucro real (art. 9º,caput,
da Lei n. 9.249/95). |
Obedecem necessariamente
ao disposto no art. 202, da Lei n. 6404/76 (dividendo
obrigatório). |
Podem, facultativamente,
integrar o valor dos dividendos para efeito de a sociedade
obedecer à regra do dividendo obrigatório
(art. 202, da Lei n. 6.404/76). |
Têm limite
máximo fixado apenas no estatuto social ou, no
silêncio deste, o limite dos lucros não destinados
nos termos dos arts. 193 a 197 da Lei n. 6.404/76. |
Têm como limite
máximo a variação da TJLP (art. 9º,
caput, da Lei n. 9.249/95). |
Estão condicionados
apenas à existência de lucros (arts. 198
e 202, da Lei n. 6.404/76). |
Estão condicionados
à existência de lucros no dobro do valor
dos juros a serem pagos ou creditados (art. 9º, §1º,
da Lei n. 9.249/95). |
Fonte: Voto-vista Ministro Mauro Campbell Marques – RESP 1.200.492/RS
Assim, segundo o decisium prolatado, os juros sobre
o capital próprio possuem natureza jurídica
de receitas financeiras, que são base de cálculo
do PIS e COFINS nos termos das
Leis nº.s 10.637/02 e 10.833/03, com autorização
expressa a partir da Emenda Constitucional
nº 20/98.
Ademais,
de acordo com o Ministro, embora os JCP sejam uma “categoria
nova e autônoma” e “ainda que se diga que os juros sobre
o capital próprio não constituam receitas financeiras”,
para fins de sua exclusão da base de cálculo
das contribuições ao PIS/PASEP
e COFINS, imprescindível faz-se a sua previsão
expressa por meio de Lei, como
ocorre, por exemplo, para o imposto de renda, em que são
dedutíveis ou creditáveis,
das pessoas jurídicas, os juros pagos a título
de remuneração do capital próprio,
nos termos do art. 9º da Lei nº 9.249/95. Outrossim,
manifestou-se, também, pela
impossibilidade de invocação de analogia à
ambas espécies, conforme pleiteado pela
empresa, a fim de que se alcançasse a isenção
do crédito tributário das contribuições
referidas, também aos JCP, tendo em vista às
determinações do art. 111 do
Código Tributário Nacional (CTN).
Por fim,
ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça já
sinalizava, por meio de sua recente
jurisprudência, o entendimento de que os juros sobre
capital próprio correspondem
à remuneração de capital e não
lucros ou dividendos, de forma que, portanto,
constituem receita tributável pelas contribuições
para o PIS/PASEP e COFINS.
Restaram vencidos o Ministro Relator Napoleão Nunes,
e os Ministros Benedito
Gonçalves e Regina Helena. Ainda, tratou-se de Recurso
Especial julgado em sede
de Recurso Repetitivo, nos termos do art. 543-C, do Código
de Processo Civil, de forma,
assim, que aplica-se o mesmo entendimento aos demais julgamentos
no tocante à matéria.
À
disposição para maiores esclarecimentos,
Elisângela
Anceles e Felipe Hessel.

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